Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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EDcl no AgRg no HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRAADVOGADOS:VIRGÍNIA MOTTA SOUSA - DF047507BRUNO TADEU PALMIERI BUONICORE - DF074137GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EDcl no AgRg no HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKEMBARGANTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRAADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALEMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRAADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
AgRg no HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRAADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/06/2026 00:00:00, com encerramento no dia 17/06/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgRg no HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKAGRAVANTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRAADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME GAMA SANTOSADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRACORRÉU:PABLO MOREIRA DE SOUZA SANTANA DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOAUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com vista ao Ministério Público Federal para, no prazo de cinco dias, manifestar-se sobre o recurso interposto, com fulcro na aplicação analógica do art. 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e disponibilizada cópia digital dos autos ao MPF:
HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME GAMA SANTOSADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRACORRÉU:PABLO MOREIRA DE SOUZA SANTANA DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDUARDO LOPES TEIXEIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus n. 2001964-86.2026.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 42 anos de reclusão, pela prática dos crimes de roubo majorado, extorsão qualificada, organização criminosa e lavagem de capitais.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 9):
“Habeas Corpus. Constrangimento ilegal. Ordem denegada. 1. O impetrante ajuizou pedido de habeas corpus alegando constrangimento ilegal por negativa de prestação jurisdicional, argumentando que a sentença condenatória que condenou o paciente não enfrentou adequadamente tese defensiva deduzida em alegações finais. Embargos de declaração foram rejeitados por pretensão de reanálise do conjunto fático-probatório. 2. A questão em discussão consiste em determinar se a sentença condenatória deixou de enfrentar adequadamente a tese defensiva e se a negativa de prestação jurisdicional configura constrangimento ilegal apto a ser sanado por habeas corpus. 3. A oposição de embargos de declaração foi apreciada e rejeitada, afastando a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois a matéria foi submetida ao exame do magistrado. 4. O habeas corpus não se presta à revisão de decisões judiciais regularmente proferidas, salvo em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, não evidenciados no caso concreto. 5. Ordem denegada.”
No presente writ, a defesa sustenta negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art. 93, IX, da Constituição, e aos arts. 315, § 2º, IV, e 619 do Código de Processo Penal - CPP, porque a sentença não enfrentou, de modo adequado, as teses deduzidas em alegações finais sobre o reconhecimento pessoal, o Tema Repetitivo n. 1.258 do Superior Tribunal de Justiça e a Resolução n. 484/2022 do Conselho Nacional de Justiça.
Sustenta que o reconhecimento pessoal foi realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP e com a tese do Tema Repetitivo n. 1.258 do STJ, pois efetivado nove meses após os fatos, com os supostos autores disfarçados, sem provas independentes capazes de suplantar a irregularidade do procedimento.
Assevera erro de premissa fática na sentença, uma vez que o laudo oficial de comparação biométrica concluiu que “as evidências enfraquecem a hipótese de que o indivíduo questionado seja o mesmo indivíduo identificado nos autos como Eduardo Lopes Teixeira (LR < 1)” (fl. 3).
Argui que os embargos de declaração opostos para suprir a omissão foram indevidamente rejeitados sob fundamentação genérica de pretensa reanálise do conjunto fático-probatório, sem enfrentamento efetivo das teses defensivas.
Aduz excesso de prazo da prisão cautelar, pois o paciente está preso preventivamente há quase 3 anos.
Requer, em liminar, a anulação da sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, a fim de que outra seja proferida com o adequado enfrentamento das teses arguidas, inclusive para reconsiderar a premissa fática equivocada quanto à conclusão do laudo oficial, e, no mérito, a concessão da ordem, com a convalidação da liminar.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado, verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre as supostas ilegalidades na sentença condenatória, ante a impossibilidade de utilização do habeas corpus como sucedâneo de apelação quando a providência almejada demandar revolvimento fático-probatório.
De fato, a jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento reiterado no sentido de que o habeas corpus não é a via apta a rever os elementos utilizados para lastrear a condenação em razão da impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita, como no caso em análise, em que se busca o reconhecimento de que a prova produzida é insuficiente para a condenação.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DESOBEDIÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. JULGAMENTO DO TEMA N. 506 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MATÉRIAS NÃO ANALISADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NA PRESENTE VIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É inadmissível o enfrentamento das alegações quanto à atipicidade da conduta em razão da ínfima quantidade de drogas apreendidas e sobre o julgamento do Tema n. 506 da repercussão geral do STF, tendo em vista que as teses apresentadas não foram analisadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento da apelação criminal, sendo inviável que este Tribunal Superior de Justiça enfrente diretamente os temas, sob pena de incidir em indevida supressão de instância.
2. Em razão da exigência de revolvimento do conteúdo fático-probatório, a estreita via do habeas corpus, não é adequada para a análise da tese de negativa de autoria no delito ou mesmo sua desclassificação, tendo em vista a necessária incursão probatória, sobretudo se considerando a prolação de sentença penal condenatória e de acórdão julgado na apelação, nos quais as instâncias ordinárias, após análise exauriente de todas as provas produzidas nos autos, concluíram pela autoria do paciente quanto aos fatos que lhe foram imputados.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 925.219/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONHECIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA E CONCOMITANTE AO MANEJO DE RECURSO ESPECIAL COM IDÊNTICO OBJETO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em caso de interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão, somente será permitido o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção do acusado ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e refletir mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para o caso, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual (HC n. 482.549/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 3ª Seção).
2. No caso concreto, a impetração de habeas corpus se deu de forma simultânea e concomitante ao manejo de recurso especial com idêntico objeto pela defesa. A desistência do recurso especial somente foi homologada depois de já julgado o presente writ.
3. Pedido de reconsideração conhecido como agravo regimental.
Recurso não provido.
(RCD no HC n. 1.002.434/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1085999/SP (2026/0122937-1)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:GUILHERME GAMA SANTOSADVOGADO:GUILHERME GAMA SANTOS - SP474975IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:EDUARDO LOPES TEIXEIRACORRÉU:PABLO MOREIRA DE SOUZA SANTANA DE PAIVAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.