Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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HC 1085985/GO (2026/0122832-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VITOR ARAUJO COSTAADVOGADO:JOAO VITOR ARAUJO COSTA - GO063429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL ALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem restando assim ementado:
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORNAMENTOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado habilitado em favor de paciente, visando a revogação de sua prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. A custódia preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado, por duas vezes) e corrupção de menores. O impetrante alega ausência dos requisitos legais para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de não culpabilidade; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e se os requisitos autorizadores da medida cautelar estão presentes, considerando a reincidência e o risco de reiteração delitiva; (iii) saber se a presença de predicados pessoais favoráveis ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a custódia preventiva e; (iv) saber se o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de não culpabilidade não impede a decretação de prisão provisória quando esta se enquadra nos casos previstos em lei, como no caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, para a segurança social. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, duas tentativas de homicídio qualificado e corrupção de menores, relacionados a disputa por tráfico de drogas) e no risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico criminal do paciente, que inclui reincidência e outras anotações por crimes contra a vida. 5. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso em comento. 6. Não configura excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o paciente está segregado há menos de 178 (cento e setenta e oito) dias desde a última decretação de prisão preventiva, prazo considerado razoável para a fase do Tribunal do Júri. Ademais, o processo segue trâmite regular, com a designação de audiência de instrução para data próxima, além do que a demora é justificada pela complexidade do feito e pelas remarcações de audiências, não sendo culpa exclusiva da máquina judiciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da presunção de não culpabilidade não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." "2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante de crimes dolosos contra a vida e histórico criminal desfavorável." "3. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, tampouco justificam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes para o caso concreto." "4. Não configura excesso de prazo na instrução processual a demora justificada pela complexidade do feito, por peculiaridades procedimentais e quando o período de segregação provisória for inferior ao limite razoável estabelecido pela jurisprudência para a fase do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXI, art. 93, IX; CPP, art. 310, p. u., art. 312, art. 313, art. 315, art. 319; CP, art. 121, § 2º, I e IV, art. 14, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5092573-05.2026.8.09.0011; AgRg no RHC n. 172.175/RS; RHC 100.793/RR; RHC 106.136/DF; HC 479.323/SP; HC 441.396/SP; TJGO, 4ª C Crim., HC n. 5563184-60.2024.8.09.0051; AgRg no HC n. 903.414/RS; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5553598-96.2024.8.09.0051; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5111185-65.2026.8.09.0051; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5174153-59.2024.8.09.0130; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5015443- 40.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que ao paciente foi imputado a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal).
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, com mora exclusivamente atribuível à inércia estatal, sem contribuição da defesa, e sem conclusão da instrução.
Afirma ausência de fundamentos concretos contemporâneos para a prisão, com base apenas na gravidade abstrata do delito, risco genérico à ordem pública e antecedentes, sem demonstração de requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que a prisão cautelar não pode se converter em antecipação de pena, devendo prevalecer a duração razoável do processo e a proporcionalidade, com possibilidade de medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, apontando fumus boni iuris e periculum in mora pela continuidade do constrangimento.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 161-164).
As informações foram prestadas (fls. 170-180).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do writ, em parecer assim ementado (fl. 188):
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS RELACIONADOS A DISPUTAS POR TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora se passa a examinar.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 30-31):
No ordenamento jurídico pátrio, a prisão processual é medida excepcional, a qual só deve ser decretada sendo realmente necessária e desde que presentes os seus requisitos. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, que além da “prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria”, a prisão preventiva deve estar orientada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A estrita observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na adoção e subsistência dessa medida cautelar exige a concretização de um juízo ponderativo de vários interesses. De um lado, no âmbito da persecutio criminis, alinham-se os interesses investigativos e penais do Estado, de outro são os interesses de quem sofre as consequências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta. No caso em tela, entendo que se fazem presentes os pressupostos legais da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva do denunciado, eis que já se antevê que a segregação é necessária para garantia da ordem pública. O fato típico, supostamente, praticado pelo denunciado é de natureza grave, sendo que em liberdade poderá causar gravame à ordem pública e encontrar os mesmos estímulos, reiterando a prática criminosa. Segundo se vê nos autos, há indícios de que o acusado DANIEL (que estava acompanhado de um adolescente) foi o responsável pelo evento que ocasionou o óbito da vítima Patrícia Viana, mediante disparos de arma de fogo, fato ocorrido em 01/04/2025; além disso, os indícios apontam ainda que, naquela mesma oportunidade, as vítimas William de Jesus Paiva e Matheus Nascimento de Melo também foram atingidas pelos disparos e sobreviveram após ser socorridas. A narrativa da denúncia sugere haver vínculo entre o tráfico de drogas e a morte da vítima Patrícia. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 172.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, D Je de 15/12/2022). Se isso não fosse suficiente, a lista de antecedentes criminais da mov. 47 demonstra que DANIEL possui várias outras anotações, incluindo outro crime contra a vida, reforçando-me a ideia que sua liberdade maximiza possibilidades de reiteração de ações violentas. Como sabido, é pacifico que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificara necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, D Je. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, D Je 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, D Je 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, D Je 14/02/2019). Incide na hipótese sob exame, portanto, o obstáculo constante da parte final do parágrafo único do , do Código de Processo Penal, já que presentes se encontram requisitos necessários à decretação da prisão preventiva (). Inviável, in casu, cogitar-se a substituição da prisão por medidas alternativas menos invasivas, as quais se mostram manifestamente inadequadas ao caso em comento.
Conforme já antecipado no exame da liminar, verifica-se que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo modus operandi desta - homicídio que ceifou a vida de uma das vítimas e deixou feridas outras duas, em contexto de tráfico de drogas -, bem como pela reiteração delitiva do paciente, o qual possui outras anotações criminais, inclusive pela prática de delito contra a vida.
Com efeito, esta Corte Superior possui orientação no sentido de que a gravidade concreta do delito imputado e a periculosidade do agente, evidenciadas no modus operandi empregado, são circunstâncias aptas a justificar a prisão preventiva para a garantia da ordem pública. Nesse entendimento:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE CONCRETA. RÉU QUE SE MANTEVE FORAGIDO DURANTE VÁRIOS ANOS. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
4. Esta Corte possui jurisprudência consolidada no sentido de que "a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública". (AgRg no HC n. 687.840/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe 19/12/2022).
[...]
9. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 939.735/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024.)
Além disso, esta Corte Superior firmou orientação no sentido de que a prisão preventiva poderá ser decretada ante o risco concreto de reiteração delitiva, evidenciada na presença de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo ações penais em andamento, porquanto indicativos de periculosidade. Veja-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR ROUBO MAJORADO. NEGATIVA DE RECURSO EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.
[...]
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC n. 107.238/GO, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019). Prisão preventiva, no caso vertente, devidamente justificada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP, visando frear a reiteração delitiva.
[...]
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no RHC n. 187.651/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
No que tange à argumentação de excesso de prazo da prisão preventiva, em consulta realizada no site do Tribunal de origem, verifica-se a superveniência de sentença de pronúncia no dia 10/6/2026, o que faz incidir, no caso concreto, a Súmula n. 21/STJ: "pronunciado o réu, fica prejudicada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".
Ademais, em razão da sobredita superveniência da pronúncia do réu, a tese de ausência de contemporaneidade da medida extrema, a qual estava atrelada ao excesso de prazo da custódia, resta superada.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1085985/GO (2026/0122832-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VITOR ARAUJO COSTAADVOGADO:JOAO VITOR ARAUJO COSTA - GO063429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL ALVES DE SOUZA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que denegou a ordem no writ de origem restando assim ementado:
EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONSUMAÇÃO E TENTATIVA. PRESUNÇÃO DE NÃO CULPABILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORNAMENTOS PESSOAIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por advogado habilitado em favor de paciente, visando a revogação de sua prisão preventiva e a aplicação de medidas cautelares diversas. A custódia preventiva foi decretada pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (consumado e tentado, por duas vezes) e corrupção de menores. O impetrante alega ausência dos requisitos legais para a prisão e excesso de prazo na formação da culpa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) saber se a manutenção da prisão preventiva viola o princípio da presunção de não culpabilidade; (ii) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva possui fundamentação idônea e se os requisitos autorizadores da medida cautelar estão presentes, considerando a reincidência e o risco de reiteração delitiva; (iii) saber se a presença de predicados pessoais favoráveis ou a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para revogar a custódia preventiva e; (iv) saber se o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da presunção de não culpabilidade não impede a decretação de prisão provisória quando esta se enquadra nos casos previstos em lei, como no caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, para a segurança social. 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos delitos (homicídio qualificado, duas tentativas de homicídio qualificado e corrupção de menores, relacionados a disputa por tráfico de drogas) e no risco de reiteração delitiva, demonstrado pelo histórico criminal do paciente, que inclui reincidência e outras anotações por crimes contra a vida. 5. A presença de predicados pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos autorizadores, sendo as medidas cautelares diversas da prisão insuficientes para o caso em comento. 6. Não configura excesso de prazo na instrução processual, uma vez que o paciente está segregado há menos de 178 (cento e setenta e oito) dias desde a última decretação de prisão preventiva, prazo considerado razoável para a fase do Tribunal do Júri. Ademais, o processo segue trâmite regular, com a designação de audiência de instrução para data próxima, além do que a demora é justificada pela complexidade do feito e pelas remarcações de audiências, não sendo culpa exclusiva da máquina judiciária. IV. E TESE 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O princípio da presunção de não culpabilidade não impede a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais." "2. A decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva é válida quando devidamente fundamentada na gravidade concreta da conduta, no modus operandi, na periculosidade do agente e no risco de reiteração delitiva, especialmente diante de crimes dolosos contra a vida e histórico criminal desfavorável." "3. Predicados pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando presentes seus requisitos legais, tampouco justificam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, consideradas insuficientes para o caso concreto." "4. Não configura excesso de prazo na instrução processual a demora justificada pela complexidade do feito, por peculiaridades procedimentais e quando o período de segregação provisória for inferior ao limite razoável estabelecido pela jurisprudência para a fase do Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, , ; CPP, , p. u., , , , ; CP, e IV, ; ECA, -B. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5092573-05.2026.8.09.0011; AgRg no RHC n. 172.175/RS; RHC 100.793/RR; RHC 106.136/DF; HC 479.323/SP; HC 441.396/SP; TJGO, 4ª C Crim., HC n. 5563184-60.2024.8.09.0051; AgRg no HC n. 903.414/RS; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5553598-96.2024.8.09.0051; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5111185-65.2026.8.09.0051; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5174153-59.2024.8.09.0130; TJGO, 3ª C Crim., HC n. 5015443- 40.2024.8.09.0000.
Consta dos autos que ao paciente foi imputado a prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 14, ambos do Código Penal).
No presente writ, o impetrante sustenta excesso de prazo da prisão preventiva, com mora exclusivamente atribuível à inércia estatal, sem contribuição da defesa, e sem conclusão da instrução.
Afirma ausência de fundamentos concretos contemporâneos para a prisão, com base apenas na gravidade abstrata do delito, risco genérico à ordem pública e antecedentes, sem demonstração de requisitos do art. 312 do CPP.
Defende que a prisão cautelar não pode se converter em antecipação de pena, devendo prevalecer a duração razoável do processo e a proporcionalidade, com possibilidade de medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer liminarmente a imediata revogação da prisão preventiva e expedição de alvará de soltura, apontando fumus boni iuris e periculum in mora pela continuidade do constrangimento.
No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para reconhecer o constrangimento ilegal por excesso de prazo e revogar a prisão preventiva; subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
A concessão de liminar em habeas corpus, e no seu correspondente recursal, somente é cabível quando se observa, de plano, evidente constrangimento ilegal.
A prisão preventiva justifica-se apenas quando devidamente demonstrada sua imprescindibilidade para a preservação da ordem pública, a garantia da regularidade da instrução criminal ou a asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
O decreto prisional foi assim fundamentado (fls. 30-31 e-STJ):
No ordenamento jurídico pátrio, a prisão processual é medida excepcional, a qual só deve ser decretada sendo realmente necessária e desde que presentes os seus requisitos. Dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal, que além da “prova da existência do crime e dos indícios suficientes de autoria”, a prisão preventiva deve estar orientada para garantir a ordem pública, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. A estrita observância do princípio da razoabilidade ou proporcionalidade na adoção e subsistência dessa medida cautelar exige a concretização de um juízo ponderativo de vários interesses. De um lado, no âmbito da persecutio criminis, alinham-se os interesses investigativos e penais do Estado, de outro são os interesses de quem sofre as consequências da medida restritiva. É do balanceamento entre uns e outros que emerge a medida mais adequada, em cada situação concreta. No caso em tela, entendo que se fazem presentes os pressupostos legais da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, bem como os requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva do denunciado, eis que já se antevê que a segregação é necessária para garantia da ordem pública. O fato típico, supostamente, praticado pelo denunciado é de natureza grave, sendo que em liberdade poderá causar gravame à ordem pública e encontrar os mesmos estímulos, reiterando a prática criminosa. Segundo se vê nos autos, há indícios de que o acusado DANIEL (que estava acompanhado de um adolescente) foi o responsável pelo evento que ocasionou o óbito da vítima Patrícia Viana, mediante disparos de arma de fogo, fato ocorrido em 01/04/2025; além disso, os indícios apontam ainda que, naquela mesma oportunidade, as vítimas William de Jesus Paiva e Matheus Nascimento de Melo também foram atingidas pelos disparos e sobreviveram após ser socorridas. A narrativa da denúncia sugere haver vínculo entre o tráfico de drogas e a morte da vítima Patrícia. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva (AgRg no RHC n. 172.175/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, D Je de 15/12/2022). Se isso não fosse suficiente, a lista de antecedentes criminais da mov. 47 demonstra que DANIEL possui várias outras anotações, incluindo outro crime contra a vida, reforçando-me a ideia que sua liberdade maximiza possibilidades de reiteração de ações violentas. Como sabido, é pacifico que registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificara necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, D Je. 23/10/2018). No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, D Je 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, D Je 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, D Je 14/02/2019). Incide na hipótese sob exame, portanto, o obstáculo constante da parte final do parágrafo único do art. 310, do Código de Processo Penal, já que presentes se encontram requisitos necessários à decretação da prisão preventiva (art. 312). Inviável, in casu, cogitar-se a substituição da prisão por medidas alternativas menos invasivas, as quais se mostram manifestamente inadequadas ao caso em comento.
Verifica-se, ao menos nesse juízo inicial, que a prisão preventiva foi decretada mediante fundamentação idônea, lastreada na garantia da ordem pública, situação que revela a indispensabilidade da imposição da medida extrema no caso concreto.
Ainda, cumpre destacar que, conforme entendimento já consolidado por este Superior Tribunal de Justiça, "[a] prisão preventiva não caracteriza antecipação de pena, sendo medida de natureza processual que visa garantir a eficácia do provimento jurisdicional, desde que preenchidos os pressupostos legais".(AgRg no RHC n. 219.375/CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Para além, exposta de forma devidamente fundamentada a necessidade da prisão preventiva, mostra-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse entendimento: AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Por fim, tem-se que a concessão de liminar em habeas corpus justifica-se somente quando, em juízo sumário, observa-se, de plano, evidente constrangimento ilegal.
Com relação aos prazos consignados na lei processual, o julgador deve atentar-se às peculiaridades de cada ação criminal. A ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de indevida coação.
No caso dos autos, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois se faz necessário o exame circunstancial do prazo de duração do processo.
Não constatada ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da medida de urgência, a apreciação detalhada do habeas corpus fica postergada para o exame de mérito, garantindo-se assim a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem –a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ – sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
HC 1085985/GO (2026/0122832-4)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:JOAO VITOR ARAUJO COSTAADVOGADO:JOAO VITOR ARAUJO COSTA - GO063429IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:DANIEL ALVES DE SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.