Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994786/SP (2025/0122968-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ISAQUE FERREIRA RODRIGUESADVOGADO:ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R F DOS S contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 33):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO DEFENSIVO: pleito absolutório - insuficiência probatória e ausência de dolo - inadmissibilidade - materialidade e autoria suficientemente comprovadas - coerência e segurança nas declarações da ofendida, corroboradas pelos depoimentos de sua genitora, guardando consonância com os demais elementos acostados aos autos - condenação mantida - IMPROVIMENTO. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta - presença de circunstâncias judiciais - circunstâncias legais ausentes - causa de aumento de pena caracterizada - regime prisional adequado - RECURSO IMPROVIDO. No presente , a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da insuficiência probatória a referendar a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, impondo-se a prevalência do brocardo in dubio . pro reo Acrescenta a ausência de dolo, pois "de todo relato fático, em que pese o entendimento do Parquet , não houve a prática do crime previsto no artigo art. 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável) [...] "não houve violência, não houve ameaça, muito menos conjunção carnal, ou qualquer ato libidinoso que viesse a satisfazer a lasciva do Paciente" (fls. 25-26).
Subsidiariamente, defende a readequação na dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois, embora exista relação de parentesco entre as partes - tio e sobrinha -, não há falar em autoridade ou poder familiar sobre a suposta vítima, de modo a decotar a referida majorante.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do e, no mérito, a concessão da ordem constitucional para absolver o paciente ou redimensionar a reprimenda imposta.
A liminar foi indeferida (e-STJ, fls. 186-187).
O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 192-195).
É o relatório.
DECIDO.
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
No caso, seria cabível, em tese, a interposição do recurso especial, razão pela qual não há possibilidade de impetração de habeas corpus.
Por outro lado, a concessão de ofício da ordem, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal, depende da existência de flagrante ilegalidade, que inexiste.
Acerca do pleito absolutório, extrai-se do acórdão recorrido (fls. 35-43):
"Segundo apurado, no dia dos fatos, K. estava na residência de sua bisavó e Ricardo lhe ofereceu uma carona para levá-la de volta à casa dele. Ao chegarem na residência do acusado, onde não havia outras pessoas, Ricardo convidou a vítima para assistir à televisão. Assim, quando ambos adentraram no quarto, Ricardo empurrou K. na cama e começou a passar as mãos nas partes íntimas dela por cima de suas vestes, fazendo com que ela gritasse. Após cessar os atos libidinosos, Ricardo confidenciou a K. que teve sonhos eróticos com ela e que um dia ela “iria entender”.
A materialidade está demonstrada pelo boletim de ocorrência (fls. 6/7), relatório final (fls. 12/13), prova oral colhida e demais elementos carreados aos autos.
A autoria é igualmente certa.
Senão vejamos.
Na fase administrativa, a ofendida prestou declarações no seguinte sentido: “Ricardo é casado com a irmã de minha mãe, Taís Cristina (...). No dia dos fatos, estava na casa da minha bisavó que é acamada e o combinado era que minha tia Taís me levasse embora para minha casa. Meu tio Ricardo se ofereceu para me levar, ao invés de ser minha tia. Fui de carona com meu tio de moto. No meio do caminho ele disse que teria que trocar de capacete e passou na casa dele. Chegando na casa dele, não tinha ninguém e ele me pediu para entrar para ver uma série de TV. Eu entrei e ele me empurrou na cama e começou a passar a mão nas minhas partes íntimas, por cima da calça e eu comecei a gritar, falando que minha mãe não iria gostar daquilo e ele parou e disse 'então vamos'. No meio do caminho ele começou a me falar que havia tido três sonhos comigo: um era que eu era namorada dele e o outro que ele beijava minha boca e o terceiro ele disse que estava fazendo coisas de adulto comigo'. Eu respondido que não tinha entendido e ele disse que 'um dia eu iria entender'. Disse a ele que os sonhos eram estranhos e ele perguntou porquê? e respondi porque eu era sobrinha dele. Ele disse então que os sonhos eram estranhos, porém 'da hora'. Eu cheguei chorando no comércio dos meus pais e pedi para conversar com minha mãe e contei o que havia acontecido a ela. Meus pais foram atrás de Ricardo e ele não estava na casa dele e não atendeu aos telefonemas. Não passei por médicos, somente por psicóloga. Depois deste fato, não tive mais contato com meu tio.” (fl. 10).
Ouvida em sede de depoimento especial, a ofendida K. L. S., disse que tem 15 anos de idade. Embora a denúncia descreva um abuso, a vítima narrou ao menos dois episódios em que o réu a tocou. Na primeira vez, estavam na casa da avó e dormiria lá com eles, na sala. No meio da noite, acordou e o réu estava com a mão na sua parte íntima, na frente. Acordou e se mexeu, então ele percebeu e tirou a mão rapidamente. Umas semanas depois, também na casa de sua avó, chegaram, a tia pediu para que o réu levasse a ofendida ao restaurante dos pais. Ele disse que precisava passar na casa dele, a fim de trocar o capacete. Nesse local, foi ao quarto pentear o cabelo, enquanto ele trocava o capacete e ia ao banheiro. O acusado chegou ao quarto e tentou empurrá-la na cama três vezes. Ainda, passou a mão de novo em suas partes íntimas e em sua coxa. Começou a gritar, então ele a levou embora. No caminho para o restaurante, Ricardo disse que teve sonhos com a vítima, que a namorava e fazia coisas de adulto com ela, em outro sonho a beijava. Na sequência, a declarante desceu da moto, foi ao restaurante dos pais e contou para a sua mãe os fatos. Tentaram correr atrás dele para esclarecerem, mas Ricardo e sua tia fugiram da cidade. A primeira vez aconteceu na casa de sua avó, a segunda na casa dele. Acredita que a tia tenha pedido para Ricardo a levar pessoalmente. Ele a pegou na casa de sua avó e o combinado era que a levasse no restaurante dos seus pais. Estavam sozinhos quando pararam na casa e ele disse que precisava trocar o capacete. O toque se deu na coxa, perto da parte íntima e, na segunda vez, na parte íntima, por cima da roupa, estava de shorts. Nunca houve desentendimento entre sua mãe e o réu.
A mãe da vítima, M., confirmou toda a narrativa da vítima que chegou chorando no restaurante. Ela tinha 11 anos à época, estava bastante nervosa e chorava, acabou por contar que o apelante a levou para a casa dele, com o subterfúgio de que precisava trocar o capacete, e a convidou para entrar, sendo que, enquanto a vítima estava no quarto para pentear os cabelos, ele a empurrou na cama, passou as mãos em suas nádegas, sob suas vestes e passou as mãos em sua vagina sobre suas roupas e em sua coxa direita.
A vítima ainda contou que o apelante lhe revelou sonhos que teria com ela. T. C. M. L., tia da vítima, disse que foi sua irmã, M., quem telefonou contando o fato de que a vítima acusara seu esposo. Perguntou ao apelante, que negou. A relação de ambos sempre foi boa. Não possui mais convivência com a família da irmã. Não saberia justificar o porquê de a vítima ter narrado tais fatos. Não sabe de nenhum descontentamento da vítima. Houve uma briga, em rede social e por questões políticas, entre o apelante e M., sua irmã e mãe da vítima. O acusado ficou indignado com as acusações e negou a todo momento os fatos, o que faz até hoje.
As testemunhas de defesa L., A., e A. não presenciaram os fatos e nada acrescentaram que pudesse elucidá-los.
Na fase extraprocessual, Ricardo negou a imputação, dizendo: “na data dos fatos, minha esposa pediu que eu desse carona para K., sendo que era para levar K. da minha sogra até a o local de trabalho de M. Acredito que M. entrou em contato com minha esposa e pediu que a ela que pedisse para que eu desse carona para K. Como minha casa fica no caminho, passei lá para trocar de capacete e deixar minha mochila. Como meu capacete é fechado e eu tenho dificuldades para respirar, passei em casa para trocar. Na minha casa, nós entramos e enquanto eu trocava o capacete e deixava minha mochila, K. pediu para ir até o meu quarto para pentear o cabelo. Eu deixei e depois de um tempo, como ela estava demorando, eu toquei com as duas mãos em sua costela falando para ela ir logo, num gesto para apressá-la para irem embora. Depois disso, fomos embora e eu a deixei na mãe dela. Cheguei entrar no local e cumprimentar as pessoas. Nego os fatos que K. está me acusando. Não passei as mãos na vagina dela e nem no bumbum. Com relação ao sonho, no trajeto falei que como fazia tempo que eu não via, tinha sonhado com ela, mas num contexto familiar e não os sonhos que ela relatou. Não sei o porquê de ela estar me acusando, mas acredito que ela possa estar sendo influenciada por causa de uma discussão acalorada a respeito de política, anterior aos fatos, que tive com a M. (mãe de K.) nas redes sociais. Desejo acrescentar que K. sempre frequentou minha casa, por isso, essa situação dela entrar na minha casa era comum em decorrência das relações familiares” (sic - fl. 9).
Em solo judicial, tornou a negar a prática delitiva. Na data dos fatos, recebeu um áudio de sua esposa pedindo para que levasse a vítima até o restaurante. Como era caminho para o local, passou em sua casa para trocar o capacete, porque tinha fobia do modelo que era fechado. No local, a vítima pediu para entrar. Falou que estava com pressa, pois queria descansar depois do trabalho. Ao apressar a vítima, encostou a mão em suas costelas, mas não tocou em nenhuma outra parte de seu corpo. No sonho que contou, não tinha qualquer conotação erótica ou sexual, era em um contexto familiar. Acredita que a vítima, ao contar à mãe que passou na casa do réu, foi manipulada, uma vez que a genitora da criança era manipuladora e nunca gostou do réu, inclusive já brigaram por política. A mãe da vítima contou sobre os fatos no RH da empresa em que trabalhava, o que ocasionou sua demissão. A genitora da ofendida que a instruiu para destruir a vida do interrogando. Sobre o outro episódio narrado pela vítima, na oportunidade, sua esposa estava junto e não faria isso. Nega, ainda, também ter dado mordidas. Estas são as provas dos autos. Em que pese a negativa do acusado, sua versão não espelha o arcabouço probante amealhado em seu desabono, porquanto isolado e sem lastro de razoabilidade. Ao contrário do afirmado pela defesa, a prova é robusta, isto porque, em se tratando de crime que não deixa vestígios, haja vista se circunscrever a atos libidinosos diversos da conjunção carnal, a palavra da vítima ganha especial relevo, notadamente quando em consonância com os demais elementos probantes constantes dos autos.
(...)
Malgrado o reclamo defensivo, segundo o qual questiona a idoneidade da palavra da vítima, não se observa a fragilidade ventilada. Na realidade, o que se verifica é a inquestionável firmeza e coerência de suas palavras, tendo a adolescente relatado o abuso a que foi submetida de forma livre e convincente. Vale ressaltar aqui que, seja ato sexual completo ou ato libidinoso, de um modo ou de outro, felizmente nossa lei foi alterada e considera estupro qualquer delas. No contexto dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, em todas as oportunidades em que ouvida, são substanciosas, seguras e se encontram em sintonia com o depoimento da testemunha a quem narrou inicialmente os fatos, tendo ambas, vítima e testemunha, apresentado semelhante relato, com riqueza de detalhes e coerência. Além disso, os estudos social e psicossocial (fls. 49/50 e 51/53) reforçam a credibilidade da narrativa apresentada pela vítima, referindo que “sobre o episódio que gerou essa ação judicial, K. demonstrou constrangimento ao abordar os comportamentos abusivos de Ricardo, afirmando que ele passou a mão em suas partes íntimas e falou sobre 03 sonhos que estava tendo com ela (...) A adolescente abordou os sentimentos despertados por essa vivência e todo sofrimento gerado (...) expressou, também, seu anseio por justiça, referindo-se à responsabilidade penal de Ricardo.”
A versão apresentada pelo réu de que a vítima foi manipulada por sua genitora, que o acusara, pois nutria com ele inimizade não encontra ressonância no panorama visualizado nos autos e, ainda que assim não fosse, não se tem como crível que uma criança refira fatos com tantos detalhes sem que correspondam à realidade ou mesmo que ela e sua mãe assacariam o réu de tão grave crime por motivo de somenos.
Assim, o conjunto probatório se afigura harmonioso, tornando inconteste a responsabilidade de Ricardo pelo crime descrito na denúncia, e nenhum elemento trazido aos autos foi capaz de amparar sua defesa, a macular a demonstração da ilicitude da conduta, afastando-se a tese de insuficiência probatória."
Verifica-se que o Tribunal de origem, após acurada análise das provas dos autos, sobretudo da palavra da vítima, corroborada pelos depoimentos das testemunhas, concluiu que os fatos imputados ao acusado foram sobejamente demonstrados.
O julgado destaca que "No contexto dos autos, vê-se que as declarações da ofendida, em todas as oportunidades em que ouvida, são substanciosas, seguras e se encontram em sintonia com o depoimento da testemunha a quem narrou inicialmente os fatos, tendo ambas, vítima e testemunha, apresentado semelhante relato, com riqueza de detalhes e coerência" (e-STJ, fl.42).
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios.
Nesse contexto, tendo a Corte de origem, soberana na apreciação das provas, concluído pela condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável, a pretensão da defesa de alterar tal entendimento exigiria revolvimento fático-probatório, inviável na via de habeas corpus. Confira-se:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONDENAÇÃO FIRMADA EM DEPOIMENTOS E LAUDOS TÉCNICOS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus em favor do agravante, condenado por abuso sexual de menor, com base em provas orais e técnicas, incluindo laudo psicológico.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se há necessidade de reexame fático-probatório para desconstituir a condenação do agravante, considerando as provas produzidas no curso do processo.
3. A questão também envolve a análise da suficiência das provas para a manutenção da condenação, sem necessidade de revolvimento do conjunto probatório.
III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi mantida com base nos fundamentos do Tribunal de origem, que considerou suficientes as provas orais e técnicas para a condenação.
5. A jurisprudência é iterativa no sentido de que a palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada, especialmente quando corroborada por outras provas.
6. Não há evidência de que a vítima tenha inventado os fatos, e seu relato foi considerado seguro e coerente, sem contradições ou animosidade contra o réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório ou adoção de corrente doutrinária ou jurisprudencial favorável ao condenado.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: "1. A palavra da vítima de crimes sexuais deve ser prestigiada quando corroborada por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para nova interpretação do conjunto probatório. 3. A suficiência das provas para a condenação afasta a necessidade de reexame fático-probatório".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A, art. 71, art. 226, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 923.273/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 492.161/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11.02.2020.
(AgRg no HC n. 978.560/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGAÇÕES DE CONDENAÇÃO COM LASTRO APENAS NA PALAVRA DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. TESE DE INSUFICIÊNCIA PARA CONDENAR. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação foi lastreada na palavra da vítima, corroborada pelos depoimento da policial militar e pela mãe da vítima. Assim, não há se falar em condenação baseada, exclusivamente, na palavra da vítima.
2. Decidir em sentido contrário demandaria o reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula n. 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.763.586/RS, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.172.856/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023.)
Quanto à aplicação da causa de aumento prevista no art. 226, inciso II, do CP, assim dispôs o Tribunal de origem (e-STJ, fl. 46):
"Observada a causa de aumento do art. 226, inc. II, do Estatuto Repressivo, a pena foi corretamente aumentada em ½, alcançando 14 (quatorze) anos de reclusão.
Dúvida não há de que o acusado era tio por afinidade da vítima, de modo que exercia sobre ela algum tipo de ascendência.
Dessa forma, a situação em análise é apta a atrair a incidência do art. 226, inc. II, do Estatuto Repressivo."
Observo que, para rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual para concluir que o recorrente não exercia qualquer autoridade sobre a vítima, afastando a causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, como requer a defesa, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento que encontra óbice na Súmula 7 deste Tribunal.
De todo modo, as instâncias de origem adotaram fundamento válido para a incidência da causa de aumento, posto que o réu era companheiro da tia da vítima e lhe deu carona, valendo-se dos vínculos familiares e afetivos para exercer autoridade sobre ela e praticar o crime em análise, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte. A propósito:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Ante exposto, não conheço do habeas corpus e deixo de concedê-lo de ofício.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
HC 994786/SP (2025/0122968-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ISAQUE FERREIRA RODRIGUESADVOGADO:ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
HC 994786/SP (2025/0122968-2)RELATOR:MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)IMPETRANTE:ISAQUE FERREIRA RODRIGUESADVOGADO:ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de R F DOS S contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 33):
ESTUPRO DE VULNERÁVEL - RECURSO DEFENSIVO: pleito absolutório - insuficiência probatória e ausência de dolo - inadmissibilidade - materialidade e autoria suficientemente comprovadas - coerência e segurança nas declarações da ofendida, corroboradas pelos depoimentos de sua genitora, guardando consonância com os demais elementos acostados aos autos - condenação mantida - IMPROVIMENTO.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA: observância do critério trifásico correta - presença de circunstâncias judiciais - circunstâncias legais ausentes - causa de aumento de pena caracterizada - regime prisional adequado - RECURSO IMPROVIDO.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, em razão da insuficiência probatória a referendar a condenação do paciente pela prática do crime de estupro de vulnerável, impondo-se a prevalência do brocardo in dubio pro reo.
Acrescenta a ausência de dolo, pois "de todo relato fático, em que pese o entendimento do parquet, não houve a prática do crime previsto no artigo art. 217-A do Código Penal (Estupro de vulnerável) [...] "não houve violência, não houve ameaça, muito menos conjunção carnal, ou qualquer ato libidinoso que viesse a satisfazer a lasciva do Paciente" (fls. 25-26).
Subsidiariamente, defende a readequação na dosimetria da pena, com o afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do CP, pois, embora exista relação de parentesco entre as partes - tio e sobrinha -, não há falar em autoridade ou poder familiar sobre a suposta vítima, de modo a decotar a referida majorante.
Requer, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do writ e, no mérito, a concessão da ordem constitucional para absolver o paciente ou redimensionar a reprimenda imposta.
HC 994786/SP (2025/0122968-2)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:ISAQUE FERREIRA RODRIGUESADVOGADO:ISAQUE FERREIRA RODRIGUES - SP399345IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:R F DOS SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
É o breve relatório.
Decido.
A concessão de liminar em habeas corpus é medida excepcional, cabível somente quando se verifica, em exame sumário, inequívoco constrangimento ilegal.
Esta não é a situação presente, pois a pretensão defensiva reclama exame mais detido, incompatível com um pleito liminar, sendo prudente a manifestação ministerial.
Adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, assim inclusive garantindo-se a necessária segurança jurídica.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)