Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994794/MS (2025/0123005-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DA ROCHA FERREIRAADVOGADO:RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS003929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARLLON SOARES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO
MARLLON SOARES SOUZA, suspeito de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de liminar proferida por Desembargador do Tribunal de origem, que indeferiu o pedido urgente de revogação de sua prisão preventiva.
A defesa reitera o pleito a esta Corte, ao argumento de "falta de justa causa" (fl. 11) para a manutenção da medida. Aduz que "não restou demonstrada de forma convincente [...] a necessidade da custódia do paciente" (fl. 14).
Decido.
Esta Corte, conforme o art. 105 da Constituição Federal, não tem competência para julgar habeas corpus que contesta decisão liminar proferida por desembargador, sem que o órgão colegiado do Tribunal de segunda instância tenha se manifestado previamente sobre o assunto. Somente se, em análise superficial dos autos e à primeira vista, for constatada uma ilegalidade flagrante e intolerável capaz de causar dano irreversível ao direito de locomoção, tanto o STJ quanto o STF admitem o afastamento excepcional do rigor da Súmula n. 691 do STF, o que não se verifica no caso concreto.
Não se verifica a plausibilidade jurídica do pedido de soltura. Agiu com acerto o Desembargado ao indeferir a liminar, uma vez que, a um primeiro olhar, o Juiz mencionou os pressupostos e requisitos da prisão preventiva.
O édito de primeiro grau ressalta a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, em razão do flagrante. Ainda, contextualizou a periculosidade social do agente e o risco de reiteração delitiva, revelados pela "elevada gravidade em concreto do delito [...] ante a grande quantidade e natureza de entorpecente apreendida, droga sintética de altíssimo valor comercial, sendo 1,66Kg cloridrato de cocaína, 2,373 de pasta base de cocaína, 2,170Kg de haxixe e 2,903 Kg de maconha" (fl. 144).
A motivação, ao menos em exame superficial dos autos, é apta a justificar a prisão preventiva para para a garantia da ordem pública. Segundo a autoridade judicial, o "modus operandi e a droga apreendida" sinalizam que "nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, revela-se adequada e suficiente ao caso presente" (fl. 145).
Nos termos da jurisprudência desta Corte:
[...] circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, [...] que ostentam elevado potencial lesivo [...] (AgRg no HC n. 901.900/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024).
Ressalto, por oportuno, que as "condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória" (AgRg no RHC n. 193.464/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ e na Súmula 691 do STF, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994794/MS (2025/0123005-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:RENATO DA ROCHA FERREIRAADVOGADO:RENATO DA ROCHA FERREIRA - MS003929IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULPACIENTE:MARLLON SOARES SOUZAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.