Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1085424/MS (2026/0122981-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEAN CARLOS LOPES CAMPOSADVOGADO:JEAN CARLOS LOPES CAMPOS - MS018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BRENO HENRIQUE MIRANDA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de BRENO HENRIQUE MIRANDA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Revisão Criminal n. 1418095-15.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenadopelos crimes previstos no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, em concurso com o art. 157, § 2º, II, na forma do art. 71, parágrafo único, todos do Código Penal, e pelo art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, por duas vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
A condenação transitou em julgado, fixando pena de 12 (doze) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 26 (vinte e seis) dias-multa. O acórdão de apelação manteve a condenação, e a revisão criminal subsequente não foi conhecida.
A defesa alega que a atribuição, pelas instâncias ordinárias, da execução direta do roubo ocorrido na “Tabacaria Oriente” decorreu de reconhecimento pessoal extremamente frágil, realizado sem observância das cautelas legais.
Argumenta, ainda, que a contribuição do paciente, tal como por ele narrada, é acessória e de menor relevância em relação aos agentes que ingressaram nos estabelecimentos e realizaram os atos executórios, o que impõe o reconhecimento da causa especial de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Aponta que a majorante do emprego de arma de fogo foi comunicada automaticamente sem prova concreta de porte pelo paciente ou de seu conhecimento prévio quanto ao uso do artefato pelos demais, o que configuraria responsabilização objetiva, vedada no âmbito penal, devendo ser afastada.
Ressalta que a soma das ilegalidades repercute diretamente na dosimetria e no regime inicial, razão pela qual requer redimensionamento da pena e adequação do regime, com apreciação liminar, diante da plausibilidade jurídica e do risco de manutenção de situação mais gravosa.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do reconhecimento pessoal utilizado para atribuir ao paciente a condição de executor direto. Subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da participação de menor importância, pela exclusão da majorante do emprego de arma de fogo e pelo redimensionamento da pena com readequação do regime inicial.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
De início, quanto às teses de nulidade do reconhecimento pessoal e fragilidade probatória, cumpre salientar que as matérias não foram examinadas pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FALSIDADE IDEOLÓGICA, POR 13 VEZES. NULIDADE. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E TELEMÁTICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DIVERSAS DILIGÊNCIAS PREPARATÓRIAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...)
2. O Tribunal de origem não analisou o tema no viés ora delineado pela defesa, ficando esta Corte impedida de apreciar a matéria, sob pena de indevida supressão de instância.
(...)
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 864.854/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)
Ultrapassado esse ponto, e passando à análise dos pleitos remanescentes relativos à participação de menor importância e à majorante do emprego de arma de fogo, o Tribunal de origem assim se manifestou (fls. 8-21; grifamos):
Na hipótese, o requerente Breno Henrique Miranda Alves foi condenado à pena de 12 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 26 dias-multa, como incurso nas sanções do artigo 157, §2°, inciso II, §2°- A, inciso I, e artigo 157, §2°, inciso II, na forma do artigo 71, parágrafo único, todos do Código Penal, e artigo 244-B, da Lei n. 8.069/90, por duas vezes, na forma do artigo 69 do Código Penal.
No que se refere ao segundo delito de roubo, praticado contra o estabelecimento denominado “Tabacaria Oriente”, objeto da presente revisão criminal, sustenta o requerente que teria atuado apenas na função de vigia, não tendo, em nenhum momento, empregado arma de fogo na execução do delito.
Com base nessa premissa fática, aduz que a condenação teria se dado em desacordo com o conjunto probatório dos autos, postulando, por conseguinte, o reconhecimento da participação de menor importância, nos termos do art. 29, § 1º, do Código Penal, o afastamento da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, bem como o reconhecimento da possibilidade de detração do período de prisão provisória para fins de fixação de regime inicial mais brando.
Contudo, após reconhecer a participação do requerente na prática dos roubos, até porque réu confesso, o magistrado sentenciante, embora de modo sucinto, no que pertine ao pleito de afastamento da majorante do emprego de arma de fogo quanto ao segundo delito, asseverou (p. 268):
"Em que pese o entendimento defensivo, a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo restou devidamente configurada no roubo praticado na "Tabacaria Oriente", de modo que para sua incidência, basta que o réu atue como partícipe de roubo realizado com emprego de arma de fogo, ainda que não reste cabalmente comprovado que ele era o indivíduo que estava em posse da arma.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – ART. 157, §2º, INCISOS I E II DO CÓDIGO PENAL - PLEITO DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DA ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE - VÍTIMAS QUE FORAM ENFÁTICAS AO NARRAR QUE AMBOS OS ACUSADOS PORTAVAM ARMA DE FOGO DE FORMA OSTENSIVA – UTILIZAÇÃO DE ARMA POR COMPARSA QUE SE ESTENDE AOS DEMAIS AGENTES QUE PARTICIPARAM DO DELITO – PALAVRA DOS POLICIAIS QUE ATESTAM QUE AMBOS ESTAVAM ARMADOS – IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DA MAJORANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORÁRIOS FIXADOS AO DEFENSOR DATIVO. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0010653-19.2015.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 27.01.2021)" (grifo no original).
Submetida a matéria ao Tribunal de Justiça em grau de recurso, a 2ª Câmara Criminal afastou as teses de afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo e reconhecimento da participação de menor importância, senão vejamos:
"(...) A defesa requer o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, bem como o reconhecimento da causa de diminuição relativa à participação de menor importância, argumentando que, no caso concreto restou totalmente comprovado que o réu atuou apenas como vigia, e, portanto deverá responder pelas condutas que cometeu. Nessa modalidade de concurso de pessoas, o agente não realiza o núcleo tipo, mas auxilia, instiga ou induz na realização da conduta que leva ao resultado pretendido. Acerca da figura da participação de menor importância, dispõe o art. 29, § 1º, do Código Penal, que, se a participação do agente na empreitada delitiva for de reduzida relevância, a pena poderá ser diminuída de 1/6 a 1/3. Segundo Celso Delmanto, 'é a hipótese do participante cuja contribuição, moral ou material, foi de pouca importância na infração penal' (in Código Penal Comentado. 8ª ed. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 199). Na presente hipótese, verifica-se que o apelante teve participação direta e ativa na prática da infração penal, pois participou dos atos executórios típicos do delito de roubo. Conforme depoimento da vítima do segundo fato descrito na denúncia, Lenon Alves Mendonça Galhardi, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o réu Breno entrou em seu estabelecimento comercial, apontando-lhe uma arma de fogo e mandando que se deitasse no chão. Quando deitou, Breno já se dirigiu ao caixa e pegou dinheiro e celulares.
Trata-se, portanto, de coautor do delito, não se cogita da aplicação da causa de menor participação. No caso dos autos, conforme já mencionado, o ofendido Lenon declarou em juízo que dois indivíduos anunciaram o assalto, sendo que um deles portava uma arma de fogo, a qual foi utilizada durante a prática delitiva.
Portanto, resta evidente o emprego da arma de fogo durante a execução do crime de roubo. Em adendo, vale destacar que, mesmo que o recorrente não fosse quem portava o artefato, o fato de ter sido utilizado na prática do roubo, a correspondente causa de aumento estende-se a todos os agentes que participaram do delito, porquanto as condições e circunstâncias incomunicáveis são aquelas estritamente de caráter pessoal, conforme dita o art. 30, do Código Penal, verbis: Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Rogério Greco, a respeito da matéria, aponta que as circunstâncias objetivas 'se relacionam com o fato delituoso em sua materialidade (modos de execução, uso de determinados instrumentos, tempo, ocasião, lugar, qualidades da vítima, etc)' e, em razão disso, 'se comunicam se ingressarem na esfera de conhecimento dos coparticipantes' (in Código Penal Comentado, 6ª ed., Impetus, 2012, p. 103). Além disso, em conformidade com a teoria monista adotada pelo Direito Penal pátrio, todo aquele que concorre subjetivamente para o crime, causa-o em sua totalidade e por ele deverá responder integralmente, pois a ação praticada nessas circunstâncias é considerada una e indivisível, sendo resultado da conduta de todos (art. 29, caput, do Código Penal). Acerca do comunicabilidade da majorante da arma de fogo, assim manifesta-se a jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça: '(...)
No caso de crime cometido mediante o emprego de arma de fogo, por se tratar de circunstância objetiva, a majorante se entende a todos os agentes envolvidos no delito, sejam coautores ou partícipes, porquanto o Código Penal filiou-se à teoria monista ou unitária no que tange ao concurso de pessoas (Código Penal, art. 29). (...).'. (STJ; RHC 64.809; Proc. 2015/0260748-8; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Ribeiro Dantas; DJE 23/11/2015) '(...) Havendo concurso de pessoas, basta que um dos agentes utilize a arma, circunstância objetiva, para que a qualificadora se estenda a todos os demais. (...)." (R Esp 877.299/PE, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/05/2007, DJ 29/06/2007) Nessa conjuntura, não restando dúvida acerca da utilização de arma de fogo pelos assaltantes, impõe-se o reconhecimento da referida majorante."
No caso em exame, não prosperam as teses defensivas voltadas ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo e ao reconhecimento da participação de menor importância.
O conjunto probatório revela que o requerente teve atuação direta, consciente e relevante na empreitada criminosa, não se tratando de contribuição meramente acessória ou de reduzida importância, mas de conduta indispensável ao êxito do roubo, razão pela qual não incide a causa de diminuição prevista no art. 29, § 1º, do Código Penal.
Com efeito, ainda que se admitisse, em tese, a alegação de que o agente teria atuado como vigia, tal circunstância não descaracteriza a coautoria, pois o concurso de vontades e a divisão de tarefas evidenciam a adesão plena ao desígnio criminoso, sendo certo que a vigilância do local, a garantia da segurança da ação e a facilitação da fuga integram os atos executórios do delito de roubo, afastando a ideia de participação de menor relevo.
Outrossim, restou comprovado o emprego de arma de fogo durante a execução do crime, conforme relato firme e coerente da vítima, colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, o que impõe o reconhecimento da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal. Ainda que o recorrente não fosse o agente que portava diretamente o artefato bélico, a majorante comunica-se a todos os envolvidos, por se tratar de circunstância objetiva relacionada ao modo de execução do delito, nos termos do art. 30 do Código Penal.
Dessa forma, mostra-se juridicamente inviável tanto o afastamento da majorante do emprego de arma de fogo quanto o reconhecimento da participação de menor importância, impondo-se a manutenção da condenação nos exatos termos em que proferida e afastando-se, por consequência, o pedido de abrandamento do regime de cumprimento de pena pela detração, permanecendo no inicial fechado.
Diante desse cenário, verifica-se que a presente revisão criminal não se ampara em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, revelando-se como mera tentativa de rediscussão do conjunto fático- probatório já exaustivamente analisado nas instâncias ordinárias.
Por tais razões, com o parecer, não conheço da presente Revisão Criminal.
Quanto à alegação de participação de menor importância, o Tribunal de origem firmou compreensão de que o agente integrou os atos executórios do roubo, com adesão consciente ao plano criminoso, afastando a tese de atuação periférica. No caso concreto, a pretensão não merece acolhida, pois a divisão de tarefas, com vigilância externa para garantir a segurança da ação e facilitar a fuga, além da atuação direta descrita, não se qualifica como contribuição mínima, mas como elemento indispensável ao êxito da empreitada, inviabilizando a causa de diminuição.
A par dessa moldura, a redução pretendida pressupõe quadro fático diverso do assentado pelas instâncias ordinárias, o que não se compatibiliza com a via eleita, sobretudo ausente ilegalidade flagrante.
Nesse sentido:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. É inviável a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de condenação transitada em julgado.
2. Não há ilegalidade que justifique a dosimetria da pena, tendo em vista que, na primeira fase da fixação da reprimenda, a pena foi elevada em 1/4, em razão da utilização de uma majorante sobressalente, concurso de pessoas, como circunstância judicial desfavorável, bem como em razão do valor e natureza dos bens subtraídos, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte.
3. A atenuante da menoridade relativa foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo previsão legal de sua aplicação na primeira fase da dosimetria.
4. O reconhecimento da confissão e da participação de menor importância exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável nesta via estreita.
5. É prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da causa de aumento no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização.
Precedentes.
6. O regime inicial mais gravoso foi justificado nas circunstâncias judiciais negativas e na gravidade em concreto do delito.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.051.275/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026; grifamos)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO E EXTORSÃO QUALIFICADA. ABSOLVIÇÃO. CRIME ÚNICO OU CONCURSO FORMAL. CONFISSAO ESPONTÂNEA. WRIT SUBSTITUTIVO. INVIABILIDADE DE EXAME DA CONTROVÉRSIA. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A condenação transitou em julgado em 10/8/2024. Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Conquanto sustente a defesa que a conduta do agravante não revelaria participação, contribuição ou vínculo subjetivo com as ações narradas na denúncia, exsurge do acórdão proferido pelo Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, que o agente aderiu ao intento do grupo e assumiu tarefa na empreitada criminosa, reconhecendo-se assim a sua responsabilidade criminal, ainda que aplicada a redução de pena pela participação de menor importância. Nessa linha, para alterar as premissas contidas no acórdão impugnado, seria imprescindível o revolvimento do caderno processual existente, desiderato incompatível com a via do habeas corpus, dados seus estreitos limites de cognição.
3. "O entendimento consolidado desta Corte é de que os crimes de roubo e extorsão, embora possam ocorrer no mesmo contexto fático, configuram delitos distintos, pois protegem bens jurídicos diversos (patrimônio e liberdade pessoal), sendo caracterizados por desígnios autônomos. Dessa forma, é inviável o reconhecimento de crime único ou de continuidade delitiva entre eles" (HC n. 876.904/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024).
4. Não tendo o Tribunal de origem apreciado a controvérsia relativa à atenuante da confissão espontânea, fica inviabilizado o exame do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.052.802/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026; grifamos)
No tocante ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, a diretriz jurisprudencial reconhece seu caráter objetivo, vinculada ao modo de execução do roubo, de sorte que, evidenciado o uso do artefato por qualquer dos agentes, a circunstância se comunica a todos que concorreram para o crime, independentemente de apreensão do objeto ou de quem o portava diretamente, quando o emprego está demonstrado por prova idônea.
A Corte estadual, ao reconstituir a dinâmica do segundo evento, assentou relato judicial firme da vítima quanto ao uso da arma durante a execução, colhido com ampla defesa, afirmando que a circunstância se estende a todos os envolvidos. À luz dessa moldura, não se verifica ilegalidade manifesta a justificar o afastamento da causa de aumento por meio do habeas corpus, pois não se exige prova de porte pessoal do paciente quando o emprego do artefato se insere no contexto unitário do crime praticado em concurso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO PARA O DELITO DE FAVORECIMENTO REAL. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TEORIA DA ACESSORIEDADE LIMITADA. ATUAÇÃO DETERMINANTE PARA A CONSUMAÇÃO DO RESULTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE E DAS MAJORANTES. TESES NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DECORRENTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TEORIA MONISTA. COMUNICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DO DELITO. ARGUMENTO DEFENSIVO NÃO ACOLHIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A defesa sustenta a desclassificação do crime de roubo para o delito de favorecimento real. Nesse contexto, o Tribunal de origem analisou de forma aprofundada e fundamentada a conduta do agravante, ocasião em que destacou a participação e o prévio conhecimento do acusado acerca do roubo. Com efeito, rever o entendimento adotado pelas instâncias ordinárias, nos moldes propostos pela defesa, para absolver ou desclassificar a conduta do réu, demanda imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, procedimento vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ.
2. O Código Penal, no tocante à punição do partícipe, fundamenta-se na teoria da acessoriedade limitada. Essa teoria estabelece como requisito para a responsabilização do partícipe sua contribuição a um fato que apresente tipicidade e ilicitude. Para a fixação da pena do partícipe, o ordenamento jurídico pátrio não se baliza pela realização, ou não, no núcleo verbal do tipo, mas sim pela medida da culpabilidade.
3. Nesse cenário, é lícito concluir que, embora na divisão de tarefas não hajam sido atribuídas ao agravante todas as ações do crime de roubo, as instâncias ordinárias concluíram que ele exerceu papel ativo, direto e determinante para o êxito da empreitada criminosa, porquanto foi o responsável por viabilizar a fuga e o assenhoramento dos bens subtraídos. Ou seja, sua participação foi determinante para a consumação do resultado, da forma como ocorreu, não tendo sua conduta o caráter de subalternidade exigido para a aplicação da minorante do art. 29, § 1º, do Código Penal.
4. No tocante à dosimetria, verifico, que, para manter a exasperação da pena-base acima do mínimo legal e o aumento da reprimenda na terceira fase, o acórdão recorrido não apreciou a tese pautada na inobservância da exigência de fundamentação concreta, sob o enfoque alegado pela defesa. É insuficiente para o prequestionamento da questão - ainda que implícito - a simples menção do ato questionado no acórdão, despida de qualquer análise meritória das matérias invocadas pelo recorrente. Ademais, quando intimada do julgamento da apelação, a defesa não opôs embargos de declaração com o intuito de provocar a manifestação do órgão colegiado sobre a questão.
5. Quanto ao afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, esta Corte Superior de Justiça já decidiu que o Código Penal adotou a teoria monista, de maneira que, mesmo em caso de divisão de tarefas, o fato criminoso deve ser considerado uno e os agentes devem responder pela sua prática indistintamente.
6. No caso dos autos, o agravante pugnou pelo afastamento da referida causa de aumento de pena sob o argumento de que não portava arma de fogo - tanto no momento do crime quanto no ato da abordagem policial. Contudo, a Corte estadual destacou que houve união de esforços entre todos os envolvidos. Assim, comunicam-se as circunstâncias objetivas do delito, mesmo que o acusado não haja praticado diretamente todos os elementos da conduta delitiva.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025; grifamos)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS. ARMA DE FOGO. CONCURSO DE PESSOAS. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA. USO DE ARMA DE FOGO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. TEORIA MONISTA. CONVERGÊNCIA DE VONTADES. CIRCUNSTÂNCIAS OBJETIVAS DA PRÁTICA CRIMINOSA. COMUNICAÇÃO AO COAUTOR. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME ÚNICO. SUBTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DE MAIS DE UMA VÍTIMA NO MESMO CONTEXTO. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos na fase inquisitorial e judicial, a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado pelo delito do art. 157, §2º, inc. II e §2º-A, inc. I, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal - CP (por quatro vezes), na forma do art. 70, caput, primeira parte, do CP (tentativa de roubo mediante o emprego de arma de fogo em concurso de pessoas). Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte Distrital, para decidir pela participação de menor importância, pela condenação pelo delito de furto ou pela ocorrência da desistência voluntária, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. A Corte de origem concluiu pela utilização ostensiva da arma de fogo, comprovada pela prova coligida em Juízo. Assim, tendo sido confirmada a utilização ostensiva da arma de fogo na conduta criminosa, para afastar a causa de aumento do inciso I do § 2°-A do art. 157 do CP, seria necessária a análise da prova, o que faz incidir, também, a Súmula 7/STJ.
3. Ainda, em relação à exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, sob o argumento de que não fora o acusado que fez uso da arma ou de violência para a prática delitiva, o pleito não merece melhor sorte. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Código Penal, apesar do réu não ter praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, as circunstâncias objetivas da prática criminosa comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame.
4. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
5. As instâncias ordinárias exasperaram a reprimenda, tendo em vista a cogitação prévia do ato criminoso, uma vez que os réus premeditaram a ação de forma organizada e dividiram de forma inteligente a ação criminosa tendo cada um uma função no delito.
Desse modo, não se observa nenhuma ilegalidade a ser reparada, pois, conforme o entendimento consolidado no âmbito desta Corte, a premeditação constitui elemento idôneo a justificar o desvalor das circunstâncias do delito, pois denota maior gravidade da infração penal (EDcl no AgRg no AREsp n. 633.304/MG, Quinta Turma, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 3/5/2017). Precedentes.
6. Em relação a conduta social, o Tribunal de Justiça, como visto, considerou-a negativa, uma vez que o réu praticou novo crime durante o cumprimento de outra pena em regime aberto na execução da pena de crime anterior.
7. Consoante entendimento consolidado na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, a prática de novo delito durante o cumprimento da pena em regime aberto evidencia maior reprovabilidade da conduta perpetrada e constitui circunstância apta a exasperar a pena-base.
8. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que não há se falar em crime único quando, num mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a pessoas diferentes, ainda que da mesma família, incidindo, na espécie, a regra prevista no art. 70, primeira parte, do CP. No presente caso, tendo o Tribunal de origem concluído que o envolvido, mediante uma só ação, tentou atingir bens das quatro vítimas distintas de uma mesma família (pais, filho e nora), isto é, patrimônios diversos, tendo a grave ameaça sido praticada contra as quatro pessoas, no mesmo contexto fático, deve ser mantido o concurso formal entre os delitos de roubo.
9. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.252.735/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023; grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
CARLOS PIRES BRANDÃO
HC 1085424/MS (2026/0122981-5)RELATOR:MINISTRO CARLOS PIRES BRANDÃOIMPETRANTE:JEAN CARLOS LOPES CAMPOSADVOGADO:JEAN CARLOS LOPES CAMPOS - MS018829IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:BRENO HENRIQUE MIRANDA ALVESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.