Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 994785/SC (2025/0122921-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAUDIO GARCIAADVOGADOS:PRISCILLA DE ÁVILA FRANCO - SC034381MORGANA DA SILVA - SC070368AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
AgRg no HC 994785/SC (2025/0122921-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:CLAUDIO GARCIAADVOGADOS:PRISCILLA DE ÁVILA FRANCO - SC034381MORGANA DA SILVA - SC070368AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 994785/SC (2025/0122921-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MORGANA DA SILVAADVOGADOS:PRISCILLA DE ÁVILA FRANCO - SC034381MORGANA DA SILVA - SC070368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDIO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLÁUDIO GARCIA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que, em 6/3/2025, o paciente foi preso em flagrante, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta a ocorrência de nulidade na abordagem policial, apontando que não havia fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, o que tornaria ilícita a prova obtida e justificaria o trancamento da ação penal.
Defende que a denúncia é inepta, pois não houve a individualização da conduta do paciente, e ressalta que não há justa causa para a ação penal, pois não existem indícios mínimos de autoria e materialidade.
Alega que decisão que decretou a prisão preventiva seria nula, pois teria sido baseada em fundamentação genérica, sem a indicação de elementos concretos que justificassem a medida extrema, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento ou a revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas, e o trancamento da ação penal.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
De início, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.
Em relação à alegada ilegalidade na abordagem policial, assim consta do acórdão recorrido (fl. 78):
A alegação de ilegalidade na abordagem policial não se sustenta. Os agentes agiram motivados por fundadas suspeitas, originadas de informações recebidas e de monitoramento prévio, tendo visualizado movimentações típicas de entrega de entorpecentes. A abordagem foi legítima e respaldada pela situação de flagrância, nos termos do artigo 244 do Código de Processo Penal, afastando qualquer nulidade.(Grifei.)
Como se vê, entendeu a Corte de origem, nos limites permitidos pela via estreita do writ, que não houve ilegalidade da abordagem policial, tendo sido apontado que os agentes obtiveram informações, realizaram monitoramento prévio e visualizaram movimentações típicas de entrega de drogas, não havendo que se falar em flagrante ilegalidade a ser sanada por meio da concessão de habeas corpus de ofício.
Ademais, destaca-se ser inviável a análise da questão na via cognitiva do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
Em situação similar, essa Corte Superior já decidiu que:
[...] neste momento processual e com as informações até então presentes nos autos, não se verifica de plano a ausência de justa causa para o ingresso no domicílio, em razão de indícios prévios e situação de flagrante criminal. De se destacar que o feito encontra-se em sua fase instrutória, devendo a tese de violação de domicílio no momento da prisão em flagrante ser analisada durante a instrução processual em juízo, em cognição plena" (AgRg no HC n. 838.483/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024).
No mais, assim consta do decreto prisional (fls. 85-87):
No presente caso, em constatação sumária, as circunstâncias apontam para a suposta prática do tráfico, em razão da quantidade e da natureza e das drogas apreendidas (10931g de cocaína), da forma de seu acondicionamento (embaladas), das condições do local em que foram apreendidos, da apreensão conjunta de objetos que podem ser considerados como de uso para a comercialização de drogas (balança de precisão, dinheiro em espécie em quantidade expressiva, além de droga e dinheiro acondicionadas em fundo falso dos veículos), veja-se:
[...]
Ademais, o custodiado Claudio Garcia é reincidente específico e o custodiado Robson Buchele também é reincidente, além de possui(em) registros de antecedentes na prática de crimes (evento 3), o que reforça que a posse da droga tinha como destino a narcotraficância.
[...]
Os custodiados Claudio Garcia e Robson Buchele são reincidentes em crimes dolosos (evento 3).
Por fim, em relação ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a segregação cautelar se mostra necessária para garantir a ordem pública e evitar a reiteração do comportamento criminoso, uma vez que os representados Claudio Garcia e Robson Buchele, são reincidentes, bem como o custodiado Claudio está atualmente cumprindo pena (evento 3), mostrando-se as prisões cautelares indispensáveis, neste momento, para cessar a conduta criminosa, já que, em liberdade, provavelmente seguirão praticando crimes. (Grifei.)
A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 10.931 g de cocaína.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.
Ressalta-se que houve a apreensão de cocaína, isto é, de entorpecente com elevado potencial lesivo.
Sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes.
2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública.
3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.)
Ainda, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente é reincidente específico e está atualmente cumprindo pena.
Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato – Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por outro lado, quanto às alegações de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, com finalidade de trancamento da ação penal, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
HC 994785/SC (2025/0122921-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:MORGANA DA SILVAADVOGADOS:PRISCILLA DE ÁVILA FRANCO - SC034381MORGANA DA SILVA - SC070368IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:CLAUDIO GARCIAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.