SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1085640/RS (2026/0122939-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VLADIMIR DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VLADIMIR DA ROCHA contra acórdão de fls. 9-15 proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia imputando o crime de tráfico de drogas ao paciente, por ausência de justa causa (fl. 27).
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, reformando a decisão para determinar o recebimento da exordial acusatória. O acórdão foi assim ementado (fls. 9-15):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob o fundamento de ausência de justa causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na existência ou não de justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas, considerando os elementos indiciários colhidos na fase investigativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que rejeitou a denúncia mostra-se precoce, pois os depoimentos dos policiais militares em sede de investigação indicam que o denunciado empreendeu fuga ao avistar a guarnição durante patrulhamento ostensivo em região conflagrada pelo tráfico de drogas. 2. A partir dos elementos colhidos no inquérito, há suporte probatório suficiente para comprovar, nesta fase processual, a materialidade e a autoria delitiva. 3. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas. 4. Ainda que se possa, no decorrer do processo, considerar a conduta dos agentes ilegal ou proceder à desclassificação típica após a instrução probatória, isso não elide a narrativa versada na denúncia, em que é possível concluir pela presença da justa causa, requisito necessário para a deflagração da ação penal. IV. E TESE: Recurso provido para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal na origem. Tese de julgamento: A fuga do acusado ao avistar policiais em área conhecida pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de entorpecentes em sua posse, constitui indício suficiente para o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico, sendo prematura a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa.
Abril 20262 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1085640/RS (2026/0122939-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VLADIMIR DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de VLADIMIR DA ROCHA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau rejeitou a denúncia em relação ao paciente, por ausência de justa causa. Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, ao qual o Tribunal de origem deu provimento, reformando a decisão para determinar o recebimento da exordial acusatória.
O acórdão foi assim ementado:
"DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. REFORMA DA DECISÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei de Drogas, sob o fundamento de ausência de justa causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na existência ou não de justa causa para o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico de drogas, considerando os elementos indiciários colhidos na fase investigativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A decisão que rejeitou a denúncia mostra-se precoce, pois os depoimentos dos policiais militares em sede de investigação indicam que o denunciado empreendeu fuga ao avistar a guarnição durante patrulhamento ostensivo em região conflagrada pelo tráfico de drogas.
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por se fundamentarem exclusivamente em denúncia anônima não verificada e em suposta fuga, desacompanhadas de diligências prévias aptas a configurar fundada suspeita.
Nesse contexto, afirma ser aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente nulidade das provas obtidas, o que implicaria a ausência de justa causa e a inviabilidade da persecução penal.
Aduz, ainda, a ínfima quantidade de entorpecentes e de numerário apreendidos, a ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a plausibilidade de posse para consumo pessoal, circunstâncias que evidenciariam excesso acusatório.
Requereu, em caráter liminar, o sobrestamento imediato da ação penal na origem até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia, por manifesta ausência de justa causa.
A liminar foi indeferida (fls. 39-40).
As informações foram prestadas, sendo registrado que a ação penal aguarda o cumprimento do mandado de citação (fls. 46-48).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento, conforme parecer assim ementado (fls. 53-58):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS POR MEIO DA BUSCA PESSOAL. “A ANÁLISE APROFUNDADA SOBRE EVENTUAL NULIDADE DA ABORDAGEM E DA DILIGÊNCIA, QUANDO DEPENDENTE DE ESCLARECIMENTO DOS PORMENORES FÁTICOS, DEVE SER REALIZADA NA INSTRUÇÃO CRIMINAL, SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, NÃO JUSTIFICANDO A REJEIÇÃO LIMINAR DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA”. PRECEDENTE. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, NO MÉRITO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Como se vê, o Tribunal de origem afastou a preliminar de nulidade da busca pessoal ao consignar que, em área conflagrada pelo tráfico de drogas, o paciente empreendeu fuga ao avistar a equipe policial, circunstância que legitimou a abordagem (fl. 11):
[...] Com efeito, os depoimentos dos policiais militares, em sede de investigação, assinalam que, durante patrulhamento ostensivo em região conflagrada pelo tráfico de drogas, o denunciado empreendeu fuga ao avistar a guarnição, a justificar, prima facie, a abordagem policial, ocasião em que apreendidos entorpecentes na posse do recorrido.
Assim, a partir dos elementos colhidos no inquérito, há suporte a comprovar, nesta fase processual, a materialidade e a autoria delitiva.
Ademais, a denúncia preencheu todos os requisitos previstos no CPP, conforme o art. 41: A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Ainda que se possa, no decorrer do processo, considerar a conduta dos agentes ilegal ou proceder à desclassificação típica, após a instrução probatória, isso não elide a narrativa versada na denúncia, em que é possível concluir pela presença da justa causa, requisito necessário para a deflagração da ação penal.
Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, quanto à realização de busca pessoal, o § 2º do art. 240 e o art. 244 do CPP consagram que é necessária a presença de fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, de objetos ou papéis que constituam corpo de delito para que esteja autorizada a medida invasiva.
O fato de os policiais militares terem visualizado o paciente se evadindo da equipe em região conhecida pelo tráfico justifica a abordagem pessoal, pois não foi fundada em mera subjetividade dos agentes policiais.
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUGA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte agravante alega que o recurso especial demonstrou a similitude fática entre os julgados confrontados e que faz jus à aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a abordagem policial, que resultou na apreensão de drogas, foi realizada com base em fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado.
3. Outra questão em discussão é a possibilidade de aplicação da causa de diminuição do tráfico privilegiado ao agravante, considerando sua primariedade e bons antecedentes.
III. Razões de decidir
4. A divergência jurisprudencial alegada não foi devidamente demonstrada, pois a mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, requisito essencial para sua comprovação.
5. A abordagem policial foi considerada legal, pois a fuga do agravante ao avistar a viatura, portando uma sacola em local conhecido por tráfico de drogas, configurou fundada suspeita, justificando a busca pessoal, conforme jurisprudência desta Corte Superior.
6. Quanto à aplicação do tráfico privilegiado, trata-se de reiteração de pedido, já apreciado no julgamento de habeas corpus impetrado em favor do agravante.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Teses de julgamento: "1. A mera transcrição dos acórdãos tidos como paradigmas não configura cotejo analítico, para demonstração de divergência jurisprudencial. 2. A fuga ao avistar a polícia em local conhecido por tráfico de drogas configura fundada suspeita, justificando a busca pessoal sem mandado. 3. A reiteração de pedido em habeas corpus anterior prejudica o recurso especial.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 916.829/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 06/03/2018; STJ, REsp 1437794/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.198.300/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01.04.2025; STJ, AgRg no HC 935.146/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.11.2024; STJ, AgRg no AREsp 1649191/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/06/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.962.166/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) [grifei]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRNSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ATITUDE SUSPEITA. COMPORTAMENTO DO AGENTE ALTERADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal independe de mandado judicial quando fundada em suspeita concreta, sendo válida, também, a busca veicular nos casos em que o veículo não é utilizado como moradia, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
2. No caso, a abordagem policial decorreu de conduta atípica do agravante ao perceber a aproximação da viatura, somada ao nervosismo apresentado e posterior apreensão de drogas, circunstâncias suficientes para justificar a busca pessoal.
3. A atuação dos policiais foi considerada regular pelas instâncias ordinárias, que destacaram elementos objetivos para a realização das buscas e a posterior prisão em flagrante, inexistindo nulidade ou ilegalidade flagrante a ser reconhecida nesta via.
4. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023).
5. De qualquer modo, "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para condenações já transitadas em julgado. 2. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus quando há longo decurso de tempo desde o trânsito em julgado da decisão impugnada.".
(AgRg no HC n. 994.463/CE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 1.012.495/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) [grifei]
Assim, a desconstituição das conclusões do acórdão impugnado, com pretensão de declarar a nulidade das provas, demandaria indevido revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus.
Com relação à tese de posse para consumo pessoal, o acórdão não examinou de forma aprofundada a questão, pois restringiu-se ao juízo de admissibilidade, reputando precoce a rejeição da denúncia e reservando qualquer desclassificação para a fase instrutória.
Portanto, a pretensão de reconhecer excesso acusatório com base no aspecto quantitativo da droga e ausência de indicativos de mercancia exigiria valoração probatória exauriente e incidiria em supressão de instância, obstando a análise pelo Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. TEMA 506 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 4. A análise da desclassificação do delito de tráfico para consumo pessoal e da dosimetria da pena não foi realizada pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus originário, configurando supressão de instância, o que impede a apreciação direta pela Corte Superior. [...] (AgRg no HC n. 1.045.693/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
2. A partir dos elementos colhidos no inquérito, há suporte probatório suficiente para comprovar, nesta fase processual, a materialidade e a autoria delitiva.
3. A denúncia preenche todos os requisitos previstos no art. 41 do CPP, contendo a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e o rol de testemunhas.
4. Ainda que se possa, no decorrer do processo, considerar a conduta dos agentes ilegal ou proceder à desclassificação típica após a instrução probatória, isso não elide a narrativa versada na denúncia, em que é possível concluir pela presença da justa causa, requisito necessário para a deflagração da ação penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
Recurso provido para receber a denúncia, determinando o prosseguimento da ação penal na origem.
Tese de julgamento: A fuga do acusado ao avistar policiais em área conhecida pelo tráfico de drogas, seguida da apreensão de entorpecentes em sua posse, constitui indício suficiente para o recebimento da denúncia pelo crime de tráfico, sendo prematura a rejeição da peça acusatória por ausência de justa causa."
No presente writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da abordagem policial e das provas dela decorrentes, por se fundamentarem exclusivamente em denúncia anônima não verificada e em suposta fuga, desacompanhadas de diligências prévias aptas a configurar fundada suspeita.
Nesse contexto, afirma ser aplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada, com a consequente nulidade das provas obtidas, o que implicaria a ausência de justa causa e a inviabilidade da persecução penal.
Aduz, ainda, a ínfima quantidade de entorpecentes e de numerário apreendidos, a ausência de outros elementos indicativos de mercancia e a plausibilidade de posse para consumo pessoal, circunstâncias que evidenciariam excesso acusatório.
Requer, liminarmente, o sobrestamento imediato da ação penal na origem até o julgamento deste writ e, no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão que rejeitou a denúncia, por manifesta ausência de justa causa.
É o relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida cabível somente quando se verifica, em exame sumário, os pressupostos legais para a concessão da medida urgente, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Não é o caso dos autos. A pretensão defensiva, consubstanciada no reconhecimento da nulidade da busca pessoal, de cunho satisfativo, demanda exame circunstancial do próprio mérito das alegações, reclamando exame mais detido, a ser realizado após a devida manifestação do Ministério Público Federal e prestadas as informações.
Mostra-se mais adequada, portanto, a apreciação da matéria por ocasião do julgamento de mérito, resguardando-se, inclusive, a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações à origem - a serem prestadas, preferencialmente, pela Central de Processo Eletrônico (CPE) do STJ - sobre o andamento processual da respectiva ação penal, bem como envio de senha de acesso aos autos, caso necessário.
Após, vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
HC 1085640/RS (2026/0122939-5)RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDASIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:VLADIMIR DA ROCHAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.