Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085534/RS (2026/0122865-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROQUE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROQUE MACHADO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal nº 8001756-91.2025.8.21.0026/RS).
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA referente ao mesmo nível de ensino.
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que "O acórdão recorrido fundamentou-se na premissa equivocada de que a concessão de remição pelo ENCCEJA, após a concessão pela frequência ao NEEJA, configuraria duplicidade pelo mesmo fato gerador. Todavia, tal entendimento nega vigência à Resolução nº 391/2021 do CNJ e diverge da melhor interpretação jurídica, que deve sempre favorecer a ressocialização" (fl. 5).
Argumenta ainda que "A hipótese dos autos revela dois fatos geradores distintos: o primeiro, a frequência a curso regular (NEEJA), que ensejou a remição de 40 dias com base no cômputo de horas-aula (art. 126, § 1º, I, da LEP). O segundo, a aprovação parcial em exame nacional (ENCCEJA), que atesta o aproveitamento em estudos realizados por conta própria e deve ser remunerada conforme a sistemática da Resolução nº 391/2021 do CNJ. Um benefício decorre do processo de aprendizagem (frequência), enquanto o outro premia o resultado e a proficiência demonstrados em avaliação nacional (aprovação)" (fl. 5).
A defesa requer "a concessão definitiva da ordem de HABEAS CORPUS, para cassar o acórdão da autoridade coatora e conceder ao paciente ROQUE MACHADO a remição de 80 dias de pena pela aprovação parcial no ENCCEJA, a serem somados aos 40 dias já deferidos pela frequência ao NEEJA" (fl. 7).
As informações foram prestadas às fls. 66-169 e 170-174.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 180-183, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. ENEEJA. ENCCEJA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. CASO ASSIM NÃO ENTENDA, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão impugnado destacou que o apenado já foi beneficiado com remição da pena de 40 dias em razão da frequência e efetiva conclusão do ensino fundamental pelo NEEJA; não fazendo jus a remição pela aprovação parcial no ENCCEJA, tendo em vista certificar a competência no mesmo nível do ensino fundamental (fl. 11)
O entendimento pacificado nesta Corte Superior é no sentido de que:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO ENEM. REMIÇÃO ANTERIOR EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO ENCCEJA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e indeferiu pedido de remição de pena pela aprovação no ENEM, sob o fundamento de que o agravante já havia obtido remição pelo ENCCEJA, configurando duplicidade de benefícios pelo mesmo fato gerador.
2. Decisão agravada fundamentada na jurisprudência anterior desta Corte Superior, que considerava a concessão de remição pelo ENEM como bis in idem, por haver identidade entre as disciplinas e conteúdos estudados nos exames ENCCEJA e ENEM.
3. A defesa alegou que os exames possuem graus de complexidade distintos e que a aprovação no ENEM não configura duplicidade de benefícios, conforme entendimento mais recente da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, configura bis in idem ou se os exames possuem graus de complexidade distintos que justificam a concessão de remição de pena por ambos.
III. Razões de decidir
5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que os exames ENCCEJA e ENEM possuem graus de complexidade distintos, sendo o ENEM mais exigente, o que justifica a concessão de remição de pena por ambos, sem configurar bis in idem.
6. A Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça prevê expressamente a possibilidade de remição de pena por aprovação no ENEM, reforçando o incentivo ao estudo contínuo e à readaptação social dos apenados.
7. A jurisprudência mais recente desta Corte Superior reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA, não configura duplicidade de benefícios, pois os exames possuem objetivos e níveis de dificuldade distintos.
8. No caso concreto, o agravante comprovou aprovação em todas as áreas do ENEM, fazendo jus à remição de 100 dias de pena, conforme os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência e pela Resolução n. 391/2021 do CNJ.
IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para conceder de ofício a ordem de habeas corpus, garantindo ao agravante a remição de 100 dias de pena pela aprovação no ENEM.
Tese de julgamento:
1. A aprovação no ENEM, mesmo após remição de pena pelo ENCCEJA, não configura bis in idem, pois os exames possuem graus de complexidade e objetivos distintos.
2. A remição de pena por aprovação no ENEM é garantida pela Resolução n. 391/2021 do CNJ, que incentiva o estudo contínuo e a readaptação social dos apenados.
3. A jurisprudência mais recente do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito à remição de pena por aprovação no ENEM, mesmo para apenados que já obtiveram remição pelo ENCCEJA. [...](AgRg no HC n. 1.004.533/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 7/10/2025, DJEN de 17/10/2025, grifei.)
DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO AINDA QUE O APENADO JÁ TENHA CERTIFICAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu ao apenado remição de pena em decorrência de sua aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Parquet sustenta que a concessão do benefício configuraria bis in idem, uma vez que o apenado já havia obtido remição pela certificação da mesma etapa de ensino. Além disso, argumenta que o benefício da remição não se aplica ao ENEM, pois a legislação não prevê expressamente essa possibilidade.
[...] 5. A finalidade do instituto da remição é estimular o estudo e a reabilitação social dos apenados, independentemente de eventuais motivações pessoais do apenado para realizar os estudos.
6. A metodologia de cálculo da remição pela aprovação parcial no ENEM segue o disposto na Resolução n. 391/2021 do CNJ, que estabelece que as 1.200 horas de estudo correspondem a 100 dias de pena remida, distribuídas proporcionalmente conforme o número de áreas de conhecimento aprovadas.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência dominante do STJ e do STF sobre o tema, não merecendo reparos.
IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO (REsp n. 2.172.280/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
[...] 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial defensivo para determinar que o Juízo da Execução Penal reaprecie o pedido de remição de pena pela aprovação total no Encceja/2023 (ensino fundamental), afastando o óbice fundado na prévia conclusão, pelo apenado, de ensino regular do mesmo nível antes do início da execução da pena.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prévia conclusão do ensino fundamental, antes do início do cumprimento da pena, impede a concessão de remição pela aprovação no Encceja/2023, à luz do art. 126 da LEP e do art. 3º da Resolução n. 391/2021 do CNJ.
III. Razões de decidir
3. O fato de o apenado já possuir ensino fundamental, médio ou superior antes do início da execução da pena não impede, por si só, a remição da pena pela aprovação no Encceja ou Enem, pois tal aprovação representa aproveitamento de estudo realizado durante o cumprimento da pena, inclusive quando feito por conta própria em ambiente carcerário.
4. Interpreta-se o art. 126 da LEP, em conjunto com a Recomendação n. 44/2013 e a Resolução n. 391/2021 do CNJ, de forma extensiva e analógica in bonam partem, de modo a prestigiar a finalidade ressocializadora da remição pelo estudo e a incentivar a dedicação educacional da pessoa presa.
5. O entendimento adotado harmoniza-se com a orientação consolidada da Terceira Seção e das Turmas criminais do Superior Tribunal de Justiça no sentido da possibilidade de remição de pena pela aprovação, total ou parcial, em exames nacionais (Enem e Encceja), ainda que o sentenciado já tenha concluído anteriormente o respectivo nível de ensino.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A prévia conclusão do ensino fundamental, médio ou superior, antes do início da execução da pena, não impede a concessão de remição de pena pela aprovação no Encceja ou Enem, vedado apenas o acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da LEP. 2. O art. 126 da LEP e a Resolução CNJ n. 391/2021 devem ser interpretados extensivamente e por analogia in bonam partem, reconhecendo-se a remição pelo estudo, inclusive quando realizado por conta própria, em razão de aprovação em exames nacionais de certificação, o que não caracteria bis in idem. [...] (AgRg no REsp n. 2.244.911/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
Todavia, em sendo o caso de idêntica performance acadêmica:
[...] 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, mas que analisou o mérito para verificar eventual ilegalidade flagrante.
2. A parte agravante sustenta contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão agravada, omissão quanto ao cotejo técnico das áreas de conhecimento aprovadas no ENEM PPL 2024 em relação a exames anteriores, erro de premissa fática, inexistência de limitação legal para remições sucessivas e presença de ilegalidade flagrante que justificaria a concessão da ordem de ofício.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM PPL 2024, já reconhecidas em remições anteriores, pode ensejar nova remição de pena, ou se tal concessão configuraria duplicidade indevida.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a concessão de remição em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
5. A decisão agravada analisou o mérito da questão e concluiu que o paciente já havia sido integralmente beneficiado pela remição correspondente à aprovação parcial no ENEM em três áreas de conhecimento, não havendo ilegalidade flagrante a ser sanada.
6. A sistemática da remição por estudo, conforme a Resolução nº 391/2021 do CNJ, estabelece patamares objetivos de remição, sendo vedado o benefício repetido pela mesma performance acadêmica.
7. A concessão de nova remição integral pela mesma aprovação parcial em três áreas de conhecimento configuraria bis in idem, incompatível com a legislação de execução penal e a jurisprudência desta Corte. [...]
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
2. A aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já reconhecida em remições anteriores, não gera direito a nova remição integral pela mesma performance acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. [...] (AgRg no HC n. 1.037.962/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO
HC 1085534/RS (2026/0122865-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROQUE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
HC 1085534/RS (2026/0122865-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:ROQUE MACHADOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO
Apesar de constar, no sistema informatizado, que se trata de pedido de liminar, observa-se que, ao final da peça processual, não foi formulado pleito viável nesse sentido, mas apenas com natureza de mérito, satisfativo, o qual não é passível de análise neste momento processual.
Assim, solicitem-se, com urgência, informações atualizadas e pormenorizadas à autoridade indigitada de coatora e ao juízo de primeiro grau, com envio de senha para acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico - CPE do STJ.
Após, vista dos autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO