Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (IMPETRADO), 1. GUILHERME MARANHAO CARDOSO (IMPETRANTE)
- Advogado
- GUILHERME MARANHÃO CARDOSO (OAB 40127/GO)
HC 1086030/GO (2026/0122794-5)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:GUILHERME MARANHAO CARDOSOADVOGADO:GUILHERME MARANHÃO CARDOSO - GO040127IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:MOISES OLIVEIRA MEDRADEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MOISÉS OLIVEIRA MEDRADE em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Na origem, o paciente foi preso em flagrante em 15/06/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 303, caput, e 306 da Lei n. 9.503/1997. Por ocasião da audiência de custódia, foi-lhe concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, entre as quais a suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Ao receber a denúncia, o Juízo de primeiro grau determinou a suspensão da habilitação do paciente até o julgamento final do processo, com fundamento no art. 294 do Código de Trânsito Brasileiro. Contra essa decisão, a defesa formulou pedido de revogação da cautelar, o qual foi indeferido sob o fundamento da gravidade concreta da conduta e da necessidade de garantia da ordem pública.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, alegando que a medida carece de fundamentação contemporânea, configura antecipação de pena e prejudica a subsistência do paciente, que exerce a profissão de instalador e necessita do veículo para o trabalho.
O Tribunal de origem não conheceu da ordem, por entender que o habeas corpus é via inadequada para impugnar a suspensão da CNH, uma vez que a restrição não implicaria ameaça direta ou indireta à liberdade de locomoção, ressaltando ser o recurso em sentido estrito a via processual correta.
Nesta instância, o impetrante reitera a tese de ilegalidade da medida cautelar, sustentando a ausência de fundamentação idônea e de risco atual que justifique a manutenção da restrição por prazo indeterminado (sine die). Destaca a desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais favoráveis do paciente e do impacto direto em sua atividade laboral. Requer, assim, a revogação definitiva da suspensão ou, subsidiariamente, a fixação de limite temporal razoável para a sua duração.
