Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HDE 11869/EX (2025/0122818-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE B BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:E J CVista à(s) parte(s) interessada(s) acerca da expedição da carta de sentença eletrônica.
HDE 11869/EX (2025/0122818-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE B BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:E J C
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira, oriunda dos Estados Unidos da América, que decretou o divórcio de L. de B. B. e E. J. C..
A parte requerida anuiu ao pedido homologatório (fl. 14).
O Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 99-106).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos para a homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso dos autos, foi apresentada a sentença estrangeira de divórcio (fls. 7-8) acompanhada de apostila (fl. 43) e de tradução oficial (fls. 44-45).
Outrossim, o trânsito em julgado pode ser presumido em razão da consensualidade do processo.
Por fim, além de a decisão estrangeira ter sido proferida por autoridade competente, o título não contraria a coisa julgada brasileira nem apresenta manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, aos bons costumes ou à dignidade da pessoa humana.
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DESPACHO
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 216-L do RISTJ, sobre o pedido de homologação.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
HDE 11869/EX (2025/0122818-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:L DE B BADVOGADO:JAQUELINE KOVALEK BERLANDA - DF037512REQUERIDO:E J C
DECISÃO
Cuida-se de Homologação de Decisão Estrangeira requerida por L. de B. B. diante de E. J. C., que tem por objeto sentença de divórcio oriunda dos Estados Unidos da América.
De início, defiro a gratuidade de justiça.
Tendo em vista a concessão da assistência jurídica gratuita, encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Processamento de Decisões Estrangeiras e Recursos para o STF a fim de que proceda à tradução oficial dos documentos estrangeiros de fls. 7, 8, 9, 11, 13, 15, 16-31 e 32.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
Ante o exposto, homologo a sentença estrangeira de divórcio.
Expeça-se a carta de sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
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