SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085497/SP (2026/0123004-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MATHEUS SOUZA RODRIGUES alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0027307-02.2025.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a reprimenda privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
A defesa aduz, em síntese, que o paciente faz jus à detração do período em que permaneceu em cumprimento da medida cautelar de recolhimento noturno e nos dias de folga, o que requer.
Decido.
O Juízo da VEC assim decidiu a controvérsia (fl. 32):
Na hipótese dos autos, depreende-se que ao sentenciado foram impostas medidas cautelares alternativas à prisão, dentre elas o recolhimento domiciliar noturno (f.11), ocorre que a pena final fixada ao sentenciado foi restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade.
Na prestação de serviços à comunidade não há previsão de recolhimento durante o período noturno e nos dias de folga, conforme o disposto no artigo 46, do Código Penal.
Assim, no caso em tela não ocorre equivalência entre a medida cautelar e a pena final.
O Tribunal de origem, por sua vez, mencionou o seguinte (fls. 11-16):
Trata-se de controvérsia sobre o direito ou não à detração da pena em razão do período de liberdade provisória em que o sentenciado foi condicionado ao recolhimento domiciliar durante o período noturno e nos dias de folga.
Em exame dos autos, verifica-se que o sentenciado foi condenado, por infração ao “ "caput" do(a) CP”, às penas de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto e 13 dias-multa.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085497/SP (2026/0123004-7)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Intimação
D
Órgão
COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
HC 1085497/SP (2026/0123004-7)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:MATHEUS SOUZA RODRIGUESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
Durante o período de 03/07/2022 a 12/09/2023 o sentenciado foi beneficiado com a liberdade provisória, lhe sendo imposta medida cautelar diversa da prisão consistente em recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
A respeitável decisão agravada indeferiu o pedido formulado pela defesa de detração do período de liberdade provisória, já que alega não existir homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno e o regime inicial aberto aplicado ao sentenciado, com o que não se conforma o agravante.
O recurso não comporta provimento.
Pois bem.
Conforme se extrai dos autos, o sentenciado foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Durante a instrução criminal, o sentenciado permaneceu em liberdade provisória, com a imposição de medidas cautelares de recolhimento domiciliar noturno e aos finais de semana.
Nesse sentido, considerando a clara redação do artigo 319 do Código de Processo Penal que dispõe que a medida de recolhimento domiciliar é cautelar diversa da prisão, o período em que o sentenciado se manteve sob tal condição não pode ser considerado como prisão provisória, já que ao revés do alegado pela defesa, o sentenciado foi mantido em liberdade, não podendo se valer da detração prevista no 42 do CP “Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior” - , sob pena de ofensa direta ao princípio da legalidade.
Não se desconhece o entendimento firmado por meio da Tema 1155 de 28/11/2022, do Superior Tribunal de Justiça [...].
Ocorre que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende pela possibilidade de detração somente nos casos específicos em que existe homogeneidade e semelhança entre a medida cautelar aplicada e a pena imposta na sentença condenatória, situação que evidencia a distinção e, portanto, inaplicabilidade do tema supramencionado no caso em apreço, já que o sentenciado foi condenado a cumprir a sua pena em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, não se podendo falar em detração no caso dos autos.
Dito de outro modo, por inegável ausência de previsão legal, o Tema 1155 do STJ somente tem cabimento quando o regime de cumprimento de pena for o aberto1 - único regime que apresenta similaridade com a medida cautelar aplicada, e desde que as condições de cumprimento igualmente apresentem semelhança.
[...]
Portanto, considerando a natureza distinta das medidas cautelares e do regime de pena imposto ao sentenciado - substituída por penas restritivas de direitos -, já que a liberdade provisória, ainda que condicionada ao recolhimento domiciliar noturno, objetiva evitar o encarceramento do réu durante a instrução criminal e ao mesmo tempo garantir o comparecimento do réu aos atos processuais, o recurso interposto não comporta provimento, sendo a r. decisão recorrida mantida por seus próprios fundamentos.
É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, pois existe precedente vinculante sobre o tema, firmado em recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
O art. 42 do Código Penal estabelece que se computam, na pena privativa de liberdade, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, contudo, em interpretação teleológica e consentânea com os princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição pelo mesmo fato, ampliou o alcance da norma para abranger situações que, embora não se configurem como prisão em sentido estrito, representam efetiva restrição à liberdade de locomoção.
Nesse sentido, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.977.135/SC, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 1.155), pacificou a controvérsia e firmou as seguintes teses:
1. O período de recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga, por comprometer o status libertatis do acusado, deve ser reconhecido como período a ser detraído da pena privativa de liberdade e da medida de segurança, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e do non bis in idem.
2. O monitoramento eletrônico associado, atribuição do Estado, não é condição indeclinável para a detração dos períodos de submissão a essas medidas cautelares, não se justificando distinção de tratamento ao investigado ao qual não é determinado e disponibilizado o aparelhamento.
3. As horas de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga devem ser convertidas em dias para contagem da detração da pena. Se no cômputo total remanescer período menor que vinte e quatro horas, essa fração de dia deverá ser desprezada.
A fundamentação do precedente vinculante é a de que a submissão do indivíduo ao recolhimento domiciliar noturno, por restringir severamente sua liberdade, assemelha-se ao cumprimento de pena, o que justifica o cômputo desse período na sanção final para evitar punição em duplicidade.
O Tema n. 1.155 não estabeleceu, como requisito para a detração, a identidade entre a natureza da medida cautelar e o regime prisional imposto. O critério definido foi objetivo: a existência de comprometimento da condição de liberdade.
Ilustrativamente:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PERÍODO DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial representativo da controvérsia, firmou a compreensão majoritária “de se admitir a detração, na pena privativa de liberdade, do período de cumprimento da medida cautelar do art. 319, V, do Código de Processo Penal - CPP, com ou sem monitoração eletrônica. No cálculo, as horas de recolhimento domiciliar obrigatório devem ser somadas e convertidas em dias, desprezando-se o período inferior a 24 horas” (AgRg no HC n. 733.909/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 15/8/2022).
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 558923/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 19/4/2023).
A jurisprudência desta Corte Superior também não estabeleceu distinção quanto à natureza da pena definitivamente imposta. O fundamento do Tema Repetitivo n. 1.155 reside no reconhecimento de que o recolhimento obrigatório noturno e nos dias de folga compromete significativamente a condição de liberdade do acusado e deve ser reconhecido como período a detrair em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da vedação à dupla punição.
A decisão apontada como ato coator, portanto, está em discordância com o entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça e merece reparo.
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para determinar ao Juízo de Execução Penal que realize o abatimento do período de recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga obrigatório, nos moldes delineados no Tema Repetitivo n. 1.155.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor da presente decisão às instâncias ordinárias