Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085532/RS (2026/0122798-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTIIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RODRIGO EVANDRO GUIMARÃES ALMEIDA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5207208-30.2025.8.21.0001/RS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em 8/8/2025, na posse de 23 porções de cocaína, com peso aproximado de 12,5 g. Homologado o auto de prisão em flagrante em audiência de custódia, foi-lhe concedida liberdade provisória, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (fls. 26-28). O Tribunal de origem, ao apreciar recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público, deu-lhe provimento e decretou a prisão preventiva do paciente (fls. 10-13).
A defesa pretende o restabelecimento da liberdade provisória concedida em primeiro grau, sob o argumento de que o acórdão impugnado não apresentou fundamentação concreta apta a justificar a prisão preventiva, sobretudo diante da reduzida quantidade de droga apreendida e da suficiência das medidas cautelares anteriormente impostas.
Deferida a liminar (fls. 77-80) e prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus.
Decido.
I. Prisão preventiva – ausência de fundamentação concreta e suficiência das medidas cautelares
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação de pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do delito (art. 313, § 2º, do CPP). A decisão que a decreta deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos e contemporâneos, dos quais se extraia o risco efetivo que a liberdade do acusado representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
Vale lembrar que a Lei n. 15.272/2025, ao acrescentar os §§ 5º e 6º ao art. 310 e os §§ 3º e 4º ao art. 312 do CPP, não abandonou essa lógica: exige do julgador, ao contrário, o exame expresso da periculosidade concreta do agente – nela incluídas a natureza, a quantidade e a variedade das drogas apreendidas (art. 312, § 3º, III) –, e é incabível a prisão lastreada em mera gravidade abstrata do delito (art. 312, § 4º).
A propósito, a custódia cautelar somente se sustenta quando, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Nessa linha, este Superior Tribunal tem reconhecido que a quantidade e a variedade de entorpecentes apreendidos, quando reveladoras de maior reprovabilidade concreta da conduta, podem evidenciar a periculosidade do agente e justificar a custódia para garantia da ordem pública, ainda que existentes condições pessoais favoráveis (AgRg no HC n. 981.884/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, 6ª T., DJe 20/5/2025). No caso dos autos, contudo, não se verifica tal quadro de reprovabilidade acentuada, como se passa a demonstrar.
Na audiência de custódia, o Juízo de primeiro grau, ao conceder liberdade provisória ao paciente, assim se manifestou (fls. 26-28, destaquei):
Em que pese o histórico do flagrado, a quantidade apreendida não foi expressiva, como ressaltou a defesa. Os processos anteriores foram por fatos praticados já há tempo considerável. Dessa forma, entendo ainda viável a manutenção da excepcionalidade da segregação cautelar, considerando a baixa quantidade de entorpecentes recolhida, entendendo suficientes as medidas cautelares [...].
O Tribunal de origem, contudo, deu provimento ao recurso ministerial e decretou a prisão preventiva sob o fundamento de que o paciente ostenta condenações definitivas por tráfico de drogas e de que a reincidência específica evidenciaria risco concreto de reiteração delitiva, consignando, ainda, que as medidas cautelares diversas da prisão se mostrariam insuficientes e que a reduzida quantidade de droga apreendida não afastaria, por si só, a necessidade da custódia (fls. 10-13).
A fundamentação adotada pelo Tribunal de origem, contudo, não se mostra suficiente para justificar a imposição da medida extrema.
Reconheço que o histórico criminal do paciente recomenda maior cautela e revela a necessidade de algum acautelamento da ordem pública. Tais circunstâncias, porém, não se mostram bastantes, em juízo de proporcionalidade, para autorizar a imposição da medida cautelar mais gravosa.
A apreensão restringiu-se a aproximadamente 12,5 g de cocaína – quantidade que, embora suficiente para justificar a persecução penal, não evidencia maior gravidade concreta da conduta nem periculosidade acentuada do agente, à luz do parâmetro do art. 312, § 3º, III, do CPP.
Soma-se a isso o expressivo lapso decorrido entre os fatos ora apurados e as condenações anteriores, relativas a delitos praticados nos anos de 2010, 2016 e 2020, circunstância que enfraquece a conclusão de que a segregação cautelar seja, neste momento, indispensável. Com efeito, a reincidência específica, por si só, não autoriza a decretação automática da prisão preventiva: é preciso que o risco de reiteração delitiva se mostre concreto e atual, e não simplesmente presumido com base em condenações já distantes no tempo.
À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, mostram-se suficientes e adequadas, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, as medidas cautelares anteriormente impostas ao paciente, conforme a jurisprudência desta Corte (HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019).
As informações posteriormente prestadas pelo Juízo de origem e o parecer do Ministério Público Federal não trazem elementos novos aptos a justificar a revisão do entendimento anteriormente adotado por ocasião da apreciação do pedido liminar.
II. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem de habeas corpus para confirmar a liminar anteriormente deferida, que substituiu a prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares fixadas em primeira instância.
O paciente aguardará em liberdade o trânsito em julgado de eventual condenação, se por outro motivo não estiver preso. Ressalvo a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso sobrevenham fatos novos que evidenciem sua necessidade, sem prejuízo da fixação de outras medidas cautelares, nos termos do art. 319 do CPP.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI
HC 1085532/RS (2026/0122798-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RODRIGO EVANDRO GUIMARÃES ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5207208- 30.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal a quo no âmbito de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Nesta impetração, a defesa postula, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória concedida ao acusado em primeira instância, por considerar inidônea a motivação exarada pelo colegiado estadual, baseada na reiteração delitiva, para decretar sua prisão preventiva.
Indeferi liminarmente o writ em razão da falta de peças essenciais, o que foi suprido pela juntada de documentação com a petição de fls. 56 e seguintes, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 47-48 e conheço do habeas corpus.
O pedido de urgência comporta acolhimento.
Ao decretar a prisão preventiva, o Tribunal a quo destacou que (fl. 12, grifei):
O Juizo de origem fundamentou a concessão da liberdade provisória na quantidade pequena de drogas apreendida na posse do flagrado, bem como no tempo decorrido entre o fato e os processos pelos quais restou condenado.
Entretanto, tais fundamentos não se sustentam diante da persistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Conforme a certidão de antecedentes criminais, o recorrido ostenta
duas condenações transitadas em julgado por crimes de tráfico de drogas cometidos em 2010 e 2016, além de uma condenação por fato praticado em 2020 no Mato Grosso do Sul, tratando-se de multirreincidente específico, a demonstrar o risco de reiteração delitiva, justificando, portanto, a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública
Assim, a quantidade de entorpecentes apreendida não pode, isoladamente, sobrepor-se à necessidade da segregação cautelar.
No mesmo sentido foi o parecer exarado pelo 1. Procurador de Justiça, de modo que transcrevo trecho da manifestação, que utilizo como razões de decidir:
Com efeito, não há como negar que, diante das peculiaridades do caso pra eu análise, a segregação preventiva é impositiva. Em que pese a quantidade de entorpecentes apreendida com o réu não seja expressiva, deve ser ponderada a situação de flagrância e o histórico criminal do acusado. O fato de as condenações anteriores serem datadas de período distante da data do fato, não pode ser utilizado como justificativa para conceder a liberdade a um indivíduo com antecedentes por delitos de extrema gravidade como tráfico de drogas e homicidio, eis que suas condutas demonstram que quando posto em liberdade volta a envolver-se em delitos graves, em especial, em ilicitos relacionados ao narcotráfico, tornando presentes, portanto, os indícios de autoria. Em nossa óptica, alias, esses dados consubstanciam-se em elementos que confirmam ser imprescindivel a segregação provisória nessa fase da persecução, pois o indiciado demonstra ser indivíduo de alta periculosidade, reincidente e com forte inclinação à prática de ilícitos. (...) Ou seja, trata-se de pessoa com nitida inclinação do cometimento de ações contrárias as regras penais, razão pela qual deve ser resguardada a segurança da coletividade, pois. do que tudo indica, em liberdade retomará a vida desalinhada às regras de convivência, colocando em risco os bens jurídicos tutelados pela norma penal.
Entendo, portanto, que as medidas cautelares diversas da prisão impostas na origem mostram-se insuficientes para conter o periculum libertatis do increpado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, em ordem a determinar a prisão preventiva do recorrido, em cujo desfavor deve ser expedido o competente mandado de prisão.
Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela pessoal mais extremada, sobretudo por não ser muito elevada a quantidade de droga aprendida (cerca de 12,5 g de cocaína) e diante do distanciamento no tempo dos fatos apontados nos registros criminais anteriores.
Desse modo, à luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, julgo ser suficiente e adequado, para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I e IV, do CPP. Ilustrativamente: HC n. 639.918/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 15/6/2021; HC n. 533.553/PA, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 19/12/2019.
À vista do exposto, defiro a liminar para substituir a prisão preventiva do acusado pelas medidas cautelares fixadas em primeira instância, a saber (fl. 28): "(1) no monitoramento eletrônico com recolhimento domiciliar noturno das 21h às 06h e (2) no comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades", sem prejuízo de outras medidas que o prudente arbítrio do Juízo natural da causa indicar cabíveis e adequadas, bem como de nova decretação da constrição preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
Alerte-se o paciente de que a violação das medidas impostas poderá acarretar o restabelecimento da prisão provisória, a qual também poderá ser novamente aplicada caso sobrevenha situação que configure a exigência da cautelar mais gravosa.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias, para as providências cabíveis. Solicitem-se informações atualizadas ao Juízo singular.
A seguir, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1085532/RS (2026/0122798-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
RODRIGO EVANDRO GUIMARÃES ALMEIDA alega sofrer constrangimento ilegal diante de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5207208- 30.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada pelo Tribunal a quo no âmbito de recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público.
Nesta impetração, a defesa postula, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da liberdade provisória concedida ao acusado em primeira instância, por considerar inidônea a motivação exarada pelo colegiado estadual, baseada na reiteração delitiva, para decretar sua prisão preventiva.
Todavia, verifico que não foram juntadas cópias do auto de prisão em flagrante nem das certidões de antecedentes do paciente, o que, à luz da discussão pretendida, prejudica a exata compreensão do caso e inviabiliza, assim, exame da ilegalidade suscitada neste feito.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É indispensável ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Nada impede, porém, considerando os princípios da economia e da celeridade processuais, que, caso a parte traga as aludidas peças faltantes, o pedido seja reconsiderado e analisado, se preenchidos os demais requisitos para a admissibilidade.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 1085532/RS (2026/0122798-2)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:RODRIGO EVANDRO GUIMARAES ALMEIDAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.