Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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RO no AgInt no MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731RECORRIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgInt no MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731RECORRIDO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 12/11/2025.
AgInt no MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2025 a 14/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
AgInt no MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAAGRAVANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731AGRAVADO:UNIÃOIMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE CARDOSO contra ato coator imputado à MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIA.
Sustenta o impetrante, em síntese, que o ato impugnado descumpre a Tese vinculante no Tema 839/STF, pois não houve a comprovação individualizada da ausência de motivação política nem observância plena ao contraditório e à ampla defesa.
Defende que:
A anulação da Portaria que concedeu anistia ao Impetrante foi fundamentada, dentre outros documentos, na Instrução Normativa nº 2, de 29 de setembro de 2021, expedida pelo Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania. Ocorre que tal fundamento é juridicamente inválido para respaldar a desconstituição de direito adquirido, por tratar-se de ato infralegal, destituído de poder normativo para criar obrigações ou suprimir direitos legalmente reconhecidos (fls. 7-8).
Requer "seja julgado procedente o pedido para se restabelecer a portaria de anistia do Autor, a fim de garantir a continuidade no recebimento da prestação mensal, permanente e continuada do Autor, além dos demais benefícios jurídicos dela decorrentes e dos valores atrasados eventualmente não pagos, tudo com juros e correção monetária, até o efetivo pagamento" (fl. 26).
Deferida a gratuidade de justiça (fl. 56).
A liminar foi indeferida (fls. 65-69).
O Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (fls. 145-157).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe a este STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DECISÃO
Em análise, mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JORGE CARDOSO contra ato coator imputado ao Ministro dos Direitos Humanos e da Cidadania.
O impetrante argumenta ter sido reconhecido como anistiado político por meio da Portaria Ministerial 2.472, de 2 de setembro de 2004, com fundamento na Lei 10.559/2002 (doc. 2), percebendo, desde então, reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.
Sustenta o impetrante, em síntese (fls. 9-12):
O principal objetivo das Instruções Normativas é estabelecer padrões de conduta, procedimentos operacionais e critérios de avaliação dentro de uma instituição ou órgão governamental. Ao contrário da legislação formal, uma Instrução Normativa não pode ser considerada lei pois não possui a mesma natureza normativa.
[...]
Ora, se não é lei, não cria obrigações ou penalidades, é tão somente uma forma de orientar os funcionários da Comissão de Anistia como proceder. NÃO SERVE COMO BASE PARA DESCONSTITUIR UMA ANISTIA. Assim, é inadmissível que ato dessa natureza - ainda que editado com a intenção de reorganizar o procedimento de revisão de anistias - sirva de fundamento suficiente para a anulação de ato administrativo constitutivo de direito adquirido e declarado em conformidade com a legislação vigente à época da concessão.
A jurisprudência do STF tem reiteradamente repelido tentativas da Administração Pública de, por via indireta, revogar direitos consolidados com base em normas infralegais, em flagrante ofensa ao Princípio da Legalidade, da Segurança Jurídica e da Confiança Legítima, todos expressamente protegidos no art. 5º da Constituição Federal.
Portanto, a utilização da Instrução Normativa nº 2/2021 como suporte normativo para a revogação da anistia do Impetrante revela-se manifestamente ilegal, arbitrária e inconstitucional, sendo nulo o ato administrativo que dela se valeu como fundamento.
O art. 54 da Lei 9.784/1999 dispõe que o direito da Administração Pública anular atos administrativos que produziram efeitos favoráveis aos seus destinatários decai em cinco anos, contados a partir da data em que foram praticados ou a partir da entrada em vigor do referido diploma legal, em 1º de fevereiro de 1999, salvo comprovada má-fé.
Nos termos do art. 17 da Lei 10.559/2002, que regulamenta o art. 8º do ADCT, a autoridade competente deve anular o ato de reconhecimento de anistiado político e os benefícios dele decorrentes, uma vez comprovada a falsidade dos motivos que ensejaram a prática do ato de concessão, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Com efeito, o reconhecimento da condição de anistiado político constitui ato vinculado e sua prática pela Administração Pública apenas será legítima se atendidos os requisitos legais, quais sejam, aqueles fixados na citada Lei 10.559/2002.
No julgamento do RE 817.338/DF, sob o rito da repercussão geral – Tema 839 –, o STF fixou a tese de que não incide o prazo decadencial previsto na Lei 9.784/1999 para a Administração Pública, no exercício de seu poder de autotutela, rever os atos de concessão de anistia, quando presente situação flagrantemente inconstitucional, o que não ofende a segurança jurídica.
Nessa toada, a jurisprudência desta Corte Superior seguiu esse entendimento, alinhando-se à tese fixada pelo STF no RE 817.338/DF.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. ART. 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ANISTIA POLÍTICA. EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA N. 1.104/GM-3/1964. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL - TEMA 839. RE 817.338/DF. DECADÊNCIA DO DIREITO DE ANULAR O ATO ADMINISTRATIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, XIII, DA LEI N. 9.784/1999. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento realizado no dia 22.05.2013, julgou a ação e deferiu o pedido, acolhendo a tese de decadência do direito de anular o ato administrativo que concedeu anistia política ao Impetrante. Após a interposição de Recurso Extraordinário, o processo foi sobrestado com fulcro no art. 543-B do Código de Processo Civil de 1973.
II - Retorno dos autos ao Colegiado para eventual juízo de adequação, a teor do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil de 2015.
III - O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n. 839, da Repercussão Geral, julgando o Recurso Extraordinário n. 817.338/DF, e adotando entendimento contrário à orientação anteriormente prevalente no âmbito desta Corte Superior, fixou a seguinte tese: 'No exercício de seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica relativos à Portaria nº 1.104, editada pelo Ministro de Estado da Aeronáutica, em 12 de outubro de 1964 quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas'.
IV - A previsão da parte final do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei n. 9.784/1999, que veda a aplicação retroativa de nova interpretação, incide apenas sobre a interpretação de norma administrativa, como indica a primeira parte do inciso.
V - In casu, não houve aplicação retroativa de nova interpretação de norma, porquanto a circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter sido considerada, por si só, ato de perseguição política, não decorreu de nova interpretação de seu conteúdo normativo, meramente jurídico, mas de outra compreensão desse ato enquanto fato histórico.
VI - A circunstância de a Portaria n. 1.104/GM-3/1964 não ter motivação exclusivamente política é pressuposto lógico da decisão do Supremo Tribunal Federal no RE 817.338/DF, o qual não poderia a Administração Pública violar.
VII - Juízo de adequação. Segurança denegada (MS n. 18.802/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 14/12/2022, DJe de 20/12/2022, grifo nosso).
Desta forma, as anistias concedidas aos cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria nº 1.104/GM-3/64, sem motivação exclusivamente política, podem ser revistas pela Administração, mesmo depois de transcorrido o prazo decadencial da Lei 9.784/1999, por caracterizarem situação inconstitucional, violando o art. 8º do ADCT.
Convém registrar que, conforme as informações prestadas pela autoridade coatora, restou configurada a observância ao devido processo legal, pois houve a regular notificação da parte interessada, acompanhada das informações necessárias ao conhecimento do ato, além da disponibilização dos autos do procedimento administrativo, tendo sido, inclusive, apresentada a respectiva defesa administrativa pelo impetrante. Veja-se:
45. O devido processo legal no processo administrativo pressupõe que o administrado tenha o direito de formular alegações e apresentar documentos que devem ser levados em conta na decisão a ser proferida pelo órgão competente. E essa foi a possibilidade ofertada à parte interessada, conforme os termos da Notificação n. 256 (2860310), tendo sido apresentada a respectiva defesa administrativa pelo impetrante (2983974).
46. Assim, o contraditório e a ampla defesa foram garantidos em sua inteireza, sem que a União perdesse de vista o intuito do processo de revisão: diante da permissão dada pelo STF ao julgamento do RE n. 817.338/DF, analisar as anistias concedidas com base apenas na Portaria n. 1.104/GM3/64 (fl. 91).
Assim, a tese da inicial, neste ponto, é genérica, não logrando êxito o impetrante em demonstrar com precisão e contundência qualquer aspecto que motivaria a invalidade do processo administrativo.
Registre-se a ausência de revogação do Tema 839/STF pelo julgamento da ADPF 777, conforme esclarecido nos embargos de declaração recentemente julgados pelo STF:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. PORTARIAS DO ‘MINISTÉRIO DA MULHER, DA FAMÍLIA E DOS DIREITOS HUMANOS’ DE ANULAÇÃO DA ANISTIA POLÍTICA CONCEDIDA A CABOS DA AERONÁUTICA AFASTADOS PELA PORTARIA N. 1.104/1964, DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO NA EMENTA DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TODAS AS PORTARIAS ELENCADAS NA INICIAL DA ARGUIÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS (ADPF 777 ED, Relatora, Ministra CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, DJe 06-05-2025).
Com efeito, do inteiro teor dos aludidos declaratórios, observa-se que os efeitos da ADPF 777 ocorreram apenas sobre as portarias enumeradas naquele julgado, sem a declaração de efeitos expansivos para outros casos.
Por fim, ressalte-se que o controle judicial do processo administrativo de revisão da anistia deve ser restrito ao exame da regularidade do procedimento e à legalidade do ato, à luz dos princípios do devido processo legal e das exigências da Lei 10.559/2002, vedado o reexame do mérito administrativo.
Assim, a atuação do Poder Judiciário no controle do processo administrativo circunscreve-se à verificação de vícios capazes de ensejar sua nulidade, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo.
Sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NOTIFICAÇÃO. DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA A SER APURADA. DESNECESSIDADE. CONTROLE DE LEGALIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. REVISÃO DE MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO A QUO. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚM. N. 283/STF. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso dos autos, o agravante narra ter sido submetido a Conselho de Disciplina mesmo sendo militar reformado da PMPE. Argui que a notificação não descreveu os fatos que lhe foram imputados, de modo que não poderia receber punição pela escolta armada de presos, que estavam em saída temporária, da PAISJ em Itamaracá. Argui, em síntese, que não realizou as condutas irregulares que lhe foram impostas.
2. O recorrente sustenta que foi excluído da PMPE por meio de um processo administrativo eivado de nulidades e por uma conduta que não cometeu e nem foi acusado. Contudo, nos autos se encontra: 2.1) a deliberação do Secretário de Defesa Social pela exclusão do ora recorrente da PMPE por ter sido flagrado pelo efetivo do BOPE fazendo escolta armada de dois detentos (condenados pelo crime de homicídio), os quais estavam gozando benefício de saída temporária. Nesse ato, há indicação dos comandos normativos locais que justificam a aplicação da sanção administrativa; 2. 2) já na cópia do recurso administrativo do próprio recorrente, transcrição da citação desse no processo administrativo, onde se observa que algumas pessoas que estavam com o recorrente foram presas em flagrante delito pelo efetivo do BOPE realizando escoltas de presos; 2. 3) o não conhecimento dos recursos administrativos de forma fundamentada em norma local; 2.4) a instrução normativa n. 02/2017 (e-STJ fl. 220 e seguintes), na qual há disposições sobre normas gerais procedimentais a serem adotadas no PAD. Entre essas disposições, observa-se que a comissão deve permitir que o citado tenha ciência de todos os atos e diligência do processo. Ademais, ao servidor deve ser disponibilizada a oportunidade de apresentação de defesa; 2.5) Nota Técnica do Estado de Pernambuco alegando que (e-STJ fl. 235): [...] segundo ressai dos autos originários, foram franqueadas ao aconselhado todas as garantias constitucionais de ampla defesa e do contraditório, restando configurada a prática de transgressão disciplinar, a colidir frontalmente com a ética e o pundonor militar, por violação dos arts. 1 2 , 3°, 4°, §§ 1° ao 42, o art. 7°, II, IV, VII, XVI, XIX e XX, além do art. 8°, § 1°, todos do Decreto Estadual n° 22.114/2000, bem como do art. 27, III, IV, XIII, e XIX e art. 40, todos da Lei Estadual n° 6.783/1974, e do art. 6°, §1 2 da Lei Estadual n° 11.817/00, considerando-se ainda as agravantes previstas no art. 25, II, IV e VIII da Lei Estadual n° 11.817/00; 2.6) cópia do encaminhamento feito pela Corregedoria Geral indicando que houve policiais presos em flagrante pelas condutas ora descritas. Houve apresentação de cópia do auto de prisão de flagrante de algumas pessoas, no qual o ora recorrente foi mencionado como um policial militar encontrado com arma de fogo.
3. Portanto, em que pese as alegações do recorrente, a sanção administrativa encontra-se devidamente motivada. Além disso, observa-se que não é possível considerar genérico o ato pelo qual ele foi citado/notificado do PAD. Ademais, a validade da instauração e notificação do servidor público prescinde de descrição minuciosa dos fatos a serem apurados no processo administrativo disciplinar. Precedentes.
4. Ademais, o indeferimento parcial de diligências complementares não configura cerceamento de defesa quando motivada na desnecessidade dessas. (MS n. 18.080/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 9/9/2016.)
5. O exame do Poder Judiciário em sede de mandado de segurança impetrado contra ato de processo administrativo se restringe ao controle de legalidade. Não pode substituir o mérito administrativo adentrando no exame da suficiência das provas utilizadas no PAD para justificar eventual penalidade.
6. Diferente do que está elencado no agravo interno, deve-se manter a decisão recorrida que não conheceu de recurso ordinário com base no entendimento da Súm. n. 283/STF. Isso porque os fundamentos do acórdão a quo para concluir pela não anulação da deliberação secreta da Comissão Permanente de Disciplinar Policial Militar por ausência de prejuízo não foram impugnados. Ora, conforme o Tribunal de origem, o recorrente teve oportunidade de apresentar recurso, a Comissão apenas deliberou sobre o relatório, não houve necessidade de produção de provas e nem necessidade de manifestação, e porque não há previsão legal para nova manifestação do acusado após a deliberação dessa comissão.
7. Agravo interno não provido (AgInt nos EDcl no RMS n. 70.098/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 22/6/2023, grifo nosso).
Isso posto, denego a segurança.
Custas, na forma da lei, observada a concessão da gratuidade da justiça.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 105/STJ e do art. 25 da Lei 12.016/2009.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
Argumenta que "no que tange à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal entendeu que a Administração Pública poderia rever os processos dos ex-cabos da FAB que haviam sido anistiados com base na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política e desde que respeitado o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Embora tenha imputado o ônus da prova à Administração Pública, o Autor foi intimado pela União a apresentar defesa em um processo administrativo geral de revisão de anistias – desprovido de qualquer tipo de acusação, parecer, prova, fundamentação, motivação ou fatos concretos" (fl. 21).
Requer o deferimento de liminar para "que sejam suspensas todos os efeitos produzidos a partir da publicação da Portaria nº 326, de 24 de fevereiro de 2025, em que o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania através do Gabinete da Ministra do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania" (fl. 30).
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do art. 105, I, b, da Constituição Federal de 1988, cabe ao STJ julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Ministro de Estado, dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ou do próprio Tribunal.
Passo ao exame das razões do pedido de liminar.
A concessão da liminar em mandado de segurança carece da comprovação dos requisitos estabelecidos pelo art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, a saber, a relevância dos fundamentos no qual se sustenta o pedido inicial e o perigo de lesão decorrente do ato impugnado ao direito do impetrante, caso somente seja reconhecido posteriormente.
Contudo, ictu occuli, observo que a não fundamentou adequadamente o pedido liminar, demonstrando, necessariamente, a presença dos requisitos para a concessão da liminar: o perigo na demora e o fummus boni iuris. Assim, deve ser observada a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. EXCLUSÃO DA INATIVIDADE REMUNERADA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO AFIRMADO EM JUÍZO QUE NÃO PODE SER TIDO POR LÍQUIDO E CERTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de Mandado de Segurança com pedido de efeito suspensivo em face de ato supostamente ilegal praticado pelo Comandante da Aeronáutica do Brasil, que indeferiu o Recurso administrativo do impetrante e manteve a sua exclusão, em 5.9.2022 (fl. 7, e-STJ).
2. Aduz que, em 12.5.2022, por meio da Portaria VI COMAR n. 5/AJUR, foi instaurado Conselho de Disciplina, com objetivo de apurar e julgar a imputação de fatos que se enquadravam na alínea "c", do inciso I, do art. 2º, do Decreto n. 71.500/1972, em razão de "ter o militar, mesmo que na inatividade, apresentado conduta na vida civil que, em tese, é incompatível com os valores, preceitos e compromissos militares, representada pelo cometimento de crime sexual contra vulnerável no âmbito da unidade doméstica e familiar, conforme se comprova da análise dos autos do processo nº 0012982- 96.2013.8.07.0009 (1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia), no qual foi sentenciado a 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado (com mandado de prisão em aberto desde jan/2021), incurso no art. 217-A, caput, c/c art; 71 e 226, II, todos do Código Penal Comum, na forma do art. 5º, incisos I e II, da Lei nº 11, 340/06 (Lei Maria da Penha)" (fls. 12-13, e-STJ).
3. Afirma que os supostos fatos, objeto do Conselho de Disciplina, ocorreram entre os anos de 2009 e 2012. Entretanto, "em 2014, o Impetrante teve sua prisão preventiva decretada por juiz substituto, no 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia-DF, ocasião em fora preso pelo VI COMAR, momento, este, no qual a Aeronáutica tomou conhecimento expresso e oficial em relação à tramitação do processo penal n. 0012982-96.2013.8.07.0009, e permaneceu inerte em relação à instauração do Conselho de Disciplinar" (fl. 13, e-STJ).
4. Sustenta que "mesmo já tendo se passado 08 (oito) anos da ciência da persecução penal em relação ao Impetrante, e 13 (treze) anos da suposta prática delituosa, instaurou-se o Conselho de Disciplina no ano de 2022 (doc. 7)." (fl. 6, e-STJ). Assim, afirma que a instauração do Conselho de Disciplina padece de nulidade, uma vez que teria se consumado a prescrição, nos termos do art. 17, do Decreto 71.500/72. Aduz ofensa ao art. 5º, II, e XXXVI da CF/88.
Pede que seja reintegrado às Forças Armadas do Brasil para voltar a permanecer na inatividade remunerada.
5. Caracteriza-se como líquido e certo o direito que prescinde de dilação probatória, sendo demonstradas, pelo Impetrante, a ocorrência dos fatos e a relação jurídica existente por meio de documentação que possibilite a imediata apreciação da pretensão pelo Juízo.
[...]
7. O impetrante aduz que foi sentenciado a 14 anos de reclusão, porém não junta a decisão criminal. Colaciona, apenas, a última página da decisão que determinou a sua prisão preventiva (fl. 195, e-STJ). Apresenta as razões de sua defesa administrativa (fls. 41-56, e-STJ), sem fazer constar um relatório sequer da autoridade administrativa que apresente as razões jurídicas para fundamentar a exclusão do impetrante.
8. Verifica-se que a omissão de documentos caracteriza ausência de prova pré-constituída, uma vez que não deixa claro a ordem dos fatos e as razões jurídicas para a concessão da ordem. Ausente, portanto, direito líquido e certo. Nesse sentido: AgInt no MS 23.784/DF, Rel. Min. Regina Helena, Primeira Seção, DJe 1.6.2018, AgInt no MS n. 28.622/DF, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe de 15/12/2022 e MS 15.349/DF, Rel. Min. César Asfor Rocha, Primeira Seção, DJe 23/03/2012.
9. Ademais, não se deve perder de vista que "gozam os atos administrativos de presunção de veracidade, cabendo a quem os contesta o dever de apresentar prova inequívoca da ilicitude alegada, tarefa da qual, neste caso, não se desincumbiu o impetrante" (RMS 46.006/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15/05/2018).
10. Agravo Interno não provido (AgInt no MS n. 28.958/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/6/2023).
Assim, não foi demonstrado o requisito da fumaça do bom direito, razão pela qual não pode ser concedida a tutela de urgência.
Ademais, dos fundamentos trazidos na inicial, infere-se que a tutela de urgência requerida pelo impetrante confunde-se com o próprio mérito da ação mandamental, o que demonstra a natureza satisfativa do pleito.
Dessa maneira, não vislumbro a presença dos requisitos que autorizam a concessão da tutela pleiteada.
Isso posto, indefiro a liminar.
Requisitem-se informações à autoridade impetrada.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Intimem-se.
Relator
AFRÂNIO VILELA
MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO AFRÂNIO VILELAIMPETRANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731IMPETRADO:MINISTRA DOS DIREITOS HUMANOS E DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 11/04/2025.
MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731IMPETRADO:MINISTRO DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃO
DESPACHO
Defiro a gratuidade de justiça requerida à fl. 3.
Distribua-se o presente feito independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
MS 31197/DF (2025/0122893-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:JORGE CARDOSOADVOGADO:WASHINGTON LUIZ PINTO MACHADO - RJ057731IMPETRADO:MINISTRO DA CIDADANIAINTERESSADO:UNIÃOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.