COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 29/09/2026.
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDO DE CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FERNANDO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Agosto 20261 evento
Intimação
D
Órgão
AJC COORDENADORIA DE JULGAMENTO COLEGIADO DA SEXTA TURMA
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AGRAVADO), 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO), 4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. FERNANDO DE CAMARGO (AGRAVANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
AgRg no HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESAGRAVANTE:FERNANDO DE CAMARGOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 27/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 02/09/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Junho 20261 evento
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FERNANDO DE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
A impetrante sustenta que o indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025 independe de condenação exclusiva por crimes patrimoniais sem violência ou grave ameaça, bastando que tais delitos se enquadrem na hipótese normativa.
Alega que a regra do art. 7º do Decreto n. 12.790/2025, relativa à soma de penas, não impede o reconhecimento do indulto quando não houver condenação por crime impeditivo do art. 1º, aplicando-se a vedação apenas na hipótese de concurso com delito impeditivo.
Aduz que, embora o paciente também cumpra pena por roubo, tal delito não integra o rol do art. 1º do Decreto n. 12.790/2025, não havendo óbice à incidência do indulto sobre as condenações por furto simples.
Afirma que, até 25/12/2025, foram atendidos os requisitos do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, inclusive quanto à irrelevância da soma global de penas para a concessão do benefício nas condenações por crimes patrimoniais não violentos.
Assevera que a hipossuficiência econômica do paciente, representado pela Defensoria Pública, presume a dispensa de reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, I, do Decreto n. 12.790/2025.
Defende que a interpretação restritiva aplicada na origem viola a legalidade e amplia indevidamente requisitos não previstos no decreto, usurpando a competência do Presidente da República para concessão de indulto (art. 84, XII, da Constituição Federal).
Abril 20263 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DESPACHO
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de FERNANDO DE CAMARGO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, que deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para parecer.
Entende que o indulto, como causa de extinção da punibilidade, deve incidir separadamente sobre cada pena, conforme o art. 119 do Código Penal, sendo indevida a negativa global com base em condenações de natureza diversa não impeditivas.
Pondera que há precedentes desta Corte Superior de Justiça reconhecendo a irrelevância da soma de penas para o art. 9º, XV, a exemplo do AgRg no HC n. 1.048.573/RS, além de decisões monocráticas em casos análogos.
Relata que o acórdão recorrido manteve o indeferimento do indulto sem previsão normativa expressa, o que configura constrangimento ilegal sanável pela via do habeas corpus.
Informa que a impetração busca tutela célere e eficaz, diante da negativa do Tribunal de origem e da urgência na extinção da punibilidade por indulto.
Requer, no mérito, a concessão do indulto previsto no art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, nas condenações por furto simples do paciente. Subsidiariamente, requer a concessão da ordem de ofício, bem como a dispensa de informações e a oitiva do Ministério Público.
Foram prestadas informações às fls. 977-987 e 992-994.
O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do habeas corpus em parecer assim ementado (fl. 995):
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.790/25. INVIABILIDADE. CRIME PATRIMONIAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. SOMA DAS PENAS DE TODOS OS CRIMES SUPERIOR AO LIMITE DE 8 ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
- Não se verifica o constrangimento ilegal apontado uma vez que uma vez que o indulto foi indeferido, não apenas porque não se aplicaria aos sentenciados que tenham sido condenados por crimes patrimoniais cometidos com violência e grave ameaça, interpretação correta de acordo com o disposto no inciso XV do art. 9º, mas também porque a soma das penas ultrapassa 8 anos, limite estabelecido pelo inciso I do citado artigo. Além disso, o art. 7º determina expressamente que as penas dos crimes deverão ser somadas para o cálculo do indulto.
- "O exame de pedido de indulto ou de comutação de pena deve se ater à análise objetiva do preenchimento dos requisitos previstos no decreto presidencial, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade." Ainda, "os decretos presidenciais são interpretados de forma literal, não havendo margem discricionária ao Magistrado para atuar além das exaustivas hipóteses legais previstas para conceder indulto ou comutação de pena." Precedentes do STJ.
Pelo não conhecimento.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.
4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.
(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.)
Portanto, não se pode conhecer do presente habeas corpus.
Por outro lado, o exame dos autos não indica a existência de ilegalidade flagrante, apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.
Consoante se extrai dos autos, o Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução impetrado pela defesa, consignando, para tanto, que (fl. 984, grifei):
In casu, o agravante foi condenado:
1) nos autos n. 5071188-21.2021.8.24.0023 à pena de 7 meses e 3 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, 8 1º, do Código Penal;
2) nos autos n. 5018741-85.2023.8.24.0023 à pena de 8 meses de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal;
3) nos autos n. 5072255-21.2021.8.24.0023 à pena de 10 meses e 20 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, 8 1º, do Código Penal;
4) nos autos n. 5079502-82.2023.8.24.0023 à pena de 4 anos, 1 mês e 23 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 157, 8 2º, do Código Penal; e
5) nos autos n. 5004038-70.2024.8.24.0523 à pena de 2 anos, 5 meses e 5 dias de reclusão, pela prática do crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal.
Totalizando, assim, 8 anos, 8 meses e 21 dias de reclusão, conforme demonstra o atestado de pena (SEEU, Autos n. 8000401-42.2023.8.24.0023, seg. 360.1).
Ora, “para fins de enquadramento aos pressupostos do indulto natalino da normativa presidencial, notadamente aos requisitos objetivos elencados no art. 9º, todas as reprimendas irrogadas ao apenado, relativas a infrações penais diversas, devem ser somadas. E dizer, para que o apenado seja enquadrado em uma das hipóteses previstas, é necessário o preenchimento dos requisitos elencados no art. 9º, cuja análise ocorre a partir de todas as condenações, e não de forma isolada” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000064- 56.2025.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 13-03-2025).
No ponto, com a soma de fatores do apenado, quais sejam, a soma das penas impostas e a condenação por crime cometido com violência ou grave ameaça, tem-se que este não se enquadra nas hipóteses legais previstas no Decreto n. 12.790/2025
Ademais, no que tange a hipótese do inciso XV “é garantida àqueles que cumprem pena exclusivamente por crimes patrimoniais não violentos. Não se pode analisar a hipótese de modo segmentado, considerando apenas os crimes patrimoniais não violentos e deixando de fora os de natureza diversa” (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 8000255-30.2025.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 01-04-2025).
Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
Dos trechos do acórdão acima colacionados extrai-se que o Tribunal de origem afastou a incidência do art. 9º, XV, do Decreto n. 12.790/2025, porque o paciente, além de possuir condenação por crime patrimonial cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, também ostenta condenação por delito patrimonial cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
De fato, o entendimento quanto à inviabilidade do "fracionamento" das condenações também é compartilhado por esta Corte Superior de Justiça, que, ao analisar o Decreto n. 12.338/2024, que, no ponto, registra-se possuir redação semelhante, firmou que, "para fins de concessão de indulto previsto no Decreto n. 12.338/2024, as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas até 25/12/2024 (art. 7º), e os limites e frações mínimas de cumprimento previstos no art. 9º, incisos I a III, configuram requisitos objetivos. O art. 9º, XV, deve ser interpretado de forma sistemática e harmonizada com tais regras gerais, não autorizando análise isolada das penas dos crimes patrimoniais sem violência" (AgRg no HC n. 1.074.118/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026).
A propósito, a redação do Decreto n. 12.338/2024:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2024.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - a pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2024, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou
Confira-se, ainda, a redação do Decreto n. 12.790/2025:
Art. 7º Para fins da declaração do indulto e da comutação de pena, as penas correspondentes a infrações diversas deverão ser somadas até 25 de dezembro de 2025.
[...]
Art. 9º Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas:
[...]
XV - à pena privativa de liberdade por crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa que, até 25 de dezembro de 2025, tenham reparado o dano conforme o disposto no art. 16 ou no art. 65, caput, inciso III, alínea "b", do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, excetuada a necessidade de reparação do dano nas hipóteses previstas no art. 12, § 2º, deste Decreto; ou [...].
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO NATALINO. DECRETO N. 12.338/2024. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS ARTS. 7º E 9º, XV. NECESSIDADE DE SOMATÓRIO DAS PENAS ATÉ 25/12/2024. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE FRACIONADA DAS CONDENAÇÕES. CONDENAÇÕES POR CRIME COM VIOLÊNCIA (ROUBO) E POR CRIME SEM VIOLÊNCIA (VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO). HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Decreto n. 12.338/2024, em seu art. 7º, determina que, para fins de indulto ou comutação, deve ser considerado o somatório das penas privativas de liberdade existentes em 25/12/2024, vedada a análise isolada ou fracionada das condenações, ainda que alguma delas, individualmente considerada, se amolde às hipóteses do art. 9º, XV.
2. Na hipótese, o agravante cumpre penas privativas de liberdade que, somadas na data de referência do decreto, totalizavam 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, decorrentes de condenações por crimes patrimoniais, inclusive cometido com violência (roubo), além de crime não patrimonial (violação de domicílio), circunstância que impede a concessão do benefício de forma segmentada.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.035.032/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/3/2026, DJEN de 9/4/2026, grifei.)
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. INTERPRETAÇÃO DE DECRETO PRESIDENCIAL N. 12.338/2024. SOMA DE PENAS. REQUISITOS OBJETIVOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de que o writ não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.
2. A parte agravante pleiteia a reforma da decisão, sustentando que o art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que trata do indulto natalino, não prevê limite temporal ou quantitativo para sua aplicação, e que a soma global das penas, conforme o art. 7º do mesmo decreto, não deveria ser aplicada ao caso.
3. A decisão agravada manteve o indeferimento do indulto, considerando que a condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do benefício, mesmo para penas de crimes patrimoniais sem violência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a interpretação do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto natalino, é válida, especialmente quando há condenações por crimes impeditivos, como o roubo, que afastam o benefício para outros crimes patrimoniais sem violência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta.
6. Os decretos de indulto e comutação, por serem atos de clemência do Chefe do Poder Executivo, devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
7. A interpretação do art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, que exige a soma global das penas para fins de concessão do indulto, é válida e encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, especialmente quando o decreto não prevê expressamente a possibilidade de desmembramento das penas ou de indulto parcial.
8. A condenação por roubo, crime praticado com violência ou grave ameaça, impede a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
9. Não se verifica flagrante ilegalidade ou nulidade absoluta na decisão agravada que justifique a concessão da ordem de ofício.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os decretos de indulto e comutação devem ser interpretados estritamente, observando-se as condições e restrições neles expressas.
2. A soma global das penas, conforme o art. 7º do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, é requisito objetivo para a concessão do indulto natalino.
3. A condenação por crime impeditivo, como o roubo, afasta a concessão do indulto para outros crimes patrimoniais sem violência, conforme interpretação do art. 9º, inciso XV, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial n. 12.338/2024, arts. 7º e 9º, XV; CRFB/1988, art. 84, XII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STJ, HC 989.587/CE, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2025.
(AgRg no HC n. 1.028.797/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/11/2025, DJEN de 18/11/2025, grifei.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA. REQUISITOS OBJETIVOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024, alegando-se que a soma das penas não deveria ser considerada para fins de cálculo do tempo de cumprimento.
2. O agravante foi condenado a uma pena total de 14 anos, 8 meses e 1 dia de reclusão, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa, e sustentava que a aplicação do art. 7º do Decreto n. 12.338/2024 ao inciso XV do art. 9º seria indevida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, para a concessão do indulto, deve-se considerar a soma das penas de crimes diversos ou se é possível aplicar critérios de elegibilidade individualizados para cada crime, conforme o Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Decreto n. 12.338/2024 estabelece, no art. 7º, que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser somadas para fins de declaração de indulto e comutação de pena.
5. O art. 9º, inciso II, do mesmo Decreto, prevê a concessão de indulto coletivo apenas para penas privativas de liberdade não superiores a 12 anos, desde que cumpridos os requisitos de tempo e natureza do crime, considerando-se o somatório das penas.
6. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a soma das penas é necessária para verificar a adequação aos critérios objetivos estipulados no decreto presidencial.
7. No caso, o agravante não preenche os requisitos para o indulto, pois a pena total ultrapassa o limite temporal de 12 anos, e inclui condenações por crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. Para a concessão de indulto ou comutação de pena, é necessário considerar o somatório das penas de infrações diversas, conforme disposto no art. 7º do Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
2. O limite temporal de 12 anos previsto no art. 9º, inciso II, do Decreto nº 12.338/2024 deve ser observado com base na pena total somada, incluindo crimes com violência ou grave ameaça à pessoa.
Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 12.338/2024, arts. 7º e 9º, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 940.307/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/02/2025, DJEN de 26/02/2025.
(AgRg no HC n. 1.022.731/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
OG FERNANDES
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
HC 1086057/SC (2026/0122967-4)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINAIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:FERNANDO DE CAMARGOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.