SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085634/SP (2026/0122934-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAERCIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e de 6 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Substituída a sanção corporal por prestação pecuniária.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao afastar o furto privilegiado com base em critério objetivo de 10% do salário mínimo, em desconformidade com a jurisprudência que utiliza como parâmetro o salário mínimo integral.
Alega que o paciente é primário e que o valor da res furtiva, R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), é inferior ao salário mínimo vigente à época, o que preenche os requisitos para a incidência do privilégio.
Defende que a fração máxima de diminuição pela tentativa é cabível, pois a execução foi interrompida em fase inicial, sem inversão da posse dos bens e sem retirada da fiação do local.
Entende que a intervenção policial ocorreu antes do exaurimento do corte dos fios, demonstrando um iter criminis distante da consumação, o que impõe a redução de 2/3.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do furto privilegiado e a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com o redimensionamento da pena.
Indeferido o pedido de liminar, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem de ofício para reconhecer o furto na forma do , do Código Penal.
Abril 20264 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085634/SP (2026/0122934-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LAERCIO DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano e 4 meses de reclusão em regime inicial aberto e de 6 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 155, § 4º, I, c/c o art. 14, II, do Código Penal. Substituída a sanção corporal por prestação pecuniária.
A impetrante sustenta que o acórdão impugnado incorreu em constrangimento ilegal ao afastar o furto privilegiado com base em critério objetivo de 10% do salário mínimo, em desconformidade com a jurisprudência que utiliza como parâmetro o salário mínimo integral.
Alega que o paciente é primário e que o valor da res furtiva, R$ 346,50 (trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta centavos), é inferior ao salário mínimo vigente à época, o que preenchia os requisitos para incidência do privilégio.
Defende que a fração máxima de diminuição pela tentativa é cabível, pois a execução foi interrompida em fase inicial, sem inversão da posse dos bens e sem retirada da fiação do local.
Entende que a intervenção policial ocorreu antes do exaurimento do corte dos fios, demonstrando um iter criminis distante da consumação, o que impõe a redução de 2/3.
Requer, liminarmente e no mérito, o reconhecimento do furto privilegiado e a aplicação da fração máxima de diminuição pela tentativa, com o redimensionamento da pena.
É o relatório.
Em uma análise inicial, não se verifica a ocorrência de hipótese que autorize o deferimento do pleito liminar.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 – grifo próprio.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024 – grifo próprio.)
Portanto, não se pode conhecer da impetração. Contudo, em atenção ao art. 647-A do Código de Processo Penal, procede-se à análise do feito, a fim de verificar a ocorrência de eventual constrangimento ilegal.
No que concerne à fração aplicada em razão do reconhecimento da tentativa, não há falar em ilegalidade, porquanto o patamar de 1/3 foi fixado com fundamento no iter criminis efetivamente percorrido e na proximidade da consumação do delito – "[...] o apelante já havia violado a caixa de energia, separado parte dos fios, apenas sendo flagrado enquanto ainda cortava a fiação [...]" (fl. 19) –, em estrita consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior de Justiça.
Com igual orientação:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. IMPUTABILIDADE. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. FUNDAMENTAÇÃO. ITER CRIMINIS NA TENTATIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
[...]
6. A dosimetria insere-se na discricionariedade regrada do julgador, somente passível de correção em hipóteses de manifesta ilegalidade; no caso, a valoração negativa da culpabilidade fundamentou-se em elementos concretos de maior reprovabilidade (frieza e brutalidade na execução do crime, uso de veículo de grande porte projetado contra a vítima e passagem com o veículo sobre o ofendido), e a fração de redução pela tentativa foi fixada em 1/3 em razão do iter criminis percorrido e da proximidade da consumação, de acordo com a orientação jurisprudencial do STJ, sendo vedado o revolvimento probatório (Súmula n. 7/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento.
Tese de julgamento:
1. A decisão do Tribunal do Júri não é manifestamente contrária à prova dos autos quando se apoia em uma das versões plausíveis e amparadas no conjunto probatório, não sendo possível sua desconstituição em recurso especial sem violação da Súmula n. 7 do STJ.
2. A ausência de manifestação explícita do Tribunal de origem sobre a alegação de bis in idem e sobre a aplicação do art. 61, II, do Código Penal, sem oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento, incidindo, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF.
3. A valoração negativa da culpabilidade com base em frieza, brutalidade e demais circunstâncias concretas da ação, bem como a escolha da fração de redução pela tentativa de forma inversamente proporcional ao iter criminis percorrido, não configura ilegalidade nem autoriza intervenção do STJ na dosimetria da pena na via especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, "c" e "d"; CP, arts. 14, II; 26, parágrafo único; 61, II, "c" e "h"; CPP, arts. 158; 483, IV; 492, I, "e"; 564, V; 593, III, "c" e "d", e § 3º; Súmula n. 7/STJ; Súmulas n. 282 e 356/STF; Súmula n. 568/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.686/AM, Sexta Turma, j. 21.08.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.189.728/PA, Sexta Turma, j. 18.04.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.385.350/SE, Sexta Turma, j. 18.06.2019; STJ, AgRg no REsp 1.948.595/PB, Quinta Turma, j. 24.10.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.065.090/SP, Sexta Turma, j. 08.08.2023; STJ, AgRg no HC 909.372/SP, Sexta Turma, j. 24.06.2024; STJ, AgRg no HC 900.532/SC, Quinta Turma, j. 17.06.2024.
(AgRg no AREsp n. 3.132.196/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 23/4/2026, grifei.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
[...]
5. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido, adotando-se critério inversamente proporcional à proximidade da consumação; no caso, as instâncias ordinárias registraram que o iter criminis foi praticamente completo e que a consumação somente foi impedida pela intervenção de agentes da Guarda Municipal, o que justifica a redução na fração mínima de 1/3.
6. A pretensão de ampliar a fração redutora da tentativa exigiria reexaminar o conjunto fático-probatório para redimensionar a proximidade da consumação delitiva, providência vedada em recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
7. Quanto à prestação pecuniária, o simples patrocínio da causa pela Defensoria Pública da União não autoriza a presunção de absoluta hipossuficiência econômica, impondo-se comprovação concreta da incapacidade de pagamento do valor fixado.
8. As instâncias ordinárias consignaram que o valor correspondente a três salários mínimos é adequado para reprovação e prevenção do crime e proporcional à gravidade do delito patrimonial praticado, de modo que a revisão desse quantum, para reconhecer incapacidade financeira do réu, demandaria revolvimento de fatos e provas, igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A fração de redução da pena pela tentativa deve ser fixada de acordo com o iter criminis percorrido, sendo vedada, em recurso especial, a sua revisão quando isso exigir reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).
2. A assistência prestada pela Defensoria Pública não autoriza, por si só, a presunção de hipossuficiência econômica do condenado para fins de redução do valor da prestação pecuniária.
3. A revisão do valor da prestação pecuniária fixada nas instâncias ordinárias demanda demonstração concreta de desproporcionalidade e não pode implicar revolvimento de matéria fática, sob pena de incidência da Súmula 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155, § 4º, incisos II e IV; CP, art. 14, inciso II; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AREsp n. 2.945.160/MS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 23/12/2025.
(AgRg no AREsp n. 3.062.127/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2026, DJEN de 22/4/2026, grifei.)
Por outro lado, quanto ao reconhecimento do furto privilegiado, dispõe o art. 155, § 2º, do Código Penal que o benefício pode ser concedido ao agente primário que subtrai coisa de pequeno valor, entendido este, segundo a orientação consolidada desta Corte Superior, como aquele que não excede o valor de um salário mínimo.
Sobre o tema destaco que, nos termos da Súmula n. 511 do STJ, "[É] possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva".
Assim, no caso em apreço, considerando que a qualificadora ostenta natureza objetiva (rompimento de obstáculo), bem como que o paciente é primário e que o valor do bem subtraído não ultrapassa o salário mínimo, impõe-se o reconhecimento do privilégio previsto no art. 155, § 2º, do Código Penal.
Todavia, a fração de 1/3 revela-se adequada, porquanto as circunstâncias do delito – notadamente o rompimento de obstáculo, a utilização de instrumento específico (alicate tipo turquesa), a violação de caixa de distribuição de energia e a prática no período noturno (fl. 13) – justificam a adoção desse patamar.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO NAS FORMAS CONSUMADA E TENTADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. BEM PÚBLICO. FORMA PRIVILEGIADA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade.
2. Conforme já assentado por esta Corte Superior, "[n]ão obstante a res furtiva seja de pequeno valor, inviável a aplicação do princípio da insignificância em relação a furto de cabos telefônicos na medida em que se afigura considerável o prejuízo causado à coletividade" (AgRg no AREsp n. 1.814.453/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 5ª T., DJe de 31/3/2022).
3. Quanto ao furto privilegiado, o art. 155, § 2º, do CP estabelece a incidência da benesse se o criminoso for primário e se a conduta atingir bem de pequeno valor, que "não deve ultrapassar o valor do salário-mínimo vigente à época dos fatos" (AgRg no REsp n. 1.785.985/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe de 9/9/2019). Atendidas essas exigências legais, deve o julgador fundamentar a escolha que faz entre a substituição da pena de reclusão por detenção, a diminuição da reprimenda privativa de liberdade de 1/3 a 2/3 ou a aplicação de multa isoladamente.
4. No caso concreto o réu foi acusado de haver subtraído e tentado subtrair fiação elétrica de postes instalados na via pública, pertencentes ao município. Além de não haverem sido avaliados os bens, a configuração da qualificadora e o prejuízo causado à administração pública não permitem o reconhecimento da insignificância.
5. Quanto à forma privilegiada, a par do prejuízo à coletividade presumido pelo fato de a vítima haver sido a administração pública, o modus operandi, com utilização de ferramenta (faca), destruição de concreto e rompimento da caixa de distribuição de energia, denota a gravidade concreta da conduta, que deve ser considerada por ocasião da aplicação da causa de diminuição. Assim, o patamar utilizado (1/3) deve ser mantido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1.046.323/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Privilegiado. Fração Redutora. Circunstâncias do Caso Concreto. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
2. O agravante foi condenado por furto qualificado, com reconhecimento do furto privilegiado, à pena de 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 8 dias-multa. A redução da pena pelo privilégio foi fixada no patamar mínimo de 1/3.
3. No recurso especial, o agravante alegou violação ao art. 155, § 2º, do Código Penal, sustentando que as circunstâncias favoráveis do caso justificariam a aplicação da redução máxima de 2/3 ou, subsidiariamente, de 1/2.
4. A decisão agravada manteve a fração redutora mínima, fundamentando-se na maior reprovabilidade da conduta, considerando o rompimento de obstáculo, o concurso de pessoas e o cometimento do crime durante o repouso noturno.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a fração redutora mínima de 1/3 aplicada ao furto privilegiado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando as circunstâncias do caso concreto.
III. Razões de decidir
6. A fração redutora do furto privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em exercício de discricionariedade motivada pelo magistrado, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior.
7. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a aplicação da fração mínima de 1/3 na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pelo rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e prática do crime durante o repouso noturno.
8. A decisão agravada está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que admite a aplicação da fração mínima do privilégio quando devidamente fundamentada nas peculiaridades do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A fração redutora do furto privilegiado deve ser fixada com base nas circunstâncias concretas do caso, em exercício de discricionariedade motivada pelo magistrado.
2. A aplicação da fração mínima de 1/3 é adequada quando fundamentada na maior reprovabilidade da conduta, evidenciada por elementos concretos como rompimento de obstáculo, concurso de pessoas e prática do crime durante o repouso noturno.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 597.789/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 726.958/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 31.05.2022; STJ, AgRg no HC 607.957/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.12.2021.
(AgRg no AREsp n. 2.659.187/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/9/2025, DJEN de 16/9/2025, grifei.)
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO. POSSIBILIDADE. VALOR DO BEM INFERIOR A UM SALÁRIO-MÍNIMO. AÇÕES PENAIS EM CURSO QUE NÃO PODEM SER UTILIZADAS EM PREJUÍZO DO PACIENTE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio, visando à revisão de condenação por furto, com pedido de reconhecimento de furto privilegiado.
2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, afirmando que o valor do bem subtraído não era insignificante e que o réu não possuía condições subjetivas para o benefício do furto privilegiado, devido à reiteração delitiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
4. A questão também envolve a análise da possibilidade de reconhecimento do furto privilegiado, considerando a primariedade do agente e o valor do bem subtraído.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
6. No caso dos autos, o valor do bem não ultrapassa um salário mínimo, sendo certo que eventuais ações penais em curso não têm o condão de obstar o reconhecimento do privilégio, uma vez que o paciente continua sendo primário.
7. Considerando que o valor do bem furtado é de R$ 300,00 (Trezentos reais), equivalente quase 30% do salário mínimo vigente, é caso de aplicação da fração mínima legalmente prevista (1/3), conforme entendimento deste Tribunal.
IV. HABEAS CORPUS CONCEDIDO A FIM DE REDUZIR A PENA DO PACIENTE PARA 8 MESES DE RECLUSÃO.
(HC n. 846.880/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente do habeas corpus, contudo, concedo a ordem de ofício a fim de reconhecer o furto privilegiado nos termos acima delineados. Cabe ao Tribunal de origem realizar nova dosimetria, em conformidade com os parâmetros estabelecidos nesta decisão.
Comunique-se. Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Do acórdão apontado como ato coator constaram os seguintes fundamentos, adotados na solução do caso pelo Tribunal de origem (fl. 19):
Na terceira fase, pela tentativa e “iter criminis” percorrido, pode-se aplicar a redução de 1/3, haja vista que o apelante já havia violado a caixa de energia, separado parte dos fios, apenas sendo flagrado enquanto ainda cortava a fiação, tem-se um (1) ano e quatro (4) meses de reclusão e seis (6) dias-multa, não sete (7) dias-multa como constou (fls. 260).
Por fim, o furto privilegiado não pode ser aplicado (artigo 155, § 2º do Código Penal). Embora o apelante seja primário e sem antecedentes (fls. 34/36), o bem subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (R$ 346,50, fls. 53).
O exame dos fundamentos apresentados não indica, de plano, a ocorrência de constrangimento ilegal evidente, apto a autorizar a concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.
DÊ-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085634/SP (2026/0122934-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Do exame dos autos, não se verificam, de plano, todos os elementos essenciais para a adequada compreensão da controvérsia.
Incumbe à parte impetrante juntar aos autos, ou especificar onde se encontram, os documentos que fazem prova dos fatos processuais relevantes para a apreciação do pedido, inclusive esclarecendo sobre eventual interposição de outra impugnação, por exemplo.
Ainda, os documentos devem ser nomeados de modo específico e individualizado, em atendimento ao princípio da cooperação para mais rápido manuseio dos autos, sendo indevida a juntada da íntegra de autos de outros processos.
Dessa forma, devem ser provados e/ou trazidos a este feito, dentre outros e conforme o caso: (i) o andamento processual do feito originário, indicando a pendência ou não de eventual recurso ou a existência de prazo em aberto; (ii) a demonstração do trânsito em julgado da ação penal originária ou de sua não ocorrência; (iii) cópia da sentença proferida ou outra decisão que seja pertinente; e (iv) outros documentos instrutórios que façam prova das alegações e/ou que possam agilizar a apreciação do pedido.
Ante o exposto, determino a intimação da parte impetrante para, no prazo de 5 dias, emendar a petição inicial, na forma indicada.
Registre-se que o decurso do prazo sem manifestação poderá resultar na extinção do presente feito sem resolução de mérito, o que não causa prejuízo à parte interessada, que poderá manejar novo habeas corpus, devidamente instruído e no tempo oportuno, se assim entender.
Publique-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085634/SP (2026/0122934-6)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085634/SP (2026/0122934-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:LAERCIO DE LIMAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.