Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2026
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HC 1085758/SC (2026/0122837-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO ALEXANDRE DEUCHERADVOGADO:RICARDO ALEXANDRE DEUCHER - SC015796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEOVANI DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GEOVANI DOS SANTOS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 0001532-14.2016.8.24.0031).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pelos delitos de homicídios consumados e de homicídio tentado, ambos com dolo eventual, e por embriaguez ao volante, como incurso nas sanções dos arts. 121, caput, por 2 (duas) vezes, e 121, caput, c/c o art. 14, II, na forma do art. 18, I (segunda parte), todos do Código Penal, e 306, § 1º, II, da Lei n. 9.503/1997.
Informa-se que o Tribunal de origem conheceu em parte do recurso e deu parcial provimento apenas para fixar honorários ao defensor, mantendo o julgamento do tribunal do júri e afastando a anulação por suposta contrariedade às provas.
Demonstra-se que da pretensão genérica de desclassificação para lesão corporal por violação da dialeticidade não se conheceu.
Registra-se que foi afastada a atenuante da confissão, por inexistir admissão do crime, tendo o paciente negado a embriaguez e apresentado versão diversa dos fatos.
O impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente da negativa de aplicação da atenuante da confissão qualificada, mesmo tendo o paciente admitido a condução do veículo e os fatos, com controvérsia apenas quanto ao dolo.
Alega que a orientação desta Corte Superior admite o reconhecimento da atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão é parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada (fls. 4-6).
Afirma que a Súmula n. 545 do STJ autoriza a incidência da atenuante quando a confissão é utilizada para formar o convencimento, e que precedentes reforçam a tese.
Aduz que, à míngua de adequada aplicação da atenuante, a pena foi mantida acima do patamar devido, havendo urgência na correção por meio da tutela liminar.
Requer, liminarmente e no mérito, o redimensionamento da pena com o reconhecimento da atenuante da confissão e a imediata readequação da reprimenda.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fls. 12-13):
4 O pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, nos moldes do art. 65, III, "d", do Código Penal e da Súmula 545 do Superior Tribunal de Justiça, igualmente, não merece prosperar.
Ao ser ouvido no nosocômio para a audiência de custódia, o apelante esclareceu que não estava embriagado no momento do acidente (Evento 23, VÍDEO 1096). Ainda, interrogado na etapa indiciária, optou por permanecer cm silencio (Evento 59,P_FLAGRANTE 167, autos originários).
[...]
Em plenário, o recorrente afirmou que o acidente aconteceu, mas não estava embriagado. Disse que perdeu o controle da direção, esclarecendo que não estava em alta velocidade, pois tinha tráfego (Evento 773, VÍDEO 1, autos originários).
Em que pese as alegações deduzidas, não há como reconhecer a atenuante, tendo em vista que o acusado em momento algum confessou o crime.
O exame dos fundamentos acima não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, quanto ao andamento atual da Ação Penal n. 0001532-14.2016.8.24.0031, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 1085758/SC (2026/0122837-3)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:RICARDO ALEXANDRE DEUCHERADVOGADO:RICARDO ALEXANDRE DEUCHER - SC015796IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:GEOVANI DOS SANTOS MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.