HDE 9954/EX (2024/0122959-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:S M C DE OREQUERENTE:W L GADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380REQUERIDO:S M C DE OREQUERIDO:W L GADVOGADO:JULIANA MARIANO VALENTE FERRÃO - SC037380
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira ajuizada por S. M. C. de O. e W. L. G., cujo objeto é sentença de divórcio proferida pelo Juízo de Família e Menores de Faro – Juiz 1 – do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Portugal.
A parte requerida apresentou petição de anuência ao pleito (fls. 50-51).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo deferimento do pedido (fls. 68-72).
É o relatório.
Decido.
Segundo os arts. 15 e 17 da LINDB, 963 do CPC e 216-D e 216-F do RISTJ, constituem requisitos indispensáveis à homologação de decisão estrangeira: a) ter sido proferida por autoridade competente; b) ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia; c) ser eficaz no país em que foi proferida; e d) não ofender a coisa julgada brasileira, a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana, a ordem pública e os bons costumes.
Ademais, a petição inicial deve ser instruída com a decisão homologanda e com os outros documentos indispensáveis, em vias redigidas no idioma original, acompanhadas de tradução realizada por tradutor juramentado no Brasil e autenticadas no país de origem por meio de chancela consular brasileira ou de apostila (art. 216-C do RISTJ), salvo se houver previsão de dispensa em tratado (art. 3º da Convenção de Haia sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros).
No caso destes autos, foram apresentados a decisão estrangeira e os acordos por ela homologados (fls. 55-60), acompanhada de apostila (fl. 54), a comprovação da eficácia da sentença estrangeira (fl. 53) e a declaração de anuência da parte requerida (fls. 50-51).
Impende destacar que a hipótese dos autos refere-se a divórcio qualificado (, do Provimento 149, de 30.8.2023, da Corregedoria Nacional de Justiça), por envolver não apenas a dissolução do casamento, mas também sobre outras disposições, "o que determina o reconhecimento do interesse processual da parte requerente em buscar a homologação da sentença alienígena junto a esta Corte Superior" (SEC 11.643/EX, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 27.6.2018).