Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RvCr 6813/DF (2026/0122864-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:S DE M JADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Trata-se de revisão criminal proposta por S DE M J, com fulcro no art. 621, I, do CPP, em face de decisão monocrática do Min. Antônio Saldanha Palheiro que, no bojo do REsp n. 2.206.039/SP, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Estadual para reformar o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que desclassificou a conduta do requerente para o delito do art. 215-A do CP (importunação sexual), restabelecendo a sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 217-A do CP (estupro de vulnerável).
A decisão transitou em julgado em 17/10/2025 (fl. 330).
Na presente revisão criminal, a defesa sustenta que a decisão é contrária à evidência dos autos, pois a conduta adotada como premissa do julgamento, qual seja, "o réu entrou no quarto e beijou a vítima à força", não é incontroversa no acórdão que julgou a apelação. Destaca que a vítima deu essa versão em escuta especializada, mas que em depoimento especial transcrito no julgamento do apelo, a vítima declarou que "o réu entrou, tentou beijá-la, se assustou, o empurrou, e ele sequer chegou encostar os lábios nela."
Entende, assim, incabível a condenação pelo delito do art. 217-A do CP, porque a premissa fática adotada na decisão não está incontroversa, somente podendo ser alcançada mediante violação da Súmula n. 7 do STJ, em comprometimento ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e à motivação adequada (art. 5º, LIV, LV, e art. 93, IX, ambos da CRFB/1988).
Requer a procedência da revisional, com o restabelecimento do acórdão desclassificatório.
Pois bem, a revisional deve ser recebida.
Registro que compete ao STJ processar e julgar a revisão criminal de seus julgados (art. 105, I, "e", da CRFB/1988). Acrescento que é possível a revisão criminal em face de decisão monocrática proferida no STJ. Ainda, a revisão criminal é cabível na forma do art. 621, I, do CPP, quando a condenação é contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos.
Em atenção ao disposto no art. 243 do Regimento Interno desta Corte, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
RvCr 6813/DF (2026/0122864-0)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKREQUERENTE:SIDNEI DE MELO JUNIORADVOGADO:WESLEY GABRIEL BUENO FURQUIM - SP454569REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.