SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1085996/RJ (2026/0122929-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS RANGEL MACHADOCORRÉU:RAFAEL ANJOS GOMESCORRÉU:GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUCAS RANGEL MACHADO alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0105220-45.2024.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, sentença que transitou em julgado em 5/8/2024. A revisão criminal ajuizada em favor do paciente foi julgada improcedente.
A defesa aduz, em síntese, que a condenação se haveria baseado em reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitiva, em desacordo com as formalidades estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. Sustenta a inexistência de provas autônomas de autoria, pois a res furtiva não foi apreendida em poder do apenado e não houve prisão em flagrante.
Nesse cenário, requer a absolvição do réu, com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
Indeferida a liminar (fls. 249-250), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 328-332).
Decido.
I. Admissibilidade
Registro, de início, que o presente writ não configura substitutivo de revisão criminal a atrair o óbice do art. 105, I, "e", da Constituição Federal. A impetração se volta contra o acórdão que, na origem, julgou improcedente a revisão criminal ajuizada em favor do paciente, e a jurisprudência desta Corte Superior admite o habeas corpus dirigido contra acórdão que examinou o mérito do pedido revisional. Conheço, pois, da impetração, para enfrentar as teses de nulidade do reconhecimento e de insuficiência probatória da autoria.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1085996/RJ (2026/0122929-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS RANGEL MACHADOCORRÉU:RAFAEL ANJOS GOMESCORRÉU:GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO
LUCAS RANGEL MACHADO alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro na Revisão Criminal n. 0105220-45.2024.8.19.0000.
A defesa sustenta que a condenação se baseou em reconhecimento fotográfico e pessoal nulos por inobservância do art. 226 do CPP. Afirma que o reconhecimento judicial foi contaminado por prévio show-up na fase policial. Alega inexistirem provas autônomas de autoria, pois não houve prisão em flagrante nem apreensão da res furtiva. Aduz, por fim, a possibilidade de revaloração jurídica em habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade após o trânsito em julgado.
Requer a absolvição, bem como a suspensão da execução da pena com a imediata soltura do paciente.
Decido.
O pretendido pleito, tal como formulado na inicial, se confunde com o próprio mérito do habeas corpus e tem natureza satisfativa. Por essa razão, a análise do alegado constrangimento ilegal deve ser reservada para o julgamento definitivo da impetração.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações às instâncias de origem, com o envio da senha de acesso aos autos, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Púbico Federal para manifestação.
II. Art. 226 do CPP – o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa:
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
II - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
[...]
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as prescrições contidas no referido dispositivo constituiriam "mera recomendação" e, como tal, seu eventual descumprimento não ensejaria nulidade da prova.
Rompendo com essa posição jurisprudencial, a Sexta Turma deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti), realizado em 27/10/2020, conferiu nova interpretação ao art. 226 do CPP, a fim de superar o antigo entendimento e definir que o procedimento legal "não configura mera recomendação do legislador, mas rito de observância necessária, sob pena de invalidade do ato". Estabeleceu-se ali a necessidade de se anular qualquer reconhecimento formal – pessoal ou fotográfico – que não siga estritamente o que determina o art. 226 do CPP, sob pena de continuar-se a potencializar o concreto risco de graves erros judiciários.
Posteriormente, em sessão ocorrida no dia 15/3/2022, esta Sexta Turma, por ocasião do julgamento do HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti), avançou em relação à compreensão anteriormente externada no HC n. 598.886/SC e decidiu, à unanimidade, que, mesmo se realizado em conformidade com o modelo legal (art. 226 do CPP), o reconhecimento pessoal, embora seja válido, não tem força probante absoluta, de sorte que não pode induzir, por si só, à certeza da autoria delitiva, em razão de sua fragilidade epistêmica; se, porém, realizado em desacordo com o rito previsto no art. 226 do CPP, o ato é totalmente inválido e não pode ser usado nem mesmo de forma suplementar.
Mais recentemente, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.258, a Terceira Seção do STJ consolidou os entendimentos sobre a matéria e firmou, entre outras, as seguintes teses:
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.
4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.
5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.
6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
Tecidas essas considerações, passo ao exame do caso concreto posto em julgamento.
III. O caso dos autos
Ao condenar o paciente, o Juízo de primeiro grau assim argumentou (fls. 30-31, grifei):
Por sua vez, a vítima Lenon Cassiano da Motta Silva: [...] que o depoente já conhecia o acusado de vista; que sua oficina fica no local em que o acusado nasceu e foi criado; que quando o depoente foi à delegacia já sabia que se tratava do acusado Lucas; que o fato de já conhecer o réu facilitou o reconhecimento dele; que a vítima Yves não conhecia o acusado; que não comentou com Yves que já conhecia o réu; que a Delegacia ficava a cerca de dois minutos do local dos fatos, então tudo foi muito rápido; que não conseguiu visualizar com precisão os outros indivíduos; que já tinha ouvido falar que o réu praticava roubos; que não conhece os demais denunciados; que ficou de frente para a pessoa que o abordou por cerca de trinta a quarenta segundos; que após sair do carro e ficar rendido ficou de cabeça baixa;
[...]
O que se pode extrair da prova colhida é que as vítimas prestaram declarações seguras e harmônicas com aquelas prestadas em sede policial, bem como não tiveram qualquer dúvida no reconhecimento pessoal do réu.
[...]
Assim, após finda a instrução processual, observados o teor dos depoimentos, assim como o reconhecimento pessoal efetuado, não pairam dúvidas acerca da existência do crime e da sua autoria.
O Tribunal de origem, ao manter a condenação, consignou, no que interessa (fl. 238, destaquei):
O acompanhante do lesado Lenon corroborou a versão de seu amigo, acrescentando que, na ocasião dos fatos, ficou ajoelhado ao lado do veículo, visualizou duas pessoas armadas e identificou Lucas como o indivíduo que o abordou, o qual possuía uma pinta na testa e tinha cerca de 1,70m da altura. Ressaltou conhecer o apelante de vista das redondezas, o que facilitou o seu reconhecimento na fase investigativa.
Depreende-se dos autos o seguinte contexto fático. No dia 13/12/2018, Yves Tadeu de Almeida Oliveira e Lenon Cassiano da Motta Silva foram abordados, quando trafegavam em veículo Honda CR-V, por indivíduos armados que desembarcaram de um automóvel Peugeot 208, os quais subtraíram o carro de Yves, e outros itens pessoais. Colhe-se dos autos que Lenon, logo depois do crime, atribuiu a autoria ao paciente, então identificado pelo apelido "Lukinha"; disse que já o conhecia de vista, uma vez que sua oficina está situada na região onde o réu nasceu e foi criado.
A tese defensiva sustenta que a identificação do apenado repousou, em sua origem, sobre exibição de fotografia única a Lenon na fase policial – técnica de show-up –, e que esse vício haveria contaminado, de forma irremediável, o reconhecimento posteriormente realizado em juízo, de modo a esvaziar-lhe a idoneidade probatória. Assevera, ainda, que a vítima Yves declarou, na fase inquisitorial, não reconhecer o réu, o que tornaria o reconhecimento de Lenon o único e frágil pilar da condenação.
A pretensão, contudo, não merece acolhida.
Embora se registre que a exibição inicial de fotografia à testemunha Lenon, na delegacia, não observou o rito do art. 226 do CPP, há circunstância que afasta, na espécie, a incidência da tese de nulidade tal como deduzida. Com efeito, o paciente não era pessoa estranha ao reconhecedor Lenon, que, ao ser ouvido em juízo, declarou que "já conhecia o acusado de vista" e que "sua oficina fica no local em que o acusado nasceu e foi criado" (fl. 31).
Não se trata, portanto, do apontamento de indivíduo desconhecido a partir da memória visual de características físicas percebidas no momento do crime – hipótese em que o rito do art. 226 do CPP opera como garantia mínima contra o erro judiciário –, mas de mera identificação de pessoa que o reconhecedor já conhecia anteriormente. Incide, à espécie, a Tese n. 6 firmada no Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, segundo a qual:
Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
A identificação do apenado, por essa razão, não deriva da exibição fotográfica pretensamente viciada, mas do conhecimento prévio que a testemunha declaradamente possuía a seu respeito, elemento que constitui prova independente e não contaminada, na dicção da Tese n. 4 do referido repetitivo.
No que se refere à vítima Yves, é certo que, na fase policial, declarou não haver reconhecido o paciente – e não por dúvida quanto à identidade, mas porque afirmou estar "do outro lado do carro" quando Lenon foi abordado por ele. Essa ressalva, longe de infirmar a autoria, é coerente com a dinâmica descrita nos autos, em que o apenado haveria abordado diretamente Lenon, enquanto outro comparsa, armado de fuzil, abordava Yves. De todo modo, a identificação em juízo por Yves não é o alicerce da condenação, que se sustenta, com autonomia, no reconhecimento por pessoa que já conhecia o réu.
Como se vê, a autoria não repousa exclusivamente sobre reconhecimento formal viciado, mas encontra lastro em elemento independente – a prévia relação de conhecimento entre a testemunha presencial e o paciente –, corroborado pela prova oral colhida em contraditório. Rever essa conclusão, para dela extrair a insuficiência probatória alegada, demandaria o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório soberanamente delineado pelas instâncias ordinárias, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Não constato, assim, flagrante ilegalidade apta a justificar a excepcional desconstituição, por esta via, de título condenatório acobertado pela coisa julgada.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRANTE), 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (IMPETRADO)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
HC 1085996/RJ (2026/0122929-4)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROPACIENTE:LUCAS RANGEL MACHADOCORRÉU:RAFAEL ANJOS GOMESCORRÉU:GEONARIO FERNANDES PEREIRA MORENOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIROProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.