Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085738/DF (2026/0122922-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIORADVOGADO:EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MILLENA MOURA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MILLENA MOURA BRANDÃO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0741472-94.2025.8.07.0000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, formulado pela paciente.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pela paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 26-27):
“EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MULHER CONDENADA EM REGIME FECHADO. FILHO MENOR AOS CUIDADOS DA FAMÍLIA EXTENSA. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso de agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execuções Penais do Distrito Federal, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária formulado pela condenada em regime fechado, amparado na alegação de ser mãe de menor que está aos cuidados da avó materna, a qual enfrenta problemas financeiros e de saúde.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a prisão domiciliar humanitária à sentenciada em regime fechado, com fundamento na existência de filho menor sob os cuidados de familiar doente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
2. A jurisprudência do TJDFT e do STJ admite, em caráter excepcional, a prisão domiciliar humanitária a mulheres condenadas com filhos menores, desde que demonstrada a imprescindibilidade da presença materna no núcleo familiar.
3. Não há situação excepcional que justifique a substituição da pena privativa de liberdade por prisão domiciliar, uma vez que o filho da sentenciada reside com a avó, encontra-se matriculado em escola pública, e não possui necessidades especiais, inexistindo indícios de abandono, risco social ou vulnerabilidade extrema.
4. Embora com a saúde fragilizada, a avó da criança recebe benefício social, sendo capaz de prover os cuidados do menor.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige demonstração concreta de situação excepcional de vulnerabilidade ou abandono do dependente”.
“2. A existência de rede de apoio familiar capaz de suprir as necessidades do menor afasta a imprescindibilidade da condenada no lar.”“
No presente writ, a defesa sustenta a imprescindibilidade da paciente para os cuidados do seu filho de 10 anos de idade, à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana, da individualização da pena, da proteção integral da criança e da família, bem como das normas do art. 318, V, do Código de Processo Penal - CPP, e do art. 117, III, da Lei de Execução Penal - LEP.
Sustenta que o relatório psicossocial evidencia quadro de vulnerabilidade familiar, diante da saúde fragilizada da avó portadora de Lúpus Eritematoso, da idade avançada da bisavó, da renda restrita aos Benefícios de Prestação Continuada e da regressão no controle de esfíncteres do menor após a prisão materna, somada à inexistência de contato com o genitor e a família paterna.
Assevera que, presentes os requisitos legais - inexistência de violência ou grave ameaça e de crime praticado contra descendente - , não se exige comprovação específica da imprescindibilidade, porquanto os cuidados maternos são presumidos, nos termos do art. 318, V, do CPP e do art. 117, III, da LEP.
Argui que o acórdão recorrido impôs exigência indevida de demonstração da imprescindibilidade e desconsiderou a ausência de situação excepcional a contraindicar a medida, o que caracteriza constrangimento ilegal.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e deferida a prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica à sentenciada.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
A Suprema Corte, por ocasião do julgamento do HC 143.641/SP, concedeu habeas corpus coletivo às mulheres presas preventivamente, gestantes, puérperas ou mães de crianças e de pessoas com deficiência, bem assim às adolescentes sujeitas a medidas socioeducativas em idêntica situação no território nacional, observadas determinadas restrições.
Na ocasião, o voto condutor do acórdão, proferido pelo Ministro Ricardo Lewandowski indicou a impossibilidade do benefício para: a) crimes cometidos mediante violência ou grave ameaça, b) delitos perpetrados contra os descendentes ou c) em situações excepcionalíssimas, as quais deverão ser devidamente fundamentadas.
Esta Corte Superior, por sua vez, possui entendimento firme no sentido de que a norma penal que visa a proteção das crianças menores de 12 anos não distingue as mães que cumpram penas definitivas daquelas submetidas à prisão cautelar, estendendo a aplicação do julgado acima referido também às presas definitivas, respeitados os requisitos legais.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. JULGADOS CITADOS PELO EMBARGANTE NÃO CONTRARIAM A POSIÇÃO DO RELATOR DO VOTO IMPUGNADO. MÃE QUE CUMPRE PENA EM REGIME SEMIABERTO. CRIMES SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BOM COMPORTAMENTO. PRISÃO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. ART. 117, III, DA LEP. SENTIDO FINALÍSTICO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1- [...] a mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, de minha relatoria, QUINTA TURMA, DJe 25/08/2015.) 2- o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir (EDcl no AgRg no RHC 143.773/PE, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Quinta Turma, DJe 20.8.2021).
3- O contexto do acórdão embargado direciona-se a entender pela inaplicabilidade da compreensão firmada nos julgados mencionados pela parte embargante. No mais, os precedentes citados pelo embargante não infirmam os fundamentos do acórdão embargado.
4- Apesar da literalidade da lei (art.117, III, da LEP) abarcar somente a hipótese de regime aberto para a concessão da prisão domiciliar, o objetivo da norma (interpretação finalística da norma, que vai além da literal, segundo a Hermenêutica Jurídica), é de se atender o melhor interesse da criança, sendo cabível, portanto, a prisão domiciliar em regimes diversos do aberto, desde que seja feita a ponderação do risco com a conduta e a personalidade da presa.
5- Não há desigualdade em relação às mães que demonstram a imprescindibilidade de seus cuidados, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte de que as disposições legislativas insculpidas nos art. 318, V, do Código de Processo Penal e no inciso III do art. 117 da LEP não condicionam a prisão domiciliar da mãe com filho menor de 12 anos à comprovação de outros requisitos, como quis o legislador no caso do pai (inciso VI do art. 319 do CPP).
6- [...] No caso, embora a paciente tenha sido, definitivamente, condenada pelo crime de tráfico de drogas, o precedente do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP, aplica-se integralmente, haja vista a sentenciada possuir um filho menor de 12 anos de idade e o crime a ela imputado não envolver violência ou grave ameaça, nem ter sido praticado contra descendente. [...] (HC 547.511/SP, de minha relatoria, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 17/12/2019).
7- A jurisprudência desta Corte tem se orientado no sentido de que deve ser dada uma interpretação extensiva tanto ao julgado proferido pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641, que somente tratava de prisão preventiva de mulheres gestantes ou mães de crianças de até 12 anos, quanto ao art. 318-A do Código de Processo Penal, para autorizar também a concessão de prisão domiciliar às rés em execução provisória ou definitiva da pena, ainda que em regime fechado (Rcl n. 40.676/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe 1º/12/2020) [...] (RHC n. 145.931/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 16/3/2022.)
8- No caso, a apenada cumpre pena em regime semiaberto, não é associada com o crime organizado, praticou crime sem violência ou grave ameaça (tráfico de drogas e associação ao tráfico), apresenta bom comportamento carcerário, não registra faltas graves, além de terem sido deferidas várias saídas temporárias a ela, bem como concedida remição da pena em razão de leitura.
9- Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no HC n. 731.399/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.)
Esta Corte Superior, igualmente, possui entendimento majoritário no sentido de que a possibilidade de concessão de prisão domiciliar às mães de crianças até 12 anos de idade não está condicionada à imprescindibilidade dos cuidados maternos. Nesse sentido, já decidiu esta Quinta Turma:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318, V, DO CPP. MÃE COM FILHOS DE ATÉ 12 ANOS INCOMPLETOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. NÃO COMETIMENTO CONTRA OS PRÓPRIOS FILHOS. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS MATERNOS PRESUMIDA. EXECUÇÃO DEFINITIVA DA PENA. ART. 117 DA LEP. REGIME SEMIABERTO. HC COLETIVO N. 143.641/SP DO STF. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Por razões humanitárias e para proteção integral da criança, é cabível a concessão de prisão domiciliar a genitoras de menores de até 12 anos incompletos, nos termos do art. 318, V, do CPP, desde que (a) não se trate de crime cometido com violência ou grave ameaça, (b) não tenha sido praticado contra os próprios filhos e (c) não esteja presente situação excepcional a contraindicar a medida.
2. Conforme art. 318, V, do CPP, a concessão de prisão domiciliar às genitoras de menores de até 12 anos incompletos não está condicionada à comprovação da imprescindibilidade dos cuidados maternos, que é legalmente presumida.
3. É possível a extensão do benefício de prisão-albergue domiciliar às sentenciadas gestantes e mães de menores de até 12 anos, ainda que em regime semiaberto ou fechado, nos termos dos arts. 318, V, do CPP e 117, III, da LEP, desde que presentes os requisitos legais.
4. Agravo regimental provido para conceder a ordem de ofício.
(AgRg no HC n. 731.648/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 23/6/2022.)
No caso em tela, a paciente cumpre pena em regime fechado pela prática de crime sem violência ou grave ameaça, não praticou crime contra os próprios filhos e não há nos autos qualquer circunstância excepcional que contraindique a medida.
Da atenta leitura dos autos, verifica-se que o benefício foi indeferido com fundamento no fato de não ter sido demonstrada a exclusiva dependência das crianças para com sua genitora. Fundamentos esses que vão de encontro com a jurisprudência desta Corte Superior.
Evidente, portando o constrangimento ilegal, fazendo-se necessária a concessão da ordem de habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da impetração. Contudo, concedo liminarmente a ordem de habeas corpus, de ofício, para deferir a inclusão da paciente em prisão domiciliar, cabendo ao Juízo das execuções decidir sobre as condições específicas e formas de monitoramento a serem adotadas, inclusive com possibilidade de aplicação do disposto no art. 146-B, da Lei de Execuções Penais.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085738/DF (2026/0122922-1)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIORADVOGADO:EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MILLENA MOURA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
HC 1085738/DF (2026/0122922-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDSON RIBEIRO AMARAL JUNIORADVOGADO:EDSON RIBEIRO AMARAL JÚNIOR - DF058157IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOSPACIENTE:MILLENA MOURA BRANDAOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOSProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.