Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Destinatários
- 2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. CLERONIO NOBREGA SILVA (IMPETRANTE)
- Advogado
- CLERONIO NOBREGA SILVA (OAB 021670/MS)
HC 994788/SP (2025/0122962-1)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:CLERONIO NOBREGA SILVAADVOGADO:CLERONIO NOBREGA SILVA - MS021670IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:DEYCI ROSALES OVANDOCORRÉU:SILVIA FLORES PACOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DEYCI ROSALES OVANDO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2036985-60.2025.8.26.0000).
Consta que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
O Tribunal local denegou a ordem ao writ originário.
Nesta insurgência, o impetrante argumenta que não existe fundamentação idônea para se manter a custódia cautelar imposta à paciente, bem como era cabível a prisão domiciliar pela acusada ser genitora de menor de 12 anos de idade.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão da prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
No âmbito do habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.
In casu, os autos não foram instruídos com cópia integral do decreto preventivo, a cópia do indeferimento do pedido de prisão domiciliar e do registro de nascimento do suposto menor de 12 anos, peças imprescindíveis para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirma ndo-a ou reformando-a.
