Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
AgInt no HC 1085564/SP (2026/0122940-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C L
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
AgInt no HC 1085564/SP (2026/0122940-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C LProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 24/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no HC 1085564/SP (2026/0122940-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAAGRAVANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C LVista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
HC 1085564/SP (2026/0122940-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de H C L, contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que indeferiu a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, assim fundamentada (e-STJ, fls. 16-21):
A hipótese não comportaria a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Assim, numa análise perfunctória, sem resvalar no mérito da questão, não vislumbram presentes os requisitos contidos no par. único do art. 995 do Código de Processo Civil, especialmente risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação aos agravantes.
Nesse passo, o MINISTÉRIO PÚBLICO ajuizara ação para aplicação de medidas protetivas em face de A. J. C., P. P. L., A. L. S. e A. C. L. O., para proteção de H. C. L., nascido em 27/12/2025, qual seria filho de A. J. C. e P. P. L.
Com efeito, narraria a exordial ter o parquet tomado conhecimento dos fatos após a lavratura de boletim de ocorrência; isso porque, na data de 08/02/2026, teria comparecido ao Distrito Policial A. J. C., genitora do menor, acompanhada de A. L. S. e A. C. L. O., notificando que P. P. L. teria ameaçado matá-la, por não concordar com o “processo de adoção de H.”, apesar de existir anuência, dos genitores. P. P. S. teria comparecido à casa dos recorrentes e de A. J. C., e ali proferido as ameaças.
Verifique-se que os recorrentes estariam regularmente habilitados para adoção, e que o Conselho Tutelar teria realizado visita à casa deles, momento no qual eles teriam afirmado, na síntese, terem acompanhado a genitora desde o sexto mês de gestação, inclusive custeando consultas médicas e exames, assumindo a guarda do menor, após o nascimento; além de formalizarem espécie de guarda, mediante elaboração de documento “com firma reconhecida”, por advogada; sendo apresentada cópia de “instrumento particular de transferência de guarda”, além de outros, referentes à matrícula do menor.
Em razão dos fatos narrados, fora proferida a r. decisão objurgada: “As informações trazidas pelo Conselho Tutelar demonstram a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a corroborar o necessário abrigamento do infante, vítima de uma adoção irregular, buscando-se evitar maiores prejuízos à sua formação. A defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no seu acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os réus, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos. Por fim, trata-se de decisão provisória, proferida em sede de análise perfunctória, passível de futura retificação com o aprofundamento do caso concreto. Dessa forma, com fundamento nos arts. 101, VII, e 98, II, ambos do ECA, determino o acolhimento institucional de H. C. L., filho dos requerido A. J. C. C. e P. P. L., na Casa de acolhida Antônio Merisse, de Assis. Expeça- se a guia de acolhimento, conforme determina o Art. 101, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, e mandado de busca e apreensão do infante, a serem cumpridos por Oficial de Justiça acompanhado pelo Conselho Tutelar de Assis, para condução dos menores à Casa de acolhimento. Cumpra-se com urgência”.
Nessa linha, a decisão vergastada, ao menos nessa fase de cognição sumária, não se afiguraria teratológica, tampouco eivada de ilegalidades, encontrando fundamento nos documentos apresentados pelo parquet às fls. 07/35 dos autos originários; e assim, autorizar o desacolhimento da criança para entrega aos recorrentes, enquanto não investigadas as condições do núcleo familiar e as asserções contidas na exordial, implicaria violação ao dever geral de prevenção e ao princípio da proteção integral, estatuídos no art. 70 e art. 100, par. único, II, do E. C. A., respectivamente.
Desse modo, a situação de risco que se impusera ao infante, permaneceria na sua exposição, a uma possível irregularidade da guarda, o que legitimaria a determinação da medida protetiva de acolhimento institucional, objetivando preservar os direitos da criança.
(...)
Destarte, o acolhimento institucional, com as demais providências determinadas, seria indiscutivelmente a medida salutar, pois, através dele, se procederiam às providências necessárias a viabilizar o retorno da criança à família natural, ou, verificada sua impossibilidade, promover sua integração num lar substituto, tal como determina o art. 101, § 1º., do Estatuto da Criança e do Adolescente
Isto posto, indefere-se a antecipação da tutela recursal almejada pelos agravantes.
A impetrante alega, em síntese:a) que o paciente "foi entregue aos cuidados dos impetrantes por sua genitora, (...), logo após o nascimento, manifestando o desejo de que o casal, que ela sabia ter o sonho de adotar, cuidasse de seu filho" (e-STJ, fl.3); b) que "os impetrantes são um casal devidamente habilitado para adoção, inscritos no Cadastro Nacional de Adoção (CNA) sob o nº 0002750-91.2024.8.26.0047, tendo sido julgados aptos em 15/07/2024" (e-STJ, fl. 3); c) que "o Ministério Público, ao tomar conhecimento dos fatos, representou pelo acolhimento institucional do menor, sob o argumento de “adoção à brasileira” e burla à ordem cronológica do cadastro de adotantes" (e-STJ, fl. 3); d) que o juízo de primeira instância acolheu o pedido do MPSP e determinou a busca e apreensão do menor, por tal razão, os impetrantes interpuseram agravo de instrumento junto ao TJSP que negou a tutela requerida; e e) que a decisão do TJSP "representa constrangimento ilegal ao direito de locomoção e, principalmente, ao desenvolvimento saudável do paciente, pois ignora o princípio basilar do melhor interesse da criança" (e-STJ, fl. 4).
Ao final, requer a "concessão da medida liminar, nos termos acima pleiteados, para determinar o imediato desacolhimento do paciente e seu retorno ao lar dos impetrantes" e, no mérito, "a concessão definitiva da ordem de Habeas Corpus para cassar a decisão que determinou o acolhimento institucional do paciente, confirmando a liminar e garantindo a permanência do menor sob a guarda de fato dos impetrantes até o julgamento final das ações pertinentes na origem" (e-STJ, fls. 14-15).
Parecer do Ministério Público Federal (e-STJ, fls. 140-144) pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, destaca-se a inadmissão de habeas corpus como substitutivo ou sucedâneo de recurso próprio.
Conforme relatado, a presente impetração se destina a impugnar decisão monocrática de desembargador que indeferiu a antecipação de tutela em sede de agravo de instrumento, conforme se verifica do ato coator juntado aos autos (e-STJ, fls. 16-21).
Assim, tenho que a presente impetração é manifestamente descabida em razão da incompetência deste Superior Tribunal de Justiça para análise do presente habeas corpus.
Com efeito, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "c", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado quanto coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, hipótese que não é dos autos.
Dito mais claramente, a teor da Súmula n. 691 do STF, aplicada por analogia ao caso concreto, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão singular de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal, o que não se verifica no caso concreto. Ademais, a impetração também não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
De fato, o STJ tem posicionamento pacificado pela inadmissibilidade de habeas corpus contra decisão monocrática de relator originário, exceto se para reparar manifesta ilegalidade ou decisão de cunho teratológico, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. FAMÍLIA. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR DE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM OUTRO HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 621 DO STF. INVIABILIDADE. EXAME DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. CAPACIDADE FINANCEIRA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS NÃO PODE SER AFERIDA NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PAGAMENTO PARCIAL DA DÍVIDA NÃO ELIDE O DECRETO PRISIONAL. ATUALIDADE DO DÉBITO EXECUTADO CONSIDERADA AS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. A PROTELAÇÃO NO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NÃO RETIRA O CARÁTER DE ATUALIDADE DOS ALIMENTOS. PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR DA DÍVIDA EXECUTADA. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUE NÃO PODE SER OBJETO DE HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE QUE OS ALIMENTANDOS NÃO MAIS NECESSITAM DOS ALIMENTOS. MAIORIDADE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE DE SCONSTITUIR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR (SÚMULA N. 358 DO STJ). DECRETO DE PRISÃO CIVIL QUE OBSERVOU A SÚMULA N. 309 DO STJ NÃO PODE SER CONSIDERADO ILEGAL. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NOS DECISUMS IMPUGNADOS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO COMPROVADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Habeas corpus impetrado contra decisão de Desembargador do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da coerção pessoal e a possibilidade de decretação da prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar.
2. A teor da Súmula n. 691 do STF, não se conhece de habeas corpus impetrado contra decisão liminar de relator proferida em outro writ ou impugnando decisão de Desembargador de Tribunal de Justiça, exceto na hipótese de decisão teratológica ou manifestamente ilegal.Possibilidade, contudo, de concessão da ordem de ofício. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça já proclamou reiteradas vezes que a real capacidade financeira do paciente/recorrente não pode ser verificada em habeas corpus que, por possuir cognição sumária, não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos e nem sequer no correlato recurso ordinário.
...........................................................................................................
8. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 998.024/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) - Grifos Acrescidos
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DA ORDEM JUDICIAL. ABRIGO EM ENTIDADE. IDOSA EM SITUAÇÃO DE EXTREMA VULNERABILIDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA JUSTIFICADA. ORDEM DENEGADA.
1. O propósito do habeas corpus édecidir sobre a legalidade do abrigo em entidade da paciente idosa.
2. A jurisprudência do STF e do STJ éno sentido da inadmissibilidade do habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de relator originário, a fim de evitar indevida supressão de instância (súmula 691/STF), ressalvada, contudo, a possibilidade de concessão, de ofício, da ordem, na hipótese de flagrante ilegalidade ou teratologia da ordem judicial.
3. A Segunda Turma do STJ consignou que "o abrigamento é procedimento extremo, cuja utilização se admite somente quando outras ações protetivas dos idosos se mostrarem insuficientes ou inviáveis para afastar situação de risco à vida, saúde, integridade física e mental" (REsp n. 1.680.686/RJ, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/8/2020).
4. Extrai-se dos autos que a medida específica de proteção - abrigo da idosa em entidade - está amparada nos arts. 43 e 45, V, do Estatuto do Idoso e foi determinada pelo Ministério Público de Minas Gerais, após denúncia feita pelo Centro de Referência de Assistência Social - CRAS de Capim Branco/MG, cujo parecer técnico descreveu a situação de extrema vulnerabilidade da paciente, submetida a condições insalubres e à ausência de cuidados essenciais, com grave risco à sua integridade física e emocional.
5. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 957.725/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) - Grifos Acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR. IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. NÃO OCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO LEGAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Não compete ao STJ conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão unipessoal de relator que indefere liminar requerida perante o Tribunal de origem.
1.1. Na espécie, a impetração volta-se contra decisão monocrática proferida por desembargador relator de agravo de instrumento interposto em face de decisão que decretou a prisão civil do paciente, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 691/STF.
2. Na via estreita do habeas corpus não cabe avançar para o campo da dilação probatória com o objetivo de sanar controvérsias de natureza fática. Precedentes.
2.1. No caso concreto, pesa substancial controvérsia sobre o alegado adimplemento da obrigação. O paciente afirma ter depositado quantias elevadas na conta da alimentanda, em determinados meses, pretendendo compensar o excesso com débitos relativos a parcelas ulteriores, confessadamente inadimplidas. A solução da questão jurídica controvertida é inviável na via estreita do habeas corpus.
3. Somente em circunstâncias de flagrante ilegalidade ou teratologia do ato coator, verificáveis de plano mediante prova pré-constituída, é que caberia ao STJ conceder a ordem ex officio, nos termos da previsão contida no art. 654, § 2º, do CPP, o que não é o caso dos autos.
4. A dívida alimentar é insuscetível de compensação, conforme dispõem os arts. 373, II, e 1.707, parte final, do CC/2002.
Precedentes do STJ.
5. Processo julgado extinto sem a resolução do mérito. Liminar revogada.
(HC n. 748.210/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 11/5/2023.)
No mesmo sentido: Sobre o assunto, citam-se os seguintes precedentes: AgInt no HC n. 850.537/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 18/12/2023; HC n. 721.368/MG, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 23/11/2022.
Ainda que não fosse o óbice acima descrito, não verifico ilegalidade ou constrangimento ilegal na manifestação monocrática de desembargador do TJSP.
No mesmo sentido, o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal às fls. 140-144 (e-STJ) o qual se transcreve para que passe a integrar a fundamentação da presente decisão:
Impõe-se reconhecer, logo de imediato, que o impetrante pretende impugnar decisão singular que, na origem, indeferiu antecipação de tutela recursal, mantendo hígida a decisão de magistrado de origem que determinou o acolhimento institucional de menor (fls. 22 e ss., e-STJ), o que revela o não esgotamento das instâncias ordinárias, inviabilizando, como regra, a apreciação por esse Superior Tribunal de Justiça.
Demais disso, cumpre ressaltar o entendimento pacificado por essa Corte Superior de Justiça, que, em harmonia com o Supremo Tribunal Federal, considera que “não é cabível a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, salvo nos casos de manifesta ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, quando a ordem poderá ser concedida de ofício” (HC 562002/GO – Min. Paulo de Tarso Sanseverino - Terceira Turma - D Je de 29/10/2020), circunstância, porém, não correspondente à hipótese do processo ora examinado.
Em acréscimo, não se vislumbra, no feito sob análise, a possibilidade de relativização de tal óbice, porquanto igualmente robusta a posição dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que a via escolhida não é a sede apropriada ao trato de controvérsias referentes à adoção ou à guarda de menores, dada a dilação probatória que tais lides normalmente exigem.
Merecem transcrição, quanto ao tema, a título meramente exemplificativo, as ementas dos seguintes precedentes:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. "Não é cabível habeas corpus em face de decisão singular de membro do Tribunal de origem, passível de agravo interno. Aplicação analógica da Súmula 691 do STF" (HC n. 837.528/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, D Je de 6/11/2023). 2. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória, sem embargo do exame de questões de fato demonstradas em prova pré- constituída. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Habeas Corpus n. 770.667/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, Publicação: D Je de 29/2/2024 - destaques não originais).
HABEAS CORPUS. DIREITO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. AÇÃO DE ADOÇÃO PLENA. GUARDA PROVISÓRIA. DETERMINAÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL. MENOR DE TENRA IDADE. APARENTE ADOÇÃO À BRASILEIRA E INDÍCIOS DE BURLA AO CADASTRO NACIONAL DE ADOÇÃO. 1. Em regra, o habeas corpus não é o instrumento processual adequado para decidir a propósito de questões de direito de família, pertinentes à guarda e adoção de menores, salvo manifesta ilegalidade, o que não se apresenta no caso concreto. 2. Hipótese em que o menor foi acolhido institucionalmente após 71 (setenta e um) dias de convivência com os pretensos adotantes, contados do nascimento. 3. Considerando os fortes indícios de adoção à brasileira, a tenra idade do ora paciente, o breve período de convivência entre ele e os pretensos adotantes - os quais, ademais, não estavam inscritos no Cadastro Nacional de Adoção - e a irreversibilidade da medida, o acolhimento institucional do menor não constitui medida ilegal. 4. O melhor interesse do menor é atendido por medida que busca prevenir o estreitamento de laços com a família que supostamente burlou o sistema de adoção, resguardando os trâmites legais, os quais visam à preservação do bem-estar e segurança dos menores submetidos ao procedimento, com a adequada preparação e acompanhamento, bem como a isonomia entre os inscritos no Cadastro de Adoção. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no Habeas Corpus 912.317/CE, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, Publicação: D Je de 3/7/2024, destaques não originais).
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS - MEDIDA DE PROTEÇÃO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - ENTREGA IRREGULAR DO INFANTE A TERCEIROS - INVIABILIDADE DO "WRIT". DECISÃO MANTIDA. 1. O presentes writ foi impetrado contra decisão singular de Desembargador do Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido liminar em habeas corpus, o que atrai a incidência do enunciado sumular n. 691 do STF, por analogia. Precedentes. 1.1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Em princípio, não se afigura teratológica a deliberação das instâncias ordinárias que, frente às circunstâncias fáticas do caso concreto, entenderam prudente o acolhimento institucional do menor, ante a existência de fortes indícios acerca da irregularidade na conduta dos impetrantes, ao afrontarem a legislação regulamentadora da matéria sobre as políticas públicas implementadas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, com amparo do Conselho Nacional de Justiça, que visam coibir práticas como a da adoção à brasileira. 3. Na hipótese, a defesa do melhor interesse da criança se consubstancia no acolhimento provisório institucional, tanto em razão do pequeno lapso de tempo de convívio com os impetrantes, de modo a evitar o estreitamento desses laços afetivos, quanto para resguardar a adequada aplicação da lei e a observância aos procedimentos por ela instituídos. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no Habeas Corpus n. 930.999/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 29/11/2024, destaques não originais).
De se ressaltar, nesse contexto, que a argumentação desenvolvida pelo impetrante, sobretudo no ponto em que se invoca o melhor interesse do paciente, deve ser abordada por meio de instrumentos processuais específicos, o que, aliás, já está sendo feito, não tendo lugar na estreita via do mandamus.
Eventual superação de tal óbice revelar-se-ia possível quando justificada pelo evidente interesse superior da criança. Não é essa, porém, a situação que se pode extrair dos autos, pois o juízo originário considerou que a inclusão do infante no sistema de acolhimento institucional para, posteriormente, tentar promover o retorno à família natural não seria danosa ao seu desenvolvimento.
Por outro lado, o pretendido encaminhamento do menor ao seio familiar dos pretensos ‘adotantes’, esse sim, poderia ser extremamente prejudicial à criança, caso, ao final do processo, seja homenageado o regular rito de entrega da criança à família extensa ou substituta, impondo traumática separação.
Em síntese, o entendimento do juízo a quo, ao impedir a formação de laços socioafetivos com os ‘adotantes’ e encaminhar a criança, em primeiro momento, a um abrigo institucional, para melhor averiguação de todos os contornos da questão, parece ser a medida mais consentânea.
Ante o exposto, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento da presente impetração, por inadequação da via eleita. Caso, contudo, seja o writ conhecido, o parecer é pela denegação da
É de se concluir, portanto, pelos documentos juntados aos autos e que as decisões tomadas em primeira instância e cautelarmente em segunda instância devem ser preservadas, porque atendem aos superiores interesses da criança envolvida. A revisão das decisões mencionadas demandaria dilação probatória o que é impossível em sede da presente medida. Neste sentido: (RHC n. 230.658/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026; RHC n. 216.051/SC, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 10/2/2026; HC n. 1.014.840/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Ciência ao MPF.
Publique-se. Intime-se.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1085564/SP (2026/0122940-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes de deliberar sobre a liminar requerida, dê-se vista ao Ministério Público Federal para apresentação de parecer, vez que o feito trata de interesse de criança.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Relator
DANIELA TEIXEIRA
HC 1085564/SP (2026/0122940-0)RELATORA:MINISTRA DANIELA TEIXEIRAIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:H C LINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.