Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Destinatários
- 1. JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL - RS (SUSCITANTE), 2. JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO PARDO - RS (SUSCITADO)
- Advogados
- GUSTAVO PEDROZO DA SILVA (OAB 076231/RS), JORGE ROBERTO FANFA CASTILHOS (OAB 0000000/DF)
CC 212601/RS (2025/0122912-7)RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINASUSCITANTE:JUÍZO DA 2A VARA DO TRABALHO DE SANTA CRUZ DO SUL - RSSUSCITADO:JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE RIO PARDO - RSINTERESSADO:SIMONE COMINADVOGADO:GUSTAVO PEDROZO DA SILVA - RS076231INTERESSADO:MUNICÍPIO DE RIO PARDOADVOGADO:JORGE ROBERTO FANFA CASTILHOS - RS031448
DECISÃO
Cuida-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Rio Pardo - RS e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul - RS, suscitante.
A petição inicial foi distribuída perante o Juízo estadual suscitado. A parte autora é servidora pública municipal com vínculo celetista. A causa de pedir pode ser resumida na seguinte passagem: "Apesar do município Requerido reconhecer à Autora tal direito previsto na Lei Municipal nº 45/1990, incluindo o valor do Auxílio em seu contracheque a partir de maio de 2023, este não efetuou o pagamento retroativo à servidora, o que é o seu direito" (fl. 8).
Acolhendo preliminar levantada pelo réu, o Juízo suscitado reconheceu a competência da Justiça do Trabalho, citando jurisprudência do TJ/RS.
O Juízo suscitante entendeu que o valor discutido tem natureza administrativa, motivando a competência da justiça comum no termos do tema 1.143/STF.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Assiste razão ao Juízo suscitante. O pedido da parte autora, que é servidora submetida ao regime celetista, busca o pagamento de vantagem prevista em legislação municipal. A quantia devida à autora não está assegurada pelo regime geral da CLT ou por legislação federal correlata aplicável à generalidade de trabalhadores da iniciativa privada.
Isso faz com que a quantia postulada tenha natureza administrativa, pois deriva da legislação local específica para aquela categoria de servidores, ainda que o vínculo subjacente seja celetista.
Para tais casos, o STF definiu em Repercussão Geral que a competência é da Justiça comum:
