Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994772/MG (2025/0122829-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NICEU GONCALVES FRANCO NETOADVOGADOS:NICEU GONCALVES FRANCO NETO - MG189616AMANDA MAYRA SILVA DE MOURA - MG194137IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALESSANDRO GERALDO PENIDO DA SILVACORRÉU:MATHEUS BARRETO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO GERALDO PENIDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6000860-16.2025.4.06.0000/MG).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990. Segundo a denúncia, ele "armazenou e disponibilizou/compartilhou, a partir de sua conta da plataforma MEGANZ, 547 (quinhentos e quarenta e sete) arquivos/imagens que contêm cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes" (e-STJ fl. 18).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, considerando a materialidade e autoria do delito, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir 3. Os autos demonstram a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela constatação da existência de mais de 300.000 arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados em nuvem e pela constatação de participação do paciente em diversos grupos de mensagens com fins pedófilo-pornográficos.
4. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes.
5. A condição de saúde do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, quando é possível o tratamento no sistema prisional.
IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Aduz nulidade da prisão preventiva, posto que, no momento da abordagem, "os policiais solicitaram ao paciente seu smartfone, no entanto, não solicitaram com a finalidade de apreensão para ulterior perícia, mas obrigaram Alessandro a fornecer a senha e mostrar onde estavam os conteúdos os quais estavam procurando, afirmando que caso o paciente não apresentasse o que estavam pedindo “iriam fuder” com ele, conforme se expressaram" (e-STJ fl. 8).
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas, as quais não foram fundamentadas.
Diante das considerações, requer:
a) Ante o exposto, pugna que seja CONCEDIDO A LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da prisão ilegal e ilegítima que sofre o imputado;
b) Que seja declarada a nulidade das provas que ocasionaram a prisão em flagrante do paciente, bem como a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em razão de violação do princípio constitucional da autoincriminação, do princípio da proporcionalidade/necessidade e o dever de fundamentação das decisões;
c) No MÉRITO, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão supracitadas, em especial o A PRISÃO DOMICILIAR E USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor do paciente.
O pedido liminar foi indeferido.
Ouvido, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo parcial conhecimento do habeas corpus e, nessa extensão, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
De saída, verifico que esta Casa não pode conhecer da questão relativa à nulidade da prisão preventiva, diante da falta de manifestação do Tribunal de Justiça sobre o tema, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial.
Adequado à espécie, nessa perspectiva, o ensinamento de Renato Brasileiro que, ao apreciar a matéria, destacou a inviabilidade do "pedido de julgamento de habeas corpus per saltum, ou seja, do julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição" (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único – 4. ed. rev., ampl. e atual. – Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 2470).
Nesse mesmo caminhar:
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. [...] SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
[...]
10. O direito de recorrer em liberdade não foi objeto de discussão pela Corte de origem, motivo pelo qual se evidencia a incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para apreciar o aludido tema posto no writ e a consequente supressão de instância.
[...]
(HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 4/8/2015, DJe 18/8/2015.)
No mesmo sentido, a orientação do Supremo Tribunal Federal:
Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. 2. Delito de vias de fato e violação de domicílio (art. 21, caput, do Decreto-Lei n. 3.688/41 e art. 150, § 1º, do Código Penal) 3. Inépcia da denúncia. Trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Matéria não examinada nas instâncias anteriores. Supressão de instância. A extinção da ação penal de forma prematura somente é possível em situação de manifesta ilegalidade. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(RHC 133.585 AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2016, DJe 1º/08/2016.)
Prossigo à análise dos fundamentos da medida excepcional.
HÁ sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico.
Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas.
A propósito do tema, a jurisprudência desta Casa, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato.
Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470).
Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social.
Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional.
A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fl. 72):
Com relação ao requerimento de concessão de liberdade provisória, indefiro o pedido, uma vez que em razão da natureza do delito e da forma como é praticado, com muita facilidade através de acesso a redes sociais, que pode ser feita através de de celular ou de qualquer computador. Além do mais, o preso participava de diversos grupos de troca de mensagens com a finalidade de trocar imagens desse tipo, cuja circulação consiste no objeto do crime. Sendo assim, é necessário, a meu ver, a manutenção da prisão, pelo menos por algum tempo, para que a atividade cesse e para que os demais participantes dos grupos sejam eventualmente identificados pela autoridade policial. Dessa forma, há necessidade da manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a continuidade do delito.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente, em tese, na aquisição, armazenamento e disponibilização de mais de 300.000 arquivos de pornografia infantil em nuvem, divididos em 310 pastas, somando aproximadamente 394GB de material pornográfico. A propósito, destacaram as instâncias de origem a gravidade concreta das condutas, "notadamente pela quantidade de arquivos, em tese, armazenados e disponibilizados pelo paciente, e pela intensa participação de Alessandro Geraldo em diversos grupos de trocas de mensagens com a finalidade de compartilhar imagens de conteúdo sexual infantil" (e-STJ fl. 76).
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE PORNOGRÁFICA INFANTIL NA INTERNET. COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
[...]
3. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
4. No caso, a prisão preventiva foi imposta em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de armazenamento e distribuição na internet de enorme acervo pornográfico (cerca de 300 mil arquivos), envolvendo crianças e adolescentes. Assim, a prisão se faz necessária para garantir a ordem pública.
5. Condições subjetivas favoráveis do agente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes).
6. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 163.010/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 6/11/2024, grifei.)
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. No caso, o recorrente praticou o crime de roubo mediante o uso de simulacro de arma de fogo, em concurso de agentes, com ameaças de morte à vítima, além de, na companhia dos corréus, ter transportado e conduzido um veículo que sabia ser objeto de outro roubo.
3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a prisão preventiva é decretada em razão da gravidade concreta da conduta delituosa, evidenciada pelo modus operandi com que o crime fora praticado, como ocorreu nos presentes autos.
[...] (RHC n. 58.952/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2016, DJe 27/5/2016, grifei.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.
Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.
A propósito, confiram-se estes precedentes:
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO TENTADO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
[...]
2. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da gravidade in concreto dos fatos, a conferir lastro de legitimidade à custódia.
3. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
4. Recurso a que se nega provimento. (RHC n. 68.535/MG, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/3/2016, DJe 12/4/2016.)
PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. MODUS OPERANDI DOS DELITOS. VIOLÊNCIA REAL CONTRA UMA DAS VÍTIMAS, NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO DO PROCESSO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
[...]
3. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
[...]
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 994772/MG (2025/0122829-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NICEU GONCALVES FRANCO NETOADVOGADOS:NICEU GONCALVES FRANCO NETO - MG189616AMANDA MAYRA SILVA DE MOURA - MG194137IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALESSANDRO GERALDO PENIDO DA SILVACORRÉU:MATHEUS BARRETO DE OLIVEIRA
DESPACHO
Ciente da certidão de e-STJ fl. 45.
Cumpra-se a decisão de e-STJ fls. 36/38, quanto à solicitação de informações ao Juízo e ao Tribunal de origem e, após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Após, tornem-me os autos conclusos.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 994772/MG (2025/0122829-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NICEU GONCALVES FRANCO NETOADVOGADO:NICEU GONCALVES FRANCO NETO - MG189616IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALESSANDRO GERALDO PENIDO DA SILVACORRÉU:MATHEUS BARRETO DE OLIVEIRA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALESSANDRO GERALDO PENIDO DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO (HC n. 6000860-16.2025.4.06.0000/MG).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B, ambos da Lei n. 8.069/1990. Segundo a denúncia, ele "armazenou e disponibilizou/compartilhou, a partir de sua conta da plataforma MEGANZ, 547 (quinhentos e quarenta e sete) arquivos/imagens que contêm cenas de sexo explícito e pornográfica envolvendo crianças e adolescentes" (e-STJ fl. 18).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES PREVISTOS NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Belo Horizonte/MG, que decretou a prisão preventiva do paciente pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 241-A e 241-B da Lei nº 8.069/1990.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, considerando a materialidade e autoria do delito, bem como a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
III. Razões de decidir 3. Os autos demonstram a materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela constatação da existência de mais de 300.000 arquivos de pornografia infantojuvenil armazenados em nuvem e pela constatação de participação do paciente em diversos grupos de mensagens com fins pedófilo-pornográficos.
4. A gravidade concreta da conduta justifica a manutenção da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ, especialmente diante da possibilidade de reiteração delitiva. Precedentes.
5. A condição de saúde do paciente, por si só, não justifica a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, quando é possível o tratamento no sistema prisional.
IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus denegada.
Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada, não estando presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Salienta que o acusado possui condições pessoais favoráveis.
Aduz nulidade da prisão preventiva, posto que, no momento da abordagem, "os policiais solicitaram ao paciente seu smartfone, no entanto, não solicitaram com a finalidade de apreensão para ulterior perícia, mas obrigaram Alessandro a fornecer a senha e mostrar onde estavam os conteúdos os quais estavam procurando, afirmando que caso o paciente não apresentasse o que estavam pedindo “iriam fuder” com ele, conforme se expressaram" (e-STJ fl. 8).
Defende a suficiência da imposição de medidas alternativas, as quais não foram fundamentadas.
Diante das considerações, requer:
a) Ante o exposto, pugna que seja CONCEDIDO A LIMINAR DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, reconhecer o constrangimento ilegal decorrente da prisão ilegal e ilegítima que sofre o imputado;
b) Que seja declarada a nulidade das provas que ocasionaram a prisão em flagrante do paciente, bem como a REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, em razão de violação do princípio constitucional da autoincriminação, do princípio da proporcionalidade/necessidade e o dever de fundamentação das decisões;
c) No MÉRITO, pugna pela aplicação das medidas cautelares diversas da prisão supracitadas, em especial o A PRISÃO DOMICILIAR E USO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO e por via de consequência, espera-se a expedição do imediato alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
HC 994772/MG (2025/0122829-2)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:NICEU GONCALVES FRANCO NETOADVOGADO:NICEU GONCALVES FRANCO NETO - MG189616IMPETRADO:TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6A REGIAOPACIENTE:ALESSANDRO GERALDO PENIDO DA SILVACORRÉU:MATHEUS BARRETO DE OLIVEIRAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.