SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
2. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), 1. FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), 3. JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SC (SUSCITADO)
Advogados
GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB 9213/SC), MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), JOÃO GABRIEL TESTA SOARES (OAB 6578/SC), TALITA ROMEIKA CANETE (OAB 236218/SP)
CC 204190/SP (2024/0122813-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034GILIANE AGUINEL DE SOUSA - RJ143816TALITA ROMEIKA CANETE - SP236218SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SCINTERESSADO:LETICIA WEISHEIMERADVOGADOS:JOÃO GABRIEL TESTA SOARES - SC006578ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV - SC009213
DECISÃO
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 137-138 (e-STJ):
Trata-se de conflito de competência suscitado por Flex Gestão de Relacionamentos S.A. - em recuperação judicial, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP e o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Lages - SC.
Sustenta a suscitante que, "em 23/01/2023, teve deferido seu pedido de processamento da Recuperação Judicial pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, processo n° 1003687-56.2023.8.26.0100, tornando-se, este, prevento e competente para decidir acerca de medidas que possam afetar o patrimônio da empresa Recuperanda e o esforço recuperatório", sendo "designadas as datas de 27/03/2024 e 19/04/2024 para a primeira e segunda convocação de Assembleia Geral de Credores, com o objetivo de deliberação para aprovação, rejeição ou modificação do Plano de Recuperação Judicial apresentado pela devedora" (e-STJ, fl. 5).
Não obstante a recuperação judicial deferida, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Lages/SC, nos autos da Ação Trabalhista n. 0000106-15.2023.5.12.0060 ajuizada por LETICIA WEISHEIMER em desfavor da suscitante, julgou improcedentes os embargos à execução opostos e "determinou o prosseguimento do processo de execução, com expedição de ordem de bloqueio de ativos financeiros, sob o frágil argumento de que escoado o prazo do stay period" (e-STJ, fl. 5), em clara violação à competência do Juízo da Recuperação Judicial.
2025
1 evento
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SC (SUSCITADO)
Advogados
ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB 009213/SC), JOÃO GABRIEL TESTA SOARES (OAB 006578/SC), GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), TALITA ROMEIKA CANETE (OAB 236218/SP)
CC 204190/SP (2024/0122813-7)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRASUSCITANTE:FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034GILIANE AGUINEL DE SOUSA - RJ143816TALITA ROMEIKA CANETE - SP236218SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SCINTERESSADO:LETICIA WEISHEIMERADVOGADOS:JOÃO GABRIEL TESTA SOARES - SC006578ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV - SC009213Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
2024
1 evento
Dezembro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Destinatários
JUIZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP (SUSCITADO), FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL (SUSCITANTE), JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SC (SUSCITADO)
Advogados
ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV (OAB 009213/SC), JOÃO GABRIEL TESTA SOARES (OAB 006578/SC), GILIANE AGUINEL DE SOUSA (OAB 143816/RJ), MÁRCIO SANTANA BATISTA (OAB 257034/SP), TALITA ROMEIKA CANETE (OAB 236218/SP)
CC 204190/SP (2024/0122813-7)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)SUSCITANTE:FLEX GESTAO DE RELACIONAMENTOS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIALADVOGADOS:MÁRCIO SANTANA BATISTA - SP257034GILIANE AGUINEL DE SOUSA - RJ143816TALITA ROMEIKA CANETE - SP236218SUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SPSUSCITADO:JUÍZO DA 3A VARA DO TRABALHO DE LAGES - SCINTERESSADO:LETICIA WEISHEIMERADVOGADOS:JOÃO GABRIEL TESTA SOARES - SC006578ADRIANA DE OLIVEIRA IVANOV - SC009213Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
Intimação - CONFLITO DE COMPETÊNCIA06/02/2026, 00:00
Por essas razões, pleiteia, liminarmente, a suspensão da ação trabalhista e, no mérito, seja o presente conflito conhecido para determinar "a competência do Juízo da 2ª vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo, para decidir sobre questões que possam afetar o patrimônio da empresa Recuperanda e o esforço recuperatório, determinando a suspensão de todos os atos tendentes à constrição e liberação de seus bens a terceiros" (e-STJ, fl. 16).
O pedido liminar foi deferido (e-STJ fls. 137-140).
O Ministério Público se manifestou "pelo conhecimento do conflito, declarando- se a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP." (e-STJ fls. 157).
É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
O Juiz natural é garantia constitucional das partes, expressa no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, que dispõe que “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.
Nos termos do art. 66 do Código de Processo Civil, há conflito de competência quando dois ou mais juízes se declaram competentes, quando dois ou mais juízes se declaram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência, ou quando surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos entre dois ou mais juízes.
O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que “Para se caracterizar o conflito de competência, é necessária a manifestação expressa de dois ou mais juízos que se considerem competentes, ou incompetentes, para processar e julgar a mesma demanda. Desserve ao fim de sanear toda e quaisquer questões conflitantes em um processo.” (AgInt no CC n. 206.377/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
A análise dos autos indica que os argumentos lançados por ocasião da análise da liminar remanescem hígidos, motivo pelo qual os transcrevo para que passem a compor a presente análise exauriente:
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela subsistência de atos constritivos em execução individual de crédito (alegadamente) concursal, a despeito do deferimento do processamento da recuperação judicial em favor da suscitante.
De plano, assinala-se que o Superior Tribunal de Justiça vem adotando a orientação segundo a qual "a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da empresa" (CC nº 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
Inclusive, de acordo com o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, com redação dada pela Lei n. 14.112/2020, o deferimento do processamento da recuperação judicial implica, além do sobrestamento das execuções ajuizadas contra o devedor, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial, a proibição "de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência"
Pela relevância, reproduz-se o dispositivo legal em comento:
Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:
I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei;
II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência;
III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência.
Ademais, ressalta-se que, "nos termos da jurisprudência deste STJ, enquanto não transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, permanece a competência do Juízo recuperacional para decidir sobre atos constritivos realizados contra a recuperanda" (AgInt no CC n. 192.559/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023).
Diante da subsistência do ato constritivo, em que pese o deferimento do processamento da recuperação judicial da suscitante, encontrando-se em curso, em princípio, o período de blindagem, tem-se, em juízo de cognição sumária, que a decisão proferida pelo segundo Juízo suscitado imiscuiu indevidamente na competência do Juízo recuperacional, que possui atribuição legal para deliberar sobre o patrimônio da recuperanda.
Com efeito, é pacífica a jurisprudência desta corte no sentido de que "Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ." (AgInt no CC n. 206.080/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 15/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
No mesmo sentido: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Portanto, ainda que expirado o prazo de "stay period", como aduzido pelo Juízo suscitado, não se pode cogitar do prosseguimento da execução em desfavor da suscitante ao arrepio da supervisão do juízo recuperacional.
Ante o exposto, confirmo a liminar anteriormente concedida e, no mérito, declaro competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo/SP para a prática de quaisquer atos executivos e constritivos referentes à Reclamação Trabalhista nº 0000106-15.2023.5.12.0060.