Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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CR 20278/EX (2024/0122957-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:M A DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M D ROUTRO NOME:M D R DE AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atesta a certidão positiva de fl. 192, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
2024
CR 20278/EX (2024/0122957-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA - 2A SECÇÃOINTERESSADO:M A DE AADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M D ROUTRO NOME:M D R DE AAUTORIDADE CENTRAL:MINISTRO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça portuguesa (Tribunal da Relação de Lisboa - 2ª Secção) solicita que se proceda à citação de M. A. de A. para tomar conhecimento de demanda judicial relativa ao Processo de Revisão/Confirmação de Sentença Estrangeira n. 3197/23.8YRLSB, bem como para deduzir oposição, advertindo-o de que na falta de manifestação será concedida a revisão e confirmada a sentença estrangeira (fls. 4-10).
A intimação prévia foi recebida por terceiro, conforme o documento postal de fls. 53-54. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 55).
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 61-62).
O Ministério Público Federal opinou pela concessão do exequatur para notificar a parte interessada (fls. 64-81).
É o relatório.
Decido.
O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana ou mesmo contra a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos do art. 216-O c/c art. 216-P, ambos do RISTJ.
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado de São Paulo, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de a parte interessada não vir a ser localizada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (v.g., água, energia e telefonia).
Cumpra-se a diligência em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao STJ para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.