Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994769/CE (2025/0122828-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRIADVOGADO:ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI - SP136016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MIGUEL LOPES SALES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL LOPES SALES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0026630-73.2008.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 63/65):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). INOCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS APTAS A EMBASAR A TESE ACATADA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Lopes Sales Neto objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza (fls. 354/356) que, em observância à soberania dos veredictos dos jurados, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o recorrente, pelo crime do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, em face da vítima Pedro Alex Braga Fernandes.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível se ficar demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre na espécie. Súmula 06 do TJCE.
3. Do exame das razões recursais expendidas, constata-se que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo.
4. Os jurados responderam positivamente aos 1º e 2º quesitos, reconhecendo materialidade e autoria do delito imputada ao acusado, no tocante ao 3º quesito a resposta foi negativa, rechaçando a absolvição do acusado. Com relação ao 4º quesito, respondido negativamente, rejeita-se a tese de cometimento do crime por motivo de relevante valor social. Por fim, com relação aos 5º e 6º quesitos, respondidos positivamente, acata-se a tese de homicídio duplamente qualificado.
5. O laudo de exame cadavérico de fls. 25/26 descreve que a vítima sofreu morte real por ferida transfixante de crânio, tórax e abdome, evidenciando a materialidade. Ademais, a autoria também restou demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos. No caso em análise, verifica-se que as provas constantes nos autos apresentam substratos para embasar a tese acatada pelos jurados, existindo elementos probatórios aptos para conferir materialidade delitiva e autoria ao acusado, bem como para as respectivas qualificadoras.
6. Diante do cortejo das provas contidas nos autos, verifica-se existem elementos que embasam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Ademais, ainda que existam duas ou mais versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente.
7. Nesse sentido, trecho do parecer da PGJ: "Através de uma averiguação atenciosa da prova dos autos, bem assim dos fundamentos sobre os quais se respalda a douta sentença, ainda das razões e dos contra-argumentos recursais, e todos os elementos de convicção que neles estão exauridos, concluo que a pretensão de reforma não merece prosperar. [...] No caso sob análise, o que se viu foi o colegiado popular, calcado na prova dos autos inadmitir a tese esposada em plenário pela defesa, apoiando meritoriamente o que foi levantado pelo Ministério Público, acatando, assim, uma das versões trazidas aos autos pela legítima prova carreada aos fólios. [...]Muito embora as testemunhas tenham sido dispensadas na Sessão do Júri, conforme se vê às fls. 515-516, a prova testemunhal subsistiu imprescindível e forte para o embasamento da corte popular, atribuindo solidez a autoria ao acusado, na audiência de instrução. [...] Assim, há que se prestar obediência à soberania dos veredictos, pois ainda que a decisão recorrida possa não ter sido a melhor, em qualquer caso encontra fundamento na prova dos autos."
8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora."
Posteriormente, a defesa impetrou habeas corpus nº 0638906-31.2024.8.06.0000, com pedido de liminar, o qual foi indeferido pela Desembargadora Relatora, nos seguintes termos:
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por Antonio Eduardo de Lima Machado Ferri, em favor de Miguel Lopes Sales Neto, contra ato praticado pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará (Apelação Criminal nº 0026630-73.2008.8.06.0001) que manteve a condenação do paciente pela prática do delito previsto na pena do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal. Nas razões do writ (fls. 01/15), aduz a parte impetrante, em síntese: 1) ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; 2) condições subjetivas favoráveis ao paciente; 3) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas. Requer que seja deferida, liminarmente, a revogação da prisão preventiva do Paciente. No mérito, roga pela concessão da ordem de Habeas Corpus, confirmando a decisão liminar em favor do Paciente. Documentos às fls. 16/106. É o relatório, decide-se. O habeas corpus é garantia constitucional que tem, por fim, restaurar o direito fundamental de locomoção, tolhido ou ameaçado com base em ilegalidade ou abuso de poder, conforme insculpido na Constituição Federal, no seu art. 5º, inciso LXVIII, in verbis: Art. 5º. [...] LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; A nível infraconstitucional, dispõe o art. 647, do Código de Processo Penal: "Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar". No entanto, não há disposição expressa sobre a concessão de liminar em Habeas Corpus, restando, implicitamente, prevista no art. 660, § 2º, do CPP: "Se os documentos que instruírem a petição evidenciarem a ilegalidade da coação, o juiz ou o tribunal ordenará que cesse imediatamente o constrangimento". “HÁ certas situações excepcionais que recomendam a imediata antecipação da restituição da liberdade de locomoção do paciente, ou, na hipótese de habeas corpus preventivo, da adoção de providências urgentes para que coação ilegal não cause prejuízos irreversíveis ao direito de ir, vir e ficar. Por esses motivos, apesar de não ter previsão legal, doutrina e jurisprudência admitem a concessão da medida liminar em habeas corpus, desde que presentes os requisitos das medidas cautelares em geral: fumus boni iuris e periculum in mora.” No caso concreto, a autoridade coatora, ora esta relatoria, conheceu do Recurso de Apelação interposto pela defesa do paciente para negar-lhe provimento, consoante os seguintes trechos da decisão proferida (fls. 454/467 dos autos de origem): “Como se vê, a presente apelação encontra-se amparada no art. 593, III,"d", do Código de Processo Penal, que trata da anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos. Nesse sentido, cabe-nos tão somente determinar se o julgamento encontra algum amparo na prova coligida aos autos, ou se realmente está divorciado dos elementos probatórios carreados, ressaltando que somente neste último caso é possível sua anulação, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, consagrado na Constituição Federal de 1988,em seu nciso XXXVIII, alínea "c". (...) Compulsando os autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados NÃO destoou do acervo probatório como alega o apelante. Explico. No tocante ao julgamento do réu Miguel Lopes Sales Neto os jurados responderam positivamente aos 1º e 2º quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria do delito imputada ao acusado, no tocante ao 3º quesito a resposta foi negativa, rechaçando a absolvição do acusado. Com relação ao 4º quesito, respondido negativamente, rejeita-se a tese de cometimento do crime por motivo de relevante valor social. Por fim, com relação aos 5º e 6º quesitos, respondidos positivamente, acata-se a tese de homicídio duplamente qualificado. Do exame das razões recursais expendidas, constata-se que a defesa NÃO logrou êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo. Salienta- se que o laudo de exame cadavérico de fls. 25/26 descreve que a vítima sofreu morte real por ferida transfixante de crânio, tórax e abdome, evidenciando a materialidade. Ademais, a autoria também restou demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos. (...) Portanto, no caso em análise, verifica-se que as provas constantes nos autos apresentam substratos para embasar a tese acatada pelos jurados. Salienta-se que a autoria e a materialidade restaram evidenciadas nos autos, além disso, existem elementos probatórios aptos para as respectivas qualificadoras. (...) Assim, existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, afasta-se a hipótese de anulação do julgamento, razão pela qual não assiste razão o pleito recursal. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas. (...) Pelo exposto, em consonância com o parecer da PGJ, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida.” A parte impetrante, por sua vez, pleiteia a revogação da prisão preventiva, sustentando: 1) ausência dos requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva; 2) condições subjetivas favoráveis ao paciente; 3) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas Aduz a parte impetrante ausência de requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva do paciente, bem como a existência de condições subjetivas favoráveis referente à decisão do Recurso de Apelação julgado pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça (processo de nº 0026630-73.2008.8.06.0001), a qual manteve a condenação proferida pelo juízo de origem. Considerando que o alegado ato coator é supostamente praticado por Desembargador deste Egrégio Tribunal de Justiça, e não pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que o paciente já foi condenado verifica-se, em princípio, incompetência desta Corte para o julgamento acerca do pleito. Nesse sentido: : PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO CONTRA DE PRONÚNCIA. RESE QUE SE ENCONTRA PENDENTE DE JULGAMENTO POR AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA DETERMINADA PARA JUNTADA DAS MÍDIAS DIGITAIS REFERENTES ÀS AUDIÊNCIAS. AUTORIDADE SUPOSTAMENTE COATORA SERIA ESTA 1ª CÂMARA CRIMINAL DO TJCE. INCOMPETÊNCIA DESTE COLEGIADO PARA ANALISAR EVENTUAL EXCESSO DE PRAZO IMPUTADO AO JULGAMENTO DE RECURSO (RESE). COMPETÊNCIA DO STJ. NCISO I, ALÍNEA C, DA CF/88. COMPETE AO STJ APRECIAR HABEAS CORPUS QUANDO O COATOR FOR TRIBUNAL SUJEITO A SUA JURISDIÇÃO. PRECEDENTES TJCE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado por SABRINA VALÉRIA MELO PERES PORTELA, em favor de JOSÉ VAGNER ARARIPE SOARES, contra ato do Juiz da 4ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza. 2. No caso concreto, a autoridade coatora pronunciou o paciente pela suposta prática de três crimes de homicídios qualificados consumados, três homicídios qualificados tentados, além do delito de pertinência à organização criminosa com aumentos de pena previstos no §§2º e 4º, I, do da (fls. 1565/1574 dos autos de origem) e, em seguida, manteve a custódia cautelar do paciente, entendendo persistirem os requisitos da prisão preventiva, destacando-se os seguintes trechos (fls. 1679/1680 dos autos de origem nº 0147955-63.2018.8.06.0001). 3. A parte impetrante, por sua vez, pleiteia o reconhecimento de excesso de prazo, visto que o Recurso em Sentido Estrito interposto contra a sentença de pronúncia se encontra pendente de julgamento. 4. Destarte, tem-se este Colendo Tribunal como a autoridade supostamente coatora de um pretenso constrangimento ilegal. Por essa razão, eventual reconhecimento de excesso de prazo, requerido por meio de Habeas Corpus, deveria ter sido suscitado, na instância superior, e não perante este Tribunal, conforme competência constitucional do STJ (, "c", CRFB/88). 5. Portanto, considerando que o alegado ato coator é supostamente praticado por este Egrégio Tribunal de Justiça, e não pelo Juiz de primeiro grau, tendo em vista que o paciente já foi pronunciado na primeira instância e a defesa interpôs recurso, o qual ainda não foi apreciado nesta segunda instância, é patente a incompetência desta Corte para o julgamento acerca do pleito. 8. Habeas corpus não conhecido. (TJCE - Habeas Corpus Criminal - 0629292-36.2023.8.06.0000, Rel. Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 03/10/2023, data da publicação: 04/10/2023) Ad argumentandum tantum, destaca-se que a análise dos autos revela, neste momento processual, que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que fora condenado, em sentença proferida pelo juízo de origem (fls. 354/356 dos autos do processo nº 0026630-73.2008.8.06.0001), pelo crime de homicídio qualificado, ao ter assassinado a vítima com emprego de uso de arma de fogo por motivo torpe, entendimento que foi mantido em sede de decisão em recurso apelatório, desta relatoria, o que evidencia a periculosidade do Paciente, justificando, assim, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir. Portanto, em sede de análise perfunctória, verifica-se a incompetência deste Tribunal para analisar o eventual constrangimento ilegal arguido. Dispositivo Em face do exposto, reputo inadequado o deferimento prematuro do pleito, vez que, a princípio, constatada a incompetência desta Corte de Justiça, razão pela qual indefiro o pedido liminar. Desnecessária a requisição de informações atualizadas à autoridade coatora, acerca do processo em curso no juízo de origem, posto que se tratam de autos digitais, acessíveis pelo sistema e-SAJ. Abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, nos moldes do , do RITJCE. Expedientes necessários.".
No presente writ, a defesa sustenta que a prisão do paciente é ilegal, pois não houve intimação pessoal do defensor dativo e do paciente a respeito do resultado do julgamento do recurso de apelação, violando, assim, o princípio da ampla defesa e o direito ao recurso.
Alega que a decisão de mérito é manifestamente contrária às provas dos autos, pois não há elementos concretos que justifiquem a condenação, sendo a decisão dos jurados baseada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito.
Aduz que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo periculum libertatis que justifique a prisão preventiva. Argui que a presunção de inocência deve ser respeitada, conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o paciente deve responder ao processo em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastado o trânsito em julgado e revogada a prisão preventiva, oportunizando ao acusado o direito de recorrer do acórdão da apelação em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 144/147). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (fls. 155/158).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Primeiramente, cumpre registar que o presente mandamus apontou como ato objeto de impugnação a decisão monocrática que indeferiu a liminar no Habeas Corpus nº 0638906-31.2024.8.06.0000.
Incide o verbete sumular - Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal -, in verbis: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de "Habeas Corpus" impetrado contra decisão do relator que, em "Habeas Corpus" requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar”.
Logo, nos termos da citada Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.
Até porque a intervenção desta Corte Superior além de somente ser permitida após o exame do mérito pela Instância Ordinária deve ocorrer em recurso próprio.
Sobre a temática, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO AO DISTRITO DE CULPA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE A JUSTIFICAR A MITIGAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Bethania Farias da Silva contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado para revogação da prisão preventiva decretada em razão de sua suposta prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alegou condições pessoais favoráveis e sustentou a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a manutenção da prisão preventiva, decretada com base na quantidade de drogas apreendidas e na ausência de elementos que vinculem a agravante ao distrito da culpa, é legítima, mesmo diante da primariedade e de outras condições pessoais favoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, em regra, é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere a liminar na origem, sob pena de indevida supressão de instância, ressalvadas as hipóteses em que evidenciada decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou patente ofensa ao princípio da razoabilidade.
4. A prisão preventiva foi decretada com base em fundamentação concreta, destacando-se a apreensão de 115 porções de cocaína, totalizando 37,2g, o que evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a segregação para garantia da ordem pública.
5. A decisão também considerou a ausência de comprovação de endereço fixo da agravante, circunstância que compromete a sua vinculação ao distrito da culpa e justifica a medida cautelar extrema para assegurar a aplicação da lei penal.
6. Embora a agravante seja tecnicamente primária, com condições pessoais favoráveis, tais circunstâncias, isoladamente, não impedem a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP.
7. A jurisprudência consolidada desta Corte reconhece que a quantidade e a forma de acondicionamento dos entorpecentes, bem como a inexistência de elementos que assegurem o comparecimento da ré aos atos do processo, são fundamentos idôneos para a medida cautelar.
8. Conforme entendimento desta Corte Superior, inexiste ilegalidade flagrante, apta a ensejar a mitigação ou superação da Súmula 691/STF, se o pedido liminar foi indeferido fundamentadamente pelo relator, por reputar ausentes os requisitos autorizativos da medida urgente, entendendo necessários o exame mais detido e maiores informações acerca do direito invocado pelo impetrante, exatamente como no caso dos autos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A prisão preventiva é legítima quando lastreada em fundamentos concretos que demonstrem a gravidade da conduta, como a quantidade e forma de acondicionamento da droga apreendida.
2. A ausência de comprovação de endereço fixo que vincule o réu ao distrito da culpa autoriza a custódia cautelar para garantir a aplicação da lei penal.
3. A existência de primariedade e outras condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. (AgRg no HC 991770 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2025/0106610-5 Relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS) (8441) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 20/05/2025 Data da Publicação/Fonte DJEN 26/05/2025). (grifos nossos).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, LESÃO CORPORAL CONTRA AGENTE POLICIAL E RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR NO WRIT ORIGINÁRIO. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não se constata, no caso dos autos, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal - STF.
2. Não se vislumbra manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, porquanto, ao menos em uma análise perfunctória, as decisões de origem não se revelam teratológicas. Isso porque, verifica-se que a prisão tem por base elementos concretos que indicam a gravidade concreta do delito, tendo em vista ter sido apreendida em posse do agravante 72g de cocaína, além do risco de reiteração delitiva em razão de ser considerado o "gerente do tráfico" na localidade onde ocorreu a prisão em flagrante. Destacou-se, ainda, que o agravante integraria, em tese, organização criminosa.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 982.704/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.). (grifos nossos).
Não obstante, passo à análise dos autos.
Como visto, o paciente foi condenado à pena 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática de homicídio duplamente qualificado (art. 121, §2º, I e IV do Código Penal), com trânsito em julgado.
Além disto, em consulta ao Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP), é exibido, como ‘status’ do paciente, o seguinte: “Preso Condenado em Execução Definitiva”. (https://bnmp2.cnj.jus.br/pessoas, acesso em 13/07/2025, às 15h49).
A defesa se insurge quanto à manutenção da prisão, bem como alega não ter sido intimada, pessoalmente, do resultado do julgamento da apelação e que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos.
Ocorre que a decisão monocrática, ao indeferir o pleito de concessão de liminar, apresentou os seguintes fundamentos:
“(...) Ad argumentandum tantum, destaca-se que a análise dos autos revela, neste momento processual, que a custódia cautelar está fundamentada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta delitiva, eis que a gravidade da conduta atribuída ao Paciente é elevada, uma vez que fora condenado, em sentença proferida pelo juízo de origem (fls. 354/356 dos autos do processo nº 0026630-73.2008.8.06.0001), pelo crime de homicídio qualificado, ao ter assassinado a vítima com emprego de uso de arma de fogo por motivo torpe, entendimento que foi mantido em sede de decisão em recurso apelatório, desta relatoria, o que evidencia a periculosidade do Paciente, justificando, assim, a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e inibição de que o acusado volte a delinquir.
Portanto, em sede de análise perfunctória, verifica-se a incompetência deste Tribunal para analisar o eventual constrangimento ilegal arguido”.
Ora, em sede de juízo de cognição não exauriente, não se constata patente ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada.
Em princípio, a materialidade do crime é extraída do laudo de exame cadavérico, que teria apontado que a vítima sofreu “morte real por ferida transfixante de crânio, tórax e abdome”. Além disto, a autoria teria sido comprovada, eis que as testemunhas, em resumo, declinaram que o paciente ameaçou matar a vítima uma semana antes do crime. Além disto, há relatos de que, quando adentaram no matagal, o paciente mandou o ofendido seguir à frente, momento em que, quando ele ‘deu as costas’, o paciente efetuara o primeiro disparo.
No mais, o que se extrai é que a prisão visa assegurar a ordem pública e evitar a reiteração criminosa, pois se trata de crime doloso contra a vida, com emprego de uso de arma de fogo, por motivo torpe; o que eleva a gravidade da conduta.
Outrossim, as condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e ocupação lícita não obstam, por si sós, a prisão, ainda mais no caso em tela, uma vez que se trata de execução definitiva da pena.
Por tal motivação, a decisão objurgada está em consonância com o precedente desta Corte Superior de Justiça, in verbis:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo.
Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro.
Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.
3. A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental.
4. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da prisão em domicílio.
5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP.
6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa.
7. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.). (grifos nossos).
De outro viés, a tese de que a decisão dos jurados seria manifestamente contrária à prova dos autos foi rechaçada pela decisão guerreada, nos seguintes termos:
“(...) No caso concreto, a autoridade coatora, ora esta relatoria, conheceu do Recurso de Apelação interposto pela defesa do paciente para negar-lhe provimento, consoante os seguintes trechos da decisão proferida (fls. 454/467 dos autos de origem):
“Como se vê, a presente apelação encontra-se amparada no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal, que trata da anulação do julgamento do Tribunal do Júri, por manifesta contrariedade à prova dos autos. Nesse sentido, cabe-nos tão somente determinar se o julgamento encontra algum amparo na prova coligida aos autos, ou se realmente está divorciado dos elementos probatórios carreados, ressaltando que somente neste último caso é possível sua anulação, em virtude do princípio da soberania dos vereditos, consagrado na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c".
(...)
Compulsando os autos, verifica-se que a versão acolhida pelos jurados NÃO destoou do acervo probatório como alega o apelante. Explico. No tocante ao julgamento do réu Miguel Lopes Sales Neto os jurados responderam positivamente aos 1º e 2º quesitos, reconhecendo a materialidade e autoria do delito imputada ao acusado, no tocante ao 3º quesito a resposta foi negativa, rechaçando a absolvição do acusado. Com relação ao 4º quesito, respondido negativamente, rejeita-se a tese de cometimento do crime por motivo de relevante valor social. Por fim, com relação aos 5º e 6º quesitos, respondidos positivamente, acata-se a tese de homicídio duplamente qualificado. Do exame das razões recursais expendidas, constata-se que a defesa NÃO logrou êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo. Salienta- se que o laudo de exame cadavérico de fls. 25/26 descreve que a vítima sofreu morte real por ferida transfixante de crânio, tórax e abdome, evidenciando a materialidade. Ademais, a autoria também restou demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos.
(...)
Portanto, no caso em análise, verifica-se que as provas constantes nos autos apresentam substratos para embasar a tese acatada pelos jurados. Salienta-se que a autoria e a materialidade restaram evidenciadas nos autos, além disso, existem elementos probatórios aptos para as respectivas qualificadoras.
(...)
Assim, existindo amparo probatório para a tese acatada pelos jurados, afasta-se a hipótese de anulação do julgamento, razão pela qual não assiste razão o pleito recursal. Por fim, em relação à dosimetria da pena, ante o efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que o juízo ad quem é livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes (súmula 55 do TJCE), consigno que realizei a análise e não verifiquei desacerto quanto às regras para sua aplicação, tendo o Juiz a quo empregado de forma proporcional e adequada as disposições contidas nos arts. 59 e 68 do Código Penal, chegando, assim, às penas aplicadas.
(...)
Pelo exposto, em consonância com o parecer da PGJ, conheço do recurso para negar-lhe provimento, mantendo inalterada a decisão combatida.”
Desta feita, em sede de juízo de cognição sumária, ao que se tem é que ‘a versão acolhida pelos jurados não destoou do acervo probatório’, em especial pela existência de laudo de exame cadavérico com descrição de que ‘a vítima sofreu morte real por ferida transfixante de crânio, tórax e abdome, evidenciando a materialidade’ e que ‘a autoria também restou demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos’. Portanto, não há elementos para acolher, na via estreita do habeas corpus, a tese defensiva, ainda mais quando ainda não se tem notícia da apreciação do mérito do habeas corpus impetrado junto ao Tribunal Estadual.
Sobre a temática, confira-se:
PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGOU-LHE PROVIMENTO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO LOCAL CLAROS E SUFICIENTES. PROVA EMPRESTADA. UTILIZAÇÃO REGULAR. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. SOBERANIA DOS VEREDITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido analisa, ainda que de forma sucinta, todos os pontos relevantes à solução da controvérsia, estando o magistrado dispensado de rebater, ponto a ponto, todos os argumentos expendidos pela parte.
2. A utilização de prova emprestada é válida no processo penal, desde que regularmente produzida e submetida ao contraditório.
3. O reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, no âmbito do Processo Penal, exige a demonstração do efetivo prejuízo suportado pelas partes (princípio pas de nullité sans grief).
4. Não tendo sido impugnado fundamento autônomo relativo à preclusão da matéria, incide ao caso o enunciado n. 283 da Súmula do STF.
5. A decisão do Tribunal do Júri apenas pode ser anulada quando manifestamente contrária à prova dos autos, o que não se verifica na hipótese, em que a conclusão dos jurados encontra respaldo em elementos de prova constantes dos autos.
6. Hipótese na qual o Tribunal local asseverou que Conselho de Sentença optou pela tese da acusação, reconhecendo autoria e materialidade do crime imputado, com a incidência das qualificadoras. Ressaltou-se que a conclusão dos jurados se encontra em consonância com a prova dos autos, destacando que "as testemunhas relataram que a motivação do crime foi relacionada ao Tráfico de Drogas, bem como ficou demonstra a circunstância em que a vítima foi surpreendida".
7. Para alterar o resultado do julgamento, nos moldes propostos pela defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.864.805/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.). (grifos nossos).
Por fim, a questão atinente à suposta irregularidade na intimação do defensor público e do paciente a respeito do resultado do julgamento da apelação não foi objeto de apreciação na decisão impugnada, motivo pelo qual está vedada a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância, a saber:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. POSTERIOR JUNTADA. WRIT SUBSTITUTIVO DE AÇÃO PRÓPRIA (REVISÃO CRIMINAL). ALEGAÇÃO DE NULIDADES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. APELAÇÃO JULGADA EM 6/12/2017. PRECLUSÃO TEMPORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus por deficiência na instrução, em razão da ausência do inteiro teor do acórdão impugnado. O réu, ora agravante, foi condenado em 25/7/2013, pelo Tribunal do Júri de Canindé/CE, a 17 anos de reclusão, por homicídio triplamente qualificado (art. 121, § 2º, II, III e IV, do CP). Sustenta que, por se tratar de processo eletrônico, a juntada de peças seria desnecessária, bastando o acesso aos autos. Alega nulidades decorrentes da ausência de alegações finais pela defesa técnica e de intimação para constituição de novo defensor, bem como ilegalidade na ordem de prisão expedida em 22/9/2022. Requer o regular processamento do habeas corpus para apreciação colegiada das ilegalidades apontadas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão:
(i) definir se a ausência do acórdão impugnado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus, ainda que haja posterior juntada;
(ii) verificar se esta instância pode conhecer das teses invocadas no habeas corpus, à luz da jurisprudência que veda substituição indevida de recursos (ou ações) por habeas corpus; e (iii) determinar se a impetração do writ encontra-se prejudicada pela preclusão temporal da alegada coação (nulidade).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência inicial de peça essencial - o inteiro teor do acórdão impugnado - compromete a regular formação do habeas corpus, tornando-se inviável o seu conhecimento. Precedentes.
4. É vedado o uso do habeas corpus como substitutivo de revisão criminal ou de recurso cabível, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que se descaracteriza na espécie, uma vez que as nulidades alegadas deixaram de ser previamente enfrentadas pelo Tribunal local, configurando-se indevida supressão de instância.
5. A impetração de habeas corpus realizada muito tempo após o julgamento da apelação (em 6/12/2017), e da sentença condenatória (25/7/2013), revela preclusão temporal da suposta nulidade, afastando-se o cabimento do writ e a alegação de ilegalidade atual do mandado de prisão, expedido, in casu, em 22/9/2022.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 999.183/CE, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025.) (grifos nossos).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. TEMA NÃO ANALISADO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DELITO CONEXO. RECONHECIMENTO DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. CONTEXTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. SUBMISSÃO À APRECIAÇÃO DOS JURADOS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. No caso, embora a defesa sustente a tese de nulidade da decorrente da ausência de defesa técnica dos pacientes quando do julgamento da apelação ministerial, observa-se que tal questão não foi objeto de análise pelo acórdão vergastado. Logo, não tendo sido examinada a referida tese pelo TJPE, inviável seu enfrentamento por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. Precedentes.
2. É cediço que a decisão de pronúncia, por ser mero juízo de admissibilidade da acusação, não exige prova incontroversa da autoria do delito, bastando tão somente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação e a certeza quanto à materialidade do crime.
3. Na hipótese, as decisões das instâncias ordinárias reconheceram a materialidade dos delitos e concluíram que havia indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a acusação quanto ao crime de organização criminosa, com fundamento no conjunto probatório dos autos.
4. Demais disso, reconhecida a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida, o delito conexo, quando não é manifestamente improcedente, deve também ser submetido à apreciação dos jurados.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 807.331/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.) (grifos nossos).
Ante todo o exposto, não foi constatado, no caso em exame, constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, razão pela qual fica afastada a concessão de ordem, de ofício, no bojo do remédio heroico.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 994769/CE (2025/0122828-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRIADVOGADO:ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI - SP136016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MIGUEL LOPES SALES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MIGUEL LOPES SALES NETO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0026630-73.2008.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 12 anos de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, I e IV do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 63/65):
"PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). CONSELHO DE SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU. ALEGADA DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS (ART. 593, III, D, DO CPP). INOCORRÊNCIA. PROVAS NOS AUTOS APTAS A EMBASAR A TESE ACATADA PELOS JURADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA Nº 6 DO TJCE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PGJ.
1. Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Miguel Lopes Sales Neto objurgando sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Juri da Comarca de Fortaleza (fls. 354/356) que, em observância à soberania dos veredictos dos jurados, julgou procedente o pedido formulado pelo Ministério Público para condenar o recorrente, pelo crime do art. 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal, em face da vítima Pedro Alex Braga Fernandes.
2. Em decorrência do princípio da soberania dos vereditos, a anulação do julgamento do Conselho de Sentença, sob a alegação de manifesta contrariedade à prova dos autos, somente é possível se ficar demonstrado que a decisão dos jurados é manifestamente contrária à prova dos autos, o que não ocorre na espécie. Súmula 06 do TJCE.
3. Do exame das razões recursais expendidas, constata-se que a defesa não logrou êxito em comprovar a alegação de que a decisão dos jurados foi inteiramente contrária à prova dos autos e que não encontra suporte nos elementos fáticos existentes no processo.
4. Os jurados responderam positivamente aos 1º e 2º quesitos, reconhecendo materialidade e autoria do delito imputada ao acusado, no tocante ao 3º quesito a resposta foi negativa, rechaçando a absolvição do acusado. Com relação ao 4º quesito, respondido negativamente, rejeita-se a tese de cometimento do crime por motivo de relevante valor social. Por fim, com relação aos 5º e 6º quesitos, respondidos positivamente, acata-se a tese de homicídio duplamente qualificado.
5. O laudo de exame cadavérico de fls. 25/26 descreve que a vítima sofreu morte real por ferida transfixante de crânio, tórax e abdome, evidenciando a materialidade. Ademais, a autoria também restou demonstrada pelos depoimentos constantes nos autos. No caso em análise, verifica-se que as provas constantes nos autos apresentam substratos para embasar a tese acatada pelos jurados, existindo elementos probatórios aptos para conferir materialidade delitiva e autoria ao acusado, bem como para as respectivas qualificadoras.
6. Diante do cortejo das provas contidas nos autos, verifica-se existem elementos que embasam a tese acolhida pelo Conselho de Sentença. Ademais, ainda que existam duas ou mais versões amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos. A simples opção dos jurados por uma das teses, ainda que não pareça a escolha mais acertada, não permite que a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida seja usurpada pelas autoridades judiciais, as quais não receberam tal competência constitucionalmente.
7. Nesse sentido, trecho do parecer da PGJ: "Através de uma averiguação atenciosa da prova dos autos, bem assim dos fundamentos sobre os quais se respalda a douta sentença, ainda das razões e dos contra-argumentos recursais, e todos os elementos de convicção que neles estão exauridos, concluo que a pretensão de reforma não merece prosperar. [...] No caso sob análise, o que se viu foi o colegiado popular, calcado na prova dos autos inadmitir a tese esposada em plenário pela defesa, apoiando meritoriamente o que foi levantado pelo Ministério Público, acatando, assim, uma das versões trazidas aos autos pela legítima prova carreada aos fólios. [...]Muito embora as testemunhas tenham sido dispensadas na Sessão do Júri, conforme se vê às fls. 515-516, a prova testemunhal subsistiu imprescindível e forte para o embasamento da corte popular, atribuindo solidez a autoria ao acusado, na audiência de instrução. [...] Assim, há que se prestar obediência à soberania dos veredictos, pois ainda que a decisão recorrida possa não ter sido a melhor, em qualquer caso encontra fundamento na prova dos autos."
8. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da PGJ.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora."
No presente writ, a defesa alega que a prisão do paciente é ilegal, pois não houve intimação pessoal do defensor dativo do resultado do julgamento do recurso de apelação, violando, assim, o princípio da ampla defesa e o direito ao recurso.
Sustenta que a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é manifestamente contrária às provas dos autos, pois não há elementos concretos que justifiquem a condenação, sendo a decisão dos jurados baseada em conjecturas e na gravidade abstrata do delito.
Aduz que o paciente possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, não havendo periculum libertatis que justifique a prisão preventiva. Argui que a presunção de inocência deve ser respeitada, conforme o art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e que o paciente deve responder ao processo em liberdade.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja afastado o trânsito em julgado e revogada a prisão preventiva, oportunizando ao acusado o direito de recorrer do acórdão da apelação em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Suficientemente instruídos, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 994769/CE (2025/0122828-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRIADVOGADO:ANTONIO EDUARDO DE LIMA MACHADO FERRI - SP136016IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPACIENTE:MIGUEL LOPES SALES NETOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.