Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 904577/SP (2024/0123002-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:EDSON BAIRD FERRAZADVOGADO:EDSON BAIRD FERRAZ - SP148347IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:E DE C CCORRÉU:L C DE OINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, substitutivo de recurso próprio impetrado em benefício de E DE C C, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação Criminal n. 3001520-35.2013.8.26.0180.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada em primeiro grau pela prática do crime disposto no art. 136, c/c o art. 61, inciso II, alínea h, na forma do art. 71 (por duas vezes), c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 05 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto; e b) art. 218-A, c/c o art. 226, inciso 11, na forma dos arts. 71 (duas vezes), c/c o art. 69, todos do Código Penal, à pena de 08 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
Foram interpostas apelação pela defesa e acusação, tendo o Tribunal de origem dado parcial provimento ao apelo do Parquet, para condenar a ora paciente também como incursa no art. 217-A, caput (por duas vezes), c/c os art. 29, caput, 71, caput, e 226, incisos I e 11, todos do Código Penal, em concurso material, fixando a pena total em 43 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e 05 meses e 11 dias de detenção, em regime inicial aberto. Mantiveram, no mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos. O acórdão restou assim ementado:
"Apelação Criminal R. sentença que condenou a ré como incursa no artigo 136, c.c. o artigo 61, inciso II, alínea h, na forma do artigo 71 (por duas vezes), c.c. o artigo 69, todos do Código Penal, e artigo 218-A, c.c. o artigo 226, inciso 11, na forma dos artigos 71 (duas vezes), c.c. o artigo 69, todos do Código Penal sentença que absolveu a acusada da imputação de infração ao artigo 217-A, c.c. os artigos 71 (por duas vezes), 29 e 226, incisos 1 e 11, todos do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Recurso Ministerial que busca a condenação da ré também pela prática do delito previsto no art. 2I7-A, caput (por duas vezes), c.c. os artigos 29, caput, 71, caput, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal, em concurso material.
Recurso da Defesa que requer a absolvição por insuficiência probatória. Aduz que a ré não participou dos atos sexuais e ingerência das filhas, eis que tinha medo do falecido corréu. Subsidiariamente busca a fixação da pena no mínimo legal. Materialidade e autoria comprovadas ré revel extinção da punibilidade ao acusado L. C. de O. nos termos do art. 107, inciso 1, do CP.
Delito de maus tratos vítimas que confirmaram, de forma exaustiva, que o padrasto e a ré, genitora delas, praticavam maus tratos contra elas, por motivos diversos e insignificantes. Relataram que eram agredidas, inclusive no rosto, por "roncarem" enquanto dormiam. Eram acordadas com tapas e foram colocadas para fora de casa durante a noite por conta do ronco. Ainda, asseveraram que tinham que lavar as roupas da casa, iam sujas para a escola e comiam comida fria, enquanto a ré e o falecido padrasto se alimentavam de comida quente versões apresentadas pelas testemunhas em consonância aos relatos das ofendidas atestado médico que confirma as lesões continuidade delitiva devidamente reconhecida concurso material (duas vitimas) de rigor a condenação.
Delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente vítimas, com nove e dez anos à época dos fatos, que foram firmes em seus depoimentos apresentados em solo policial e principalmente pelos relatos da vítima [M.] em ambas as fases, que confirmaram que a ré e o acusado (ora falecido) praticavam sexo e obrigavam que elas assistissem tais atos. Os fatos ocorriam durante os finais de semana, quando os réus ingeriam bebidas alcoólicas relatos que também foram apresentados e confirmados pelas profissionais de ensino e Conselheiras Tutelares, ouvidas em Juizo continuidade delitiva devidamente reconhecida reconhecimento das causas de aumento previstas no art. 226, incisos I e II, eis que os crimes foram praticados em concurso de agentes e a acusada é ascendente das vitimas concurso material (duas vitimas) de rigor a condenação.
Delito de estupro de vulnerável versões apresentadas pela ofendida [M], tanto em sede policial como em Juizo, que foram firmes e coesas no sentido de que a ré e o acusado (ora falecido) praticaram os crimes narrados na exordial acusatória palavras da vítima que merecem credibilidade crime usualmente praticado de forma clandestina ato libidinoso diverso da conjunção carnal, que nem sempre deixa vestígios, o que não afasta a materialidade do delito, eis que passível de prova por outras vias precedentes narrativa da vítima que encontram respaldo nas versões apresentadas pelas testemunhas em comum continuidade delitiva devidamente reconhecida concurso material (duas vítimas) de rigor a condenação.
Dosimetria das penas e regime prisional:
Delito de maus tratos pena-base fixada no mínimo legal. Na segunda fase, presente a agravante prevista no art. 61, inciso 11, alínea h, do Código Penal (crime praticado contra criança). Na derradeira etapa, devidamente reconhecida a continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal. Presente o concurso material de delitos (duas vítimas), somando-se as penas; regime inicial aberto mantido.
Delito de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente pena-base fixada no mínimo legal. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Na derradeira etapa, devidamente reconhecidas as causas de aumento previstas no artigo 226, incisos 1 e do Código Penal. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal. Presente o concurso material de delitos (duas vitimas), somando-se as penas; regime inicial fechado mantido, eis que justificado.
Delito de estupro de vulnerável pena-base fixada no mínimo legal. Inexistência de circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar. Na derradeira etapa, devidamente reconhecidas as causas de aumento previstas no artigo 226, incisos I e 11, do Código Penal. Continuidade delitiva, nos termos do art. 71, do Código Penal. Presente o concurso material de delitos (duas vítimas), somando-se as penas; regime inicial fechado fixado, por ser o mais adequado.
Concurso material entre todos os delitos, somando-se as penas. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por falta de amparo legal. Recurso da Defesa desprovido.
Recurso Ministerial provido para condenar a ré E DE C C nos termos do voto.
Mandado de prisão a ser expedido oportunamente."Na presente impetração, a defesa sustenta a ausência absoluta de provas para a condenação da paciente. Aduz que "o restabelecimento de sua ABSOLVIÇÃO do crime do artigo 217 A, por omissão, é a medida que mais se adequa ao Justo" (fl. 8).
No presente writ, sustenta a defesa a absolvição da paciente por absoluta ausência de provas.
Afirma que não houve a necessária fundamentação da majoração da pena relativa à causa de aumento do art. 226, I e II, do Código Penal, devendo ser readequada para o patamar de 1/6.
Requer a absolvição pelo crime de estupro de vulnerável e, subsidiariamente, a readequação da pena.
Não houve pedido de medida liminar.
Parecer ministerial de fls. 67/73 pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório. Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
São estes os pertinentes excertos do aresto combatido, litteris:
"[...]
Delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal):
Desde logo consigna-se que, em se tratando de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, como ocorre no caso em tela, nem sempre os mesmos deixam vestígios. Dessa forma, a prova de materialidade se faz por outros meios, nos termos do artigo 167, do Código de Processo Penal, como no presente caso.
Nesse sentido, mula/is mutandis já se decidiu: "Inadmissível afirmar que o delito definido no art. 214 do CP de 1940 possa ser incluído no elenco daqueles que necessariamente deixam vestígios. A ausência de sequelas físicas, em muitos casos, é, ao contrário, a regra geral, como ocorre, por exemplo, na fellatio e na irrumatio in ore, no osculum illicebrosum, no toque ou afago das partes pudendas, na heteromastrubação, etc." (TUSP, AC, Rel. Jarbas Mazzoni, RT 607/304).
Consigna-se, ainda, que, via de regra também, delitos de tal natureza são cometidos longe das vistas de testemunhas, pelo que, ganham relevo as palavras da vitima, relevantes à formação da convicção do Julgador.
Inconformado com a r. decisão absolutória deste crime, o D. Ministério Público recorreu buscando a condenação da ré também pela prática do delito previsto no art. 217-A, caput (por duas vezes), c.c. os artigos 29, caput,71, caput, e 226, incisos I e II, todos do Código Penal, em concurso material. Com razão.
Em solo policial, a vítima [M] relatou que brincava com sua irmã [M] no quintal da casa, quando seu padrasto "me chamou. Ele tava com a minha mãe dentro do quarto e quando eu entrei, ele se deitou na cama e a minha mãe tirou a cueca dele e começou a chupar o pinto dele na minha frente, depois a minha mãe colocou no pinto dele uma coisa que se parece com uma bexiga. Ele me deitou também na cama perto dele e tirou a minha roupa, até a minha calcinha ele tirou e enfiou o dedo dele e depois o pinto na minha piriquita. Tava doendo muito e eu comecei a chorar e a minha mãe nem ligava. Ele fazia isso comigo, sempre na frente da minha mãe, sempre Quando era sábado e domingo. Às vezes ele enfiava só o dedo na minha piriquita e, às vezes, enfiava o pinto também." (sic).
Em Juizo, [M] também contou que sua genitora a ioaou na cama e mandou se despir. [L C] começou a "mexer" com ela. Gritou dizendo que estava doendo, mas sua mãe não fez nada.
Os estupros foram confirmados pelas testemunhas ouvidas em Juízo, conforme acima apurado, inclusive, relataram que as vitimas lhes confessaram que o réu praticava sexo oral nelas e as tocava.
Assim, restou comprovado que a acusada ordenava que as vitimas deixassem o (ora falecido) acusado praticar abusos sexuais, consistentes em atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra elas. Tal consentimento ficou comprovado pelas versões narradas no sentido de que a ré assistia tais atos c nada fazia.
[...]
Ressalto que os laudos sexológicos das vítimas foram inconclusivos em relação há evidências de conjunção carnal (fls. 50 e 51).
Contudo, em relação à prova pericial, cumpre observar, desde logo, que nem sempre os atos libidinosos deixam vestígios e, nem por isso, fica afastada a materialidade do delito. Esta se comprova por prova testemunhal em sintonia com outros elementos condensados no processo (RT 771/544).
[...]
No caso dos autos, não se comprovou a ocorrência de atos libidinosos por meio do laudo pericial, o que já era esperado, dada a natureza dos atos narrados pela vítima [M], mas nem por isso é possível afirmar que o crime não ocorreu.
Isso porque, em se tratando de crime contra a dignidade sexual, a fala da vitima, quando coerente, como é o caso dos autos, merece credibilidade.
[...]
Verifica-se, portanto, que não haver qualquer indicio de que a vitima [M] tenha inventado os fatos imputados à acusada. Posto que fora ouvida pela Autoridade Policial, pelo Conselho Tutelar, pela Psicóloga Judiciária e, por fim, em Juizo, e manteve em todas as ocasiões, narrativas coerentes.
Desta feita, a prova testemunhal dá conta de que a ré, em conluio com o (ora falecido) acusado, praticou atos libidinosos contra as duas vitimas, à época dos fatos, menores de 14 anos sendo de rigor o acolhimento do recurso Ministerial.
Por fim, a alegação da Defesa no sentido de que a ré praticou os delitos em razão de ameaças do (ora falecido) acusado restou isolada nos autos. Não há provas nesse sentido, e a ofendida sequer citou referidas ameaças em solo policial, única vez que se manifestou.
[...]
Delito de estupro de vulnerável (art. 217-A, do Código Penal):
Na primeira fase, atento aos critérios do art. 59, do Código Penal, fixo a pena-base no mínimo legal, em 08 anos de reclusão.
A pena-base poderia ser exasperada nesta fase, diante das consequências do crime, conforme manifestação Ministerial de fls. 285 (razões recursais que se reportaram às alegações finais para fixação da pena e regime prisional).
Contudo, o Laudo Psicológico acostado às fls. 99/102 apresentou avaliação surpreendente e positiva das vítimas, no sentido de que estas superaram os crimes sofridos e encontram-se bem, embora ainda necessitem de acompanhamento psicológico.
Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes ou atenuantes a considerar.
Na terceira fase, presentes as causas de aumento previstas no artigo 226, incisos I e II, do Código Penal (crime cometido com o concurso de duas pessoas e praticado por agente ascendente), aumento a pena de 1/4 (inciso 1), o que perfaz 10 anos de reclusão e, na sequência, majoro de 1/2 (inciso II), totalizando 15 anos de reclusão.
Devidamente reconhecida a continuidade delitiva, apurou-se que os fatos ocorreram por diversas vezes, nos finais de semana, quando a ré e o (ora falecido) acusado ingeriam bebidas alcoólicas. Contudo, não foi possível determinar o número exato de crimes, razão pela qual mantenho a fração utilizada na r. sentença aos demais delitos, para aumentar as penas de 1/6, fixando-as em 17 anos e 06 meses de reclusão.
Presente o concurso material de delitos (duas vítimas), as penas devem ser somadas, totalizando 35 anos de reclusão.
Para este delito, fixo o regime inicial fechado, diante, não só da quantidade de pena de reclusão, mas da gravidade dos delitos praticados (hediondo), que, por si só, permite uma maior reprovabilidade. Reitera-se que a ré era genitora das vítimas.
Além disso, nos termos do art. 33, § 2°, alínea "a", do Código Penal, é o regime inicial fechado o único compatível com a reprimenda imposta.
Concurso Material entre os delitos
Presente o concurso material entre todos os delitos, as penas devem ser somadas, perfazendo definitivamente 43 anos e 09 meses de reclusão, em regime fechado; e 05 meses e 11 dias de detenção, em regime aberto.
Incabível a substituição por restritivas de direitos, ou mesmo a aplicação do sursis, por não terem restado preenchidos os requisitos previstos nos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal.
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso da Defesa, e dou provimento ao recurso Ministerial, para condenar a ré Eliana de Cássia China também como incursa no art. 217-A, caput (por duas vezes), c.c. os artigos 29, capta, 71, caput, e 226, incisos 1 e 11, todos do Código Penal, em concurso material, fixando a pena total em 43 anos e 09 meses de reclusão, em regime inicial fechado; e 05 meses e l I dias de detenção, em regime inicial aberto. Mantenho, no mais, a r. sentença, por seus próprios fundamentos. Oportunamente, expeça-se mandado de prisão."
De início, as instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos e das provas, destacando-se a prova testemunhal produzida em juízo e a palavra da vítima em depoimento especial , afirmaram que a materialidade e autoria do crime são incontestes, de sorte que para acolher a pretensão absolutória seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório, providência de todo incompatível com a célere e estreita via de habeas corpus.
Nesse sentido:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. ÓBICE NA VIA ELEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DO ART. 215-A DO CP. IMPOSSIBILIDADE. VÍTIMAS VULNERÁVEIS. TENTATIVA. PRÁTICA DE ATOS SEXUAIS. CRIME CONSUMADO. PLURALIDADE DE CONDUTAS. CONTINUIDADE DELITIVA. AUMENTO DE 2/3 JUSTIFICADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor dos delitos descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
2. "A jurisprudência desta Corte tem orientado que, nos crimes perpet rados às ocultas (sem testemunhas oculares), a palavra da vítima tem especial relevância na formação da convicção do julgador, mormente quando corroborada por outros elementos de prova"(AgRg no AREsp 1444749/AC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2021, DJe 8/6/2021).
3. Não é viável a aplicação do art. 215-A do Código Penal na hipótese de estupro de vulnerável, porque a conduta do agente possui elemento especializante, referente ao fato de ser a vítima incapaz, bem como de ser presumida a violência, sendo tais hipóteses regidas pelo art. 217-A do Código Penal, no qual é despiciendo o consentimento da vítima e presumida a violência. De fato, "é firme o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior no sentido da "impossibilidade de desclassificação da figura do estupro de vulnerável para o art. 215-A do Código Penal, uma vez que o referido tipo penal é praticado sem violência ou grave ameaça, e o tipo penal imputado ao agravante (art. 217-A do Código Penal) inclui a presunção absoluta de violência ou grave ameaça, por se tratar de menor de 14 anos" (AgRg na RvCr 4.969/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 1º/7/2019).
4. No termos da jurisprudência desta Corte, "o delito de estupro resta consumado quando da prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal, sucedâneo a ela ou não, em que evidenciado o contato físico entre o agente e a vítima, como toques, contatos voluptuosos e beijos lascivos." (AgRg no AREsp 1.755.652/MS, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 9/8/2021).
5. "A jurisprudência desta Corte sobre o tema é firmada no sentido de que, nas hipóteses de crimes sexuais envolvendo vulneráveis, em que nem sempre o número de infrações é obtido com exatidão, essa imprecisão não legitima a escolha da fração em seu patamar mínimo, especialmente em casos como o presente em que as práticas sexuais abusivas foram perpetradas de forma reiterada e com certa constância" (AgRg no HC 507.956/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 13/8/2019, DJe 19/8/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 666.228/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 21/02/2022; sem grifos no original.)
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONDENAÇÃO PELO DELITO DE ESTUPRO. ART. 213 DO CP. AUSÊNCIA DE PROVA PARA A CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME PENAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo Parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório pelo delito de estupro. Rever os fundamentos utilizados pela Corte estadual, para decidir pela ausência de prova concreta para a condenação, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ.
2. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito.
3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com fundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em referências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva para justificar a sua exasperação.
4. As circunstâncias do crime como circunstância judicial refere-se à maior ou menor gravidade do crime em razão do modus operandi.
Constata-se, assim, a existência de fundamentação concreta e idônea, a qual efetivamente evidenciou aspectos mais reprováveis do modus operandi delitivo e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal, a justificar a majoração da pena, tendo em vista que o acusado utilizou de uma faca para a prática delitiva, estuprando a vítima à luz do dia e em local onde o ato podia ser visto por outras pessoas, expondo ainda mais a ofendida, tudo a majorar a gravidade da conduta e justificar a exasperação.
5. Em relação às consequências do delito, as instâncias de origem decidiram pela sua reprovabilidade, uma vez que a vítima foi abordada na rua, tendo sido obrigada a praticar sexo oral no acusado, além de ter corrido despida pela rua para uma obra, sendo vista por várias pessoas, causando trauma ainda maior, tendo, inclusive, necessitado de vários meses de tratamento psicológico para conseguir sair sozinha na rua novamente. O aumento da pena-base no tocante à referida vetorial deve ser mantido, porquanto o órgão julgador utilizou de dados concretos acerca dos eventuais danos psicológicos e comportamentais que teriam sofrido a vítima, demonstrando alteração na sua vida, além do que transcenderia a normalidade, o que aumenta a gravidade da conduta, que atormentaram toda a vida da vítima, perturbando sua normal vivência psíquica-social, revelando intenso sofrimento emocional .
6. No que tange ao regime de cumprimento de pena, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea "b", do CP, embora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 1 mês e 21 dias de reclusão, houve a consideração de circunstâncias judiciais negativas na exasperação da pena-base, fundamento a justificar a manutenção de regime prisional mais gravoso, no caso, o fechado.
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1971040/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/02/2022; sem grifos no original.)
Ressalte-se, ainda, que, "[...] nos termos da jurisprudência desta Corte, a palavra da vítima nos crimes contra a liberdade sexual, que geralmente são praticados na clandestinidade, assume relevantíssimo valor probatório, mormente se corroborada por outros elementos, como ocorreu na hipótese dos autos [...]" (AgRg no HC n. 808.611/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/4/2023).
Noutro vértice, insta mencionar que a jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que a aludida causa de aumento de que cuida o inciso II do art. 226 do Código Penal incide se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, e não contempla interpretação restrita ao seio familiar da vítima, mas qualquer situação na qual houver demonstração de relação de autoridade do agente criminoso sobre a vítima.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. CAUSA DE AUMENTO. PODER DE AUTORIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o argumento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
2. A parte agravante alega ausência de provas para a condenação, sustentando que a principal prova é um testemunho de "ouvir dizer" e requer o afastamento da causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal, por falta de comprovação documental do grau de parentesco com a vítima.
II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em face da alegação de ausência de provas suficientes para a condenação e da aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal.
4. HÁ também a questão de saber se a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, pode ser considerada suficiente para a condenação em crimes de estupro de vulnerável.
III. Razões de decidir5. A jurisprudência desta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
6. Nos crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova, como no caso em análise.
7. A causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do grau de parentesco.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2.
Nos crimes sexuais, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância. 3. A causa de aumento de pena do art. 226, II, do Código Penal aplica-se quando há relação de autoridade do agente sobre a vítima, independentemente de comprovação documental do parentesco".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565; CP, art. 226, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1804625/RO, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe 05/06/2019; STJ, HC 502.868/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 20/05/2019; STJ, AgRg no AREsp 1784535/AM, Rel. Min. Olindo Menezes, DJe 18/06/2021.
(AgRg no HC n. 962.595/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
Com efeito, tendo sido os delitos praticados pela ora paciente, mãe da vítima, assim como pelo seu padrasto, não merece qualquer reparo o acórdão impugnado.
Por fim, acolher o pleito de afastamento da causa de aumento do art. 226, I, do CP implica no revolvimento fático e probatório dos autos, o que, repita-se, é inviável na via eleita.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK