HC 994789/MG (2025/0122909-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523WESLEY HENRIQUE BRANDAO BASTOS - MG196700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO ALENCAR AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PEDRO ALENCAR AZEVEDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.055122-3/000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de delitos de violência doméstica, conforme os arts. 129, §13, 147 e 140, todos do Código Penal, e arts. 12 e 14 da Lei n. 10.826/2003, após ter sido preso em flagrante em 19/2/2025 (e-STJ fl. 16).
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 15/24). Eis a ementa:
HABEAS CORPUS VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRISÃO PREVENTIVA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313 DO CPP PRESENTES – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE – INOCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA. - O inciso XXI do art. 7º do Estatuto da Advocacia não assegura ao advogado o direito de participação em diligências investigativas ainda em andamento. A nulidade de ato processual exige comprovação inequívoca de prejuízo efetivo ao paciente, conforme o princípio pas de nullité sans grief, o que não restou demonstrado nos autos. - Presentes os requisitos do art. 312 do CPP, bem como atendidos os pressupostos do art. 313 do mesmo diploma legal, impõe-se a manutenção da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, sendo inviável sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, quando estas se revelam inadequadas e insuficientes para a finalidade pretendida. - Nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica, a possibilidade de decretação da prisão preventiva pelo magistrado, inclusive de ofício, encontra amparo no da , não se verificando qualquer ilegalidade na conversão da prisão em flagrante.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (IMPETRADO), 1. BEN HUR PESSOA SANTOS (IMPETRANTE)
HC 994789/MG (2025/0122909-9)RELATOR:MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIROIMPETRANTE:BEN HUR PESSOA SANTOSADVOGADOS:BEN-HUR PESSOA SANTOS - MG195291FELIPE MARTINS MOREIRA CARVALHO - MG205523WESLEY HENRIQUE BRANDAO BASTOS - MG196700IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:PEDRO ALENCAR AZEVEDOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
Daí o presente writ, no qual a defesa alega nulidade absoluta do auto de prisão em flagrante, sustentando que houve violação ao art. 7º, XXI, do Estatuto da OAB, pois o advogado do paciente foi impedido de acompanhar as oitivas das testemunhas e da vítima em fase policial. A defesa argumenta que tal impedimento configura afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, devendo a prisão ser relaxada (e-STJ fls. 6/9).
Argumenta que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea, sustentando que a decisão se baseou apenas na gravidade abstrata dos delitos, sem demonstrar concretamente os requisitos previstos no art. 312 do CPP (e-STJ fl. 9).
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis, destacando que o paciente é primário, possui trabalho lícito, é jornalista e vereador eleito, e tem endereço fixo, o que não justificaria a medida extrema (e-STJ fl. 10).
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão, como a proibição de contato com a vítima, o recolhimento domiciliar ou, em caso extremo, a imposição do monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 13).
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
É o relatório.
Decido.
Consoante relatado, a defesa busca o relaxamento da prisão do paciente por violação ao Estatuto dos Advogados, diante do impedimento do advogado do paciente acompanhar as oitivas das testemunhas e da vítima em fase policial, bem como por ausência de motivação válida para a prisão preventiva.
Acerca da alegada nulidade do auto de prisão em flagrante, o Tribunal de origem denegou a ordem assim se manifestando (e-STJ fls. 17/18):
Nos termos do inciso XXI do art. 7º do Estatuto da Advocacia, a prerrogativa do advogado refere-se ao acesso aos elementos de prova já documentados, não se estendendo a atos investigativos em andamento.
A Súmula Vinculante nº 14 do STF reforça tal entendimento:
É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa. Grifos nossos
Cumpre destacar que eventuais irregularidades ocorridas no curso do inquérito policial, por se tratar de mera peça informativa destinada à formação da opinio delicti do representante do Ministério Público, não possuem o condão de macular a ação penal.
Dessa forma, a restrição ao acompanhamento da oitiva de testemunhas não configura nulidade, pois se trata de elemento probatório em fase de elaboração.
Ademais, a renovação da produção probatória em juízo afasta qualquer alegação de nulidade nesse sentido, não ensejando, por si só, o relaxamento da prisão preventiva, cuja necessidade de manutenção passo a analisar a seguir.
O Estatuto da Advocacia, em seu art. 7º, inciso III, assegura ao advogado o direito de "assistir a seus clientes investigados durante a realização de diligências e atos de inquérito", o que inclui a possibilidade de acompanhar atos como a oitiva de seu cliente na fase investigativa. Contudo, esse direito não se estende automaticamente à participação na oitiva de terceiros, como de testemunhas e da vítima, especialmente em situações sensíveis como as de violência doméstica.
No caso específico da violência doméstica, a Lei Maria da Penha (Lei n. 11.340/2006) dá especial enfoque na proteção da vítima, que muitas vezes se encontra em situação de vulnerabilidade física e psicológica, e também do ambiente investigativo que a cerca, já que, nesses casos, as testemunhas são frequentemente próximas da vítima ou do agressor (familiares, vizinhos, amigos).
A presença do advogado do investigado durante a oitiva de testemunhas e da vítima poderia gerar constrangimento, intimidação ou até mesmo comprometer a espontaneidade do depoimento, o que vai contra o objetivo de garantir um ambiente seguro para que os envolvidos relatem os fatos. Esse entendimento é reforçado pelo art. 8º da Lei Maria da Penha, incisos IV e VII, que prevê medidas destinadas a preservar a integridade física, psíquica e emocional da vítima, como a implementação de atendimento policial especializado para as mulheres e a capacitação permanente das forças policiais e governamentais quanto às questões de gênero.
Além disso, na fase de inquérito policial não há a aplicação do contraditório e da ampla defesa, como ocorre na fase judicial. O inquérito tem como objetivo a coleta de elementos informativos para subsidiar eventual ação penal, e a participação do advogado do investigado na oitiva da vítima e de testemunhas não é um direito expressamente previsto, salvo se houver determinação judicial específica, se a diligência envolver diretamente o seu cliente ou por discricionariedade da autoridade policial, desde que isso não comprometa a investigação ou a segurança dos envolvidos.
Portanto, com base no Estatuto da Advocacia e na lógica protetiva da Lei Maria da Penha, o advogado do investigado não tem direito legal expresso de participar da oitiva policial da vítima de violência doméstica e das testemunhas envolvidas, porque seu direito de assistência está restrito ao acompanhamento de seu cliente, não de terceiros; bem como porque a sua presença poderia violar a proteção especial assegurada à vítima e interferir ou constranger as testemunhas; além de que a natureza inquisitorial do inquérito policial não exige contraditório e ampla defesa.
Diante dessas considerações, não há nulidade no impedimento de participação do advogado do investigado na oitiva de testemunhas e da vítima.
Prosseguindo para a análise de mérito da impetração, é imperativo destacar que, no contexto do nosso ordenamento jurídico, a liberdade constitui a norma fundamental. A decretação de prisão cautelar, portanto, só se justifica quando, além da presença de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito (fumus commissi delicti), há uma demonstração concreta do periculum libertatis, conforme preceitua o artigo 312 do Código de Processo Penal.
O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/24):
Como já mencionado, nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deve-se ter especial cautela, vez que, em razão da natureza, faz-se necessário assegurar a proteção da vítima, sobretudo quando há risco à sua integridade física e psicológica, a teor do art. 12-C, §2°, da Lei n° 11.340/06.
Do que se depreende da decisão vergastada, a MM. Juíza primeva, identificando presentes a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitivas, manteve a prisão preventiva pela garantia da ordem pública, entendendo insuficiente, ao presente caso, a aplicação de medidas cautelares alternativas. Cite-se:
“[...] A ofendida informou que o flagranteado guardava arma de fogo na residência, a qual já teria sido utilizada para ameaçá-la e, realizadas buscas pelo objeto, foi encontrado um revólver calibre.32, do qual o autuado também assumiu ser proprietário, e doze munições intactas calibre.32, que estavam em um terreno vago ao lado do imóvel, palco dos acontecimentos. HÁ indícios de que os fatos tenham ocorrido e que de que o autuado seja o autor das investidas, em vista dos informes testemunhais colacionados aos autos, uníssonos, que descreveram de forma suficientemente precisa os fatos e suas circunstâncias. Não se configura aqui qualquer ilegalidade capaz de ensejar o relaxamento da prisão. Restou caracterizada situação de flagrante delito, revelada em diligência regular. A alegada violação de prerrogativas dos advogados que acompanharam a lavratura do Auto de Prisão em Flagrante Delito não se verifica, uma vez que o indeferimento da presença dos defensores durante a oitiva das testemunhas e da vítima foi devidamente fundamentada pela Autoridade Policial, a qual presidiu o ato. Por outro lado, a narrativa dos autos descreve condutas que se caracterizam como infrações de elevado potencial lesivo e cujas circunstâncias demonstram acentuada periculosidade do agente. HÁ ainda fatores de risco a serem considerados, como a menção a episódios reiterados de ameaças contra a mulher, inclusive com a utilização de arma de fogo, o que revela aparente declínio da sensatez do agente. Ademais, segundo estudo referido pelo Conselho Nacional de Justiça ao tratar do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o fato de o agressor possuir arma de fogo eleva vinte vezes o risco para feminicídio. O possível consumo de drogas pelo ofensor também é fator de risco a ser considerado. Ao que parece, as porções de tóxicos variados apreendidas no local dos fatos relaciona-se ao uso das substâncias. Não se afigura prudente, no caso, aguardar manifestações mais claras que o requerido possa protagonizar, até porque, em um caso como este, as ações são, muitas vezes, veladas. Observa-se, pois, que elas são insuficientes e inadequadas e que estão presentes os requisitos e as circunstâncias que autorizam a custódia preventiva do autuado (artigos 312 e 313, do Código de Processo Penal, e 20 da Lei n° 11.340, de 2006). [...]”
Verifica-se, assim, que a decisão impugnada encontra-se adequadamente fundamentada, tendo evidenciado a excepcionalidade da custódia cautelar, não havendo, portanto, ilegalidade em sua manutenção.
Dos autos, extrai-se que, na noite do dia 18 de fevereiro de 2025, policiais militares foram acionados via COPOM para comparecer a uma residência, em razão da suspeita de violência doméstica e possível disparo de arma de fogo. Ao chegarem ao local, os agentes encontraram substâncias entorpecentes e identificaram a vítima, que relatou ter sido agredida pelo paciente, P. A. A., em diversas ocasiões. A ofendida informou, ainda, que o agressor possuía uma arma de fogo e já a havia ameaçado com o referido artefato em oportunidades anteriores (ordem nº 62).
Dessa forma, as circunstâncias narradas nos autos evidenciam a necessidade da manutenção da custódia cautelar do paciente, que se revela imprescindível para a garantia da ordem pública, notadamente diante da presença de elementos concretos que indicam que sua liberdade representa risco à integridade física e psicológica da vítima.
Ademais, cumpridos os requisitos do art. 312 e do art. 313, incisos I, II e III, ambos do Código de Processo Penal, impossível a substituição da custódia provisória por outras medidas cautelares alternativas, pelos fundamentos expostos alhures e a teor do art. 282, §6°, do mesmo Codex.
Assim, havendo razoabilidade e plausibilidade na manutenção da prisão preventiva do paciente, não há falar em constrangimento ilegal a ser sanado pela presente ação constitucional.
VÊ-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, dos crimes de violência doméstica contra mulher em razão do gênero, ameaça e injúria, ambos no contexto da Lei Maria da Penha, bem como dos crimes de posse e porte de arma de fogo de uso permitido.
Extrai-se do decreto prisional que o ora paciente foi preso em flagrante após a vítima relatar ameaças com arma de fogo no contexto de violência doméstica. Buscas na residência e em terreno adjacente resultaram na apreensão de um revólver calibre .32 e 12 munições, cujo porte foi assumido pelo acusado.
A prisão preventiva preenche os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da Lei Maria da Penha, diante das ameaças reiteradas com emprego de arma de fogo, justificando a medida para garantir a ordem pública e proteger a vítima.
Nesse sentido:
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. LESÃO CORPORAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXTREMA VIOLÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DE ASSEGURAR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.
2. Caso em que a prisão preventiva está justificada, pois foi decretada em decorrência da periculosidade do paciente, revelada pela extrema gravidade das agressões sofridas pela vítima, que recebeu socos na cabeça e nas costas, chutes e pauladas, conforme atestou o laudo de lesão corporal. Destacou também o magistrado de piso a necessidade de manutenção da custódia para evitar novos atos de violência, haja vista o histórico de agressões físicas e psicológicas anteriores, tanto que também foram deferidas à vítima medidas cautelares protetivas. Dessarte, evidenciada a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública e para cessar a atividade delitiva.
3. Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes).
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novas infrações.
5. Ordem denegada. (HC n. 550.014/RJ, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 10/3/2020, DJe 17/3/2020.)
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS PROTETIVAS IMPOSTAS. LESÃO CORPORAL PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DE POSSÍVEL PENA A SER APLICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III - Nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, é admitida a decretação de prisão preventiva "se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência".
IV - In casu, o descumprimento de medida protetiva enseja real necessidade da prisão cautelar decretada a fim de garantir a aplicação de tal medida e assegurar a integridade física da vítima. Assim, nos termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, constitui motivo suficiente para embasar a segregação cautelar. Ressalte-se que o paciente: "descumpriu medidas protetivas concedidas em favor da vítima em outro processo[...] mesmo ciente de que dela não mais poderia se aproximar, foi até a residência da ofendida, a agrediu e se evadiu. Importante salientar, ainda, que se trata de fatos que envolvem violência doméstica, em que se observa relatos idôneos, fartos, de personalidade agressiva do autuado que permitem antever com um juízo de possibilidade concreto a possibilidade de novas agressões" (fls. 52-53), circunstância que evidencia a periculosidade do paciente e a necessidade da segregação cautelar.
V - Revela-se inviável a análise de eventual pena ou regime a serem aplicados em caso de condenação, a fim de determinar possível desproporcionalidade da prisão cautelar, uma vez que tal exame deve ficar reservado ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto.
VI - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 559.361/SP, relator Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, Desembargador convocado do TJPE, QUINTA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 2/3/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
[...] 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem os fatos acima delineados demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública.