SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO (IMPETRANTE)
Advogado
BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO (OAB 120952/PR)
HC 1086051/SP (2026/0122912-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTOADVOGADO:BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO APARECIDO DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:EVERTON SANTIAGO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de TIAGO APARECIDO DO ESPÍRITO SANTO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que, nos autos da Revisão Criminal n. 2361906-10.2025.8.26.0000, indeferiu o pedido revisional (fls. 7-15).
Consta dos autos que o paciente responde pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em ação penal que teve início com prisão em flagrante em 21/05/2019, decorrente de abordagem policial e apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, além de balanças de precisão, anotações e numerário (fls. 16-24).
Oferecida denúncia em 06/06/2019 (fls. 26-30), sobreveio sentença condenatória que fixou ao paciente a pena de 9 (nove) anos, 4 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 937 (novecentos e trinta e sete) dias-multa (fls. 103-113). Em apelação, o Tribunal local reduziu a reprimenda para 6 (seis) anos e 3 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa (fls. 114-127). Posteriormente, a Revisão Criminal foi indeferida em 26/02/2026 (fls. 7-15). O paciente encontra-se preso (fls. 144-150).
A defesa alega que a persecução penal se lastreia em provas ilícitas, porque a busca pessoal realizada em corréu, em via pública, e a subsequente entrada em domicílio do paciente teriam ocorrido sem fundadas razões, sem mandado judicial e sem consentimento válido.
Sustenta que o suposto “nervosismo” do abordado portando sacola em local de patrulhamento não configura justa causa para revista pessoal e que, ainda que se admitisse a licitude da busca pessoal, o ingresso domiciliar permaneceu desprovido do requisito constitucional, pois não haveria elementos objetivos prévios que indicassem flagrante no interior da residência, motivo pelo qual requer o reconhecimento da nulidade da prova originária e das derivadas, com absolvição por ausência de prova lícita de autoria e materialidade, nos termos do , do Código de Processo Penal.
Abril 20261 evento
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. BARBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO (IMPETRANTE)
Advogado
BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO (OAB 120952/PR)
HC 1086051/SP (2026/0122912-0)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:BARBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTOADVOGADO:BÁRBARA JULIANNE RODRIGUES AUGUSTO - PR120952IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:TIAGO APARECIDO DO ESPIRITO SANTOCORRÉU:EVERTON SANTIAGO SOARESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.
Argumenta, ainda, que, sendo o writ substitutivo de revisão criminal, é possível a concessão da ordem de ofício quando a ilegalidade for flagrante, e aponta precedentes sobre o cabimento excepcional da via eleita, ressaltando a incidência do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
No tocante à pena, a defesa aponta ilegalidade evidente na exasperação da pena-base em 1/4 (um quarto), afirmando que a quantidade aproximada de 2 (dois) quilogramas de drogas não justificaria o patamar aplicado e que a orientação desta Corte Superior seria pela majoração prudencial de 1/6 (um sexto), com repercussão na pena definitiva e no regime inicial, pleiteando a redução da pena-base e a adequação do regime.
Requer a concessão da ordem para declarar a nulidade das provas obtidas em busca pessoal e domiciliar e, por conseguinte, absolver o paciente com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pugna pela redução da fração de aumento da pena-base para 1/6 (um sexto), com readequação da pena definitiva e do regime inicial.
Informações foram prestadas (fls. 100-139 e 140-142).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo não conhecimento do writ substitutivo ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 144-150).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ressalto, ainda, que a decisão monocrática proferida pelo relator não viola o princípio da colegialidade, nem caracteriza cerceamento de defesa, mesmo que não tenha sido oportunizada a sustentação oral das teses apresentadas, pois há possibilidade de interposição de agravo regimental contra o referido ato judicial, o que assegura a eventual apreciação da matéria pelo órgão colegiado (AgRg no HC n. 1.023.758/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em exame, discute-se a licitude das diligências policiais que culminaram na apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes, bem como a correção da exasperação da pena-base pelo vetor da quantidade e natureza da droga.
Consta da denúncia que, em 20 de maio de 2019, às 20 horas, na Rua Petrópolis, n.º 390, Jardim Imperial, Atibaia/SP, TIAGO APARECIDO DO ESPÍRITO SANTO, previamente ajustado com EVERTON SANTIAGO SOARES, trazia consigo e mantinha em depósito, para fins de tráfico, 597 porções de cocaína (aproximadamente 644 gramas), 1 (um) tijolo de cocaína (cerca de 399 gramas), 1 (um) tijolo de maconha (aproximadamente 566 gramas) e 288 porções de maconha (em torno de 540 gramas), sendo ambos flagrados por policiais militares após abordagem de EVERTON que, ao sair da residência de TIAGO com uma sacola e demonstrar nervosismo, foi encontrado com 515 porções de cocaína; na sequência, os agentes ingressaram no imóvel de TIAGO, que confessou a prática delitiva e apontou o local onde estavam as demais drogas, além de petrechos típicos da mercancia (duas balanças de precisão, facão, martelo de borracha), um pedaço de tijolo de crack, 81 porções de crack e a quantia de R$ 227,00 (fls. 28-30).
O paciente foi condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sendo a condenação confirmada em apelação e mantida posteriormente em revisão criminal. A impetração aponta nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar e, subsidiariamente, a desproporção do aumento de um quarto na primeira fase da dosimetria.
Quanto à alegada nulidade probatória, o controle da inviolabilidade domiciliar comporta mitigação quando antecedido por justa causa objetivamente demonstrada e por situação de flagrância, especialmente em delitos de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo.
O acórdão estadual concluiu que houve fundada suspeita a justificar tanto a busca pessoal quanto o ingresso domiciliar, pois o corréu, ao avistar os policiais em patrulhamento, tentou regressar apressadamente ao imóvel, portando sacola na qual se localizaram 515 papelotes de cocaína; em seguida, indicou que na residência do peticionário havia mais entorpecentes, informação imediatamente confirmada pelo próprio paciente, que apontou o local onde os guardava. Diante do flagrante de crime permanente, reputou-se legítima a mitigação da inviolabilidade do domicílio, porquanto o ingresso se deu para fazer cessar a atividade criminosa e apreender os objetos necessários à elucidação do delito (fls. 7-15).
A Corte estadual enfatizou a idoneidade dos depoimentos policiais, prestados sob o crivo do contraditório e em harmonia com os demais elementos probatórios, como apreensão de drogas, balanças de precisão, caderno de anotações e numerário (fls. 7-15).
Por fim, o acórdão afastou a pecha de “mera atitude suspeita”, destacando que o que motivou a atuação policial foi a tentativa de evasão do corréu, a apreensão prévia de entorpecentes na sacola e a ulterior confirmação, pelo paciente, da existência e do local das drogas no interior da residência. Assim, reconhece a licitude da cadeia probatória e a inexistência de nulidade, reafirmando que, em crimes de tráfico, basta a prática de qualquer dos verbos do tipo para a configuração delitiva e, no caso, restou evidenciado que o peticionário guardava drogas com finalidade mercantil (fls. 7-15).
A cadeia fática descrita - tentativa de evasão em direção ao imóvel com apreensão prévia, indicação específica do imóvel e confirmação presencial do morador, tudo em contexto de crime permanente - configura, de modo suficiente, o lastro empírico exigido para a mitigação da inviolabilidade domiciliar, afastando a pecha de ilicitude. Não se identifica, assim, vício configurado nas diligências ou extrapolação arbitrária da atuação policial, razão pela qual a tese de nulidade não merece guarida.
Em matéria de inviolabilidade de domicílio, cumpre transcrever a tese fixada em repercussão geral: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados” (RE 603.616 – Tema 280; fls. 12-13 e 103-104).
No mesmo diapasão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar ...” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR; fl. 139).
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando o novel entendimento, assentou:
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO PARA O INTERIOR DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. APLICAÇÃO DA NOVA TESE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. 3. A Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte, conforme decisão proferida no RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe 18/3/2025, estabelecendo a tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado." 3. No caso concreto, discute-se a validade de busca domiciliar realizada sem mandado judicial em um sobrado em construção, para cujo interior o agravante teria fugido ao avistar os agentes policiais e o qual, alegadamente, seria o domicílio dele. 4. Em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º), deve ser aplicada a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando-se que estavam presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.415.615/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 8/10/2025, DJEN de 13/10/2025.)
Ainda, em casos análogos, a Sexta Turma concluiu pela licitude do ingresso domiciliar diante de fundadas razões, resultantes de fuga para o interior do imóvel ao avistar a viatura, com apreensão de drogas.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA PARA O INTERIOR DO IMÓVEL AO AVISTAR POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES. CONFIGURAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. ADEQUAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). 3. No caso concreto, a fim de averiguar denúncia anônima sobre a venda de drogas, os policiais militares se dirigiram às proximidades da residência do flagrado, o qual, ao avistar a guarnição, tentou empreender fuga, mas foi perseguido, detido e revistado, com a apreensão, em sua posse, de substâncias ilícitas. 4. Presentes fundadas razões para o ingresso no domicílio, à luz do atual entendimento do Plenário do STF, aplica-se ao caso a nova tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em atenção ao dever de uniformização, estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência pelos Tribunais (CPC, art. 926, c/c CPP, art. 3º). 5. A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente for reincidente e estiver evidenciada a gravidade em concreto do crime, em razão da quantidade de drogas apreendidas. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.016.633/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, uma vez que os policiais receberam informações específicas do setor de inteligência da polícia acerca de uma residência que era apontada como ponto de tráfico, cujo morador já era conhecido nos meios policiais em razão do seu histórico criminal. 3. Ao chegarem ao local, o acusado empreendeu fuga para dentro do imóvel quando avistou os policiais, o que justificou o ingresso na residência, onde foram apreendidos 4,135 kg de maconha. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte Superior. 5. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 1.013.501/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. DESCLASSIFICAÇÃO. POSSE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 2. No caso concreto, a busca domiciliar foi precedida de denúncia anônima específica e da fuga do paciente ao avistar os policiais, a amparar a suspeita de eventual prática delitiva. 3. A ínfima quantidade de droga apreendida (quatro mudas de maconha e aproximadamente 16 gramas do mesmo entorpecente) e a inexistência de indícios de prática de traficância revelam a possibilidade de aplicação da presunção de usuário, nos termos do Tema n. 506 do STF. 4. Considerando as circunstâncias delineadas pelas instâncias de origem, a conduta deve ser desclassificada para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, com a aplicação das sanções administrativas correspondentes. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para desclassificar a conduta dos pacientes para a descrita no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. (HC n. 975.954/AM, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)
Ainda que tenha havido apenas tentativa de fuga, ou esboço de reação para retornar ao imóvel, é certo que o paciente apresentou comportamento evasivo, com sinais objetivos que demonstravam nervosismo com a presença policial.
O Superior Tribunal de Justiça tem decisões reconhecendo a regularidade da abordagem pessoal fundada no nervosismo do agente. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA MANTIDA EM REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR E PESSOAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, o habeas corpus foi impetrado contra acórdão que julgou improcedente revisão criminal, sendo que a condenação do paciente transitou aos 12/4/2023. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado. 3. A propósito do disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o acórdão impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício. 4. O Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 5. No caso, as buscas pessoal e domiciliar foram precedidas de fundadas razões, uma vez que, ao avistar a viatura policial, o agravante, que usava tornozeleira eletrônica e entregava algo a alguém no interior de um veículo parado, demonstrou nervosismo e, após a apreensão das drogas que portava, informou praticar o tráfico e possuir mais drogas para venda no interior de sua residência. 6. A desconstituição da conclusão do Tribunal de origem implicaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na presente via. 7 . Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 888.216/GO, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 21/10/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. FUNDADA SUSPEITA E BUSCA PESSOAL. DIREITO AO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL APÓS O DECOTE DO EXCESSO DE ACUSAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas negou-lhe provimento, mantendo a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006). Os agravantes foram inicialmente absolvidos em primeira instância, por nulidade das provas obtidas mediante busca pessoal, mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reformou a sentença, reconhecendo a legalidade das provas e impondo pena inferior a 4 anos, substituída por restritivas de direitos. No agravo, os recorrentes alegam a ausência de justa causa para a abordagem policial e pleiteiam a aplicação do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base na pena final fixada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se os sinais de nervosismo apresentados pelos acusados justificam a legalidade da busca pessoal; e (ii) estabelecer se o reconhecimento da causa de diminuição do tráfico privilegiado permite a análise da viabilidade de acordo de não persecução penal, ainda que não proposto na fase inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ reconhece que a busca pessoal é legítima quando amparada por fundada suspeita, especialmente em locais notoriamente utilizados para o tráfico, e com base em comportamentos anormais dos abordados, como nervosismo e atitudes evasivas. A abordagem, nesse contexto, encontra respaldo no art. 244 do CPP, sendo válida a apreensão de entorpecentes em posse dos acusados, corroborada por prova oral colhida sob contraditório e ampla defesa. 4. Não se conheceu do agravo regimental na parte relativa à legalidade da busca, pois deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ. 5. Contudo, reconheceu-se que a pena fixada após a aplicação da minorante do tráfico privilegiado é inferior a 4 anos, hipótese que viabiliza o oferecimento de ANPP, nos termos do art. 28-A do CPP. A negativa do Ministério Público de iniciar tratativas para o ANPP, baseada na pena abstrata do tipo penal imputado originalmente, não pode prevalecer diante da desclassificação posterior que reduziu a reprimenda a patamar compatível com o acordo. 6. O STJ tem entendimento consolidado no sentido de que o excesso de acusação não deve impedir o direito do acusado à análise da proposta de ANPP, devendo os autos retornar à origem para essa finalidade. Promovida a desclassificação da imputação de tráfico para tráfico privilegiado, o acusado primário e que não integra organização criminosa tem direito ao acordo de não persecução penal, observados os demais requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental parcialmente provido. Teses de julgamento: (i) sinais de nervosismo, associados a local e horário indicativos de tráfico de drogas, autorizam a busca pessoal por configurarem fundada suspeita; (ii) o reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006, com pena inferior a 4 anos, impõe o retorno dos autos à origem para viabilizar o oferecimento de acordo de não persecução penal pelo Ministério Público. (AgRg no AREsp n. 2.845.618/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Além disso, a saída da residência, o comportamento que evidenciava evasão em direção ao imóvel, seguido de apreensão de entorpecente com o corréu, além de informação sobre a existência de mais drogas no interior da residência, justificaram a busca domiciliar.
O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade de ingresso em domicílio em situação semelhante, diante da informação de que havia drogas na residência do agente:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. LEGALIDADE. AVISO DE MIRANDA. DESNECESSIDADE NA FASE DE ABORDAGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 2. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 3. Dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, este Superior Tribunal de Justiça vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel. 4. No caso concreto, os policiais militares receberam informações da inteligência da polícia militar acerca do possível cometimento do crime de tráfico de drogas na localidade. Durante patrulhamento, avistaram o paciente que, ao visualizar a viatura, tentou fugir do local, o que motivou a abordagem. Na busca pessoal, foram encontradas duas porções de cocaína. O paciente informou que havia mais drogas em sua residência, franqueando a entrada dos policiais no imóvel, onde foram apreendidos cerca de 604,920g de maconha e 108,230g de cocaína, fracionadas em diversas porções, além de três balanças de precisão. 5. Verifica-se que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes, externalizados em atos concretos, como a verificação preliminar de informações após recebimento de informação da central a respeito de possível traficância na localidade, bem como o comportamento suspeito do paciente que se evadiu ao avistar a viatura da polícia, de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio. 6. Quanto à tese de ilegalidade da confissão informal no momento da prisão em flagrante, registra-se que o ingresso em domicílio foi justificado pelas fundadas razões da prática de crime permanente constatadas pela polícia, a despeito da confissão do paciente no momento da prisão. Ademais, o entendimento fixado no AREsp n. 2.123.334/MG só é aplicável aos fatos ocorridos a partir do primeiro dia útil subsequente à publicação do seu acórdão de julgamento, o que não inclui o caso ora em exame. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 987.350/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. VALIDADE DAS PROVAS. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006). A defesa alega nulidade das provas obtidas por meio de busca pessoal, veicular e domiciliar realizadas sem justa causa, além de pleitear o reconhecimento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as buscas realizadas, com base em denúncia anônima e sem mandado judicial, configuram fundadas razões aptas a justificar a medida e validar as provas obtidas. 3. Determinar se existe vício na fixação da dosimetria pelas instâncias ordinárias. III. Razões de decidir 4. A busca domiciliar foi precedida de fundadas razões, amparadas em denúncia anônima específica e detalhada, que indicava a prática de tráfico de drogas no imóvel, sucedida de confissão do paciente durante abordagem policial de que armazenava drogas no interior de sua residência, conforme confirmado pelo próprio acusado em juízo. 5. A busca domiciliar resultou na apreensão de 3.000 gramas de cloridrato de cocaína acondicionados em 1.800 embalagens plásticas, etiquetadas com a marca do Terceiro Comando Puro, balança de precisão, R$ 162,00 em espécie e um celular. 6. O volume de drogas apreendido denota uma movimentação financeira estimada entre R$ 41.100,00 e R$ 71.400,00; a forma de particionamento e de acondicionamento do material indica o envolvimento de uma forte operação de traficância; e as embalagens etiquetadas com a marca TCP (Terceiro Comando Puro) demonstram a inequívoca participação com organização criminosa de alta periculosidade, sendo imperioso o afastamento do benefício do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Ordem não conhecida. (HC n. 1.002.868/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 8/10/2025, DJEN de 14/10/2025.)
A pretensão, portanto, não merece acolhida.
No tocante à dosimetria, a individualização judicial da pena é atividade vinculada a critérios legais e submetida a controle quanto à legalidade e proporcionalidade, preservando-se a discricionariedade regrada do julgador quando a motivação se ampara em dados concretos do caso.
A Corte estadual manteve a fração de 1/4 (um quarto) na elevação da pena-base do tráfico em razão da quantidade e diversidade das drogas apreendidas - com somatório aproximado de 1 kg de cocaína e 1 kg de maconha, além de crack - bem como a presença de instrumentos típicos da mercancia, tudo sob o crivo do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, que atribui preponderância à natureza e à quantidade da substância. À luz desse quadro, não se delineia descompasso evidente, tampouco desproporção manifesta, capaz de atrair correção excepcional na via estreita do habeas corpus.
A fração adotada encontra respaldo na quantidade dos entorpecentes, motivo por que a reprimenda imposta deve ser preservada.
Esta Corte tem admitido as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena, admitindo-se critério mais severo, desde que fundamentado. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE. PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DE DROGAS SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A delimitação do pedido na petição inicial é requisito para o correto desenvolvimento do processo. Uma vez decidido o habeas corpus, não se admite que a parte amplie e inove a lide no âmbito do agravo regimental. 2. A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado. 3. No caso, inexiste absurdo na primeira fase da dosimetria. Fosse aplicada, cumulativamente, a fração de 1/8, ante à culpabilidade e às circunstâncias do crime, e de 1/5 (preponderância indicada no art. 42 da Lei de Drogas), em relação à natureza e à quantidade das drogas apreendidas, a pena-base seria maior. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 844.533/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM FUNDAMENTO NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. DESPROPORCIONALIDADE NÃO CONSTATADA. REDUTOR PREVISTO NO § 4.º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NO MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, "não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração de aumento específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor" (AgRg no HC n. 787.967/RJ, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/05/2023, DJe de 25/05/2023). 2. Hipótese em que o aumento de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses efetivado na primeira fase da dosimetria do crime de tráfico de drogas revela-se proporcional e fundamentado, considerando-se a motivação apresentada - grande quantidade de entorpecente apreendido - e a pena abstratamente cominada para o crime: cinco a quinze anos de reclusão. 3. No mais, as instâncias ordinárias ressaltaram as circunstâncias do caso para concluir pela dedicação do Réu à atividade delitiva, notadamente o modus operandi utilizado no transporte internacional de expressiva quantidade de droga, que envolveu o concurso de pessoas. 4. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão das instâncias de origem sobre a dedicação do Agravante à atividade criminosa e, por conseguinte, reconhecer a causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4.º, da Lei de Drogas, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 778.266/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA. DOSIMETRIA REALIZADA DE FORMA FUNDAMENTADA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias registraram que os acusados foram presos na posse de material entorpecente, tendo sido realizada a abordagem em razão da fuga dos recorrentes, quando avistaram os policiais, em local conhecido como ponto de venda de drogas. 2. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca se justifica "quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito". Na situação narrada na denúncia, a busca pessoal se deu de forma legítima, tendo em vista a existência de fundada suspeita de que os acusados estariam empreendendo fuga por estarem na posse de material entorpecente. É de se destacar também a coerência dos depoimentos dos policiais que depuseram em juízo, havendo verossimilhança nas suas afirmações. 3. "A permissão para a revista pessoal - à qual se equipara a busca veicular - decorre, portanto, de fundada suspeita devidamente justificada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência" (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022). 4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que "a ausência de informação acerca do direito de permanecer calado ao acusado gera apenas a nulidade relativa, devendo ser arguida em momento oportuno, a teor do disposto no art. 571 do CPP, cuja declaração depende, ainda, da comprovação do prejuízo, o que não ocorreu no caso" (AgRg no REsp n. 1.679.278/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018). 5. Compete ao Juiz, de ofício, determinar a produção de provas, quando considerar que são fundamentais para a adequada solução do processo. Diante disso, não há que se falar em ofensa ao princípio da inércia de jurisdição e ao sistema acusatório em decorrência da simples determinação de uma diligência. 6. "A discricionariedade judicial motivada na dosimetria da pena é reconhecida por esta Corte. Não existe direito subjetivo a critério rígido ou puramente matemático para a exasperação da pena-base. Em regra, afasta-se a tese de desproporcionalidade em casos de aplicação de frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre os limites mínimo e máximo do tipo, admitido outro critério mais severo, desde que devidamente justificado, como no caso dos autos. Precedentes" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024). 7. A primariedade e a ausência de maus antecedentes não autorizam, por si sós, a aplicação da causa de diminuição de pena, na medida em que deverão estar presentes, cumulativamente, quatro requisitos: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração de organização criminosa. 8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 820.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025.)
No caso, foi aplicada a fração de 1/4 sobre a pena mínima, o que representa elevação de 1 (um) ano e 3 (três) meses da pena-base. Caso fosse aplicada a fração de 1/8 (um oitavo) entre os limites mínimo e máximo da pena, o que seria permitido, a elevação seria de 1 (um) ano e 3 (três) meses. Logo, constata-se que a fração de 1/4 sobre a pena mínima não representa desproporcionalidade, pois coincide com o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre a diferença dos limites mínimo e máximo da pena, também aceito pela jurisprudência desta Corte Superior.