SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP)
HC 994795/SP (2025/0123011-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVAADVOGADO:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA - SP339763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004335-54.2023.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo paciente com fundamento em aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM.
Irresignada, a defesa interpôs agravo que restou desprovido, conforme o acórdão assim ementado (fl. 11):
"Agravo em execução – Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação no ENEM – Não acolhimento – Agravante que, ao ingressar no estabelecimento prisional, declarou já ter concluído até mesmo o ensino superior, motivo pelo qual não participou de atividades regulares de ensino na unidade – Os benefícios prisionais visam a premiar o esforço e o bom comportamento do agente no curso da execução (individualização da pena no plano executório ou administrativo) – Conceder a remição, por aprovação no ENEM, a quem já havia concluído o ensino superior (e, logicamente, o médio) antes do início do cumprimento da pena foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto – Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara – Recurso não provido."
No writ, o impetrante sustenta a configuração de constrangimento, afirmando que o paciente faz jus à remição, tendo em vista a sua aprovação no ENEM, circunstância hábil a ensejar o reconhecimento do direito conforme entendimento das Cortes Superiores e estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 391/2021).
Requer a concessão da ordem, para remir a pena do paciente.
Liminar indeferida às fls. 41/42.
Informações prestadas às fls. 50/53.
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP)
HC 994795/SP (2025/0123011-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVAADVOGADO:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA - SP339763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JORGE LUIS DE CARVALHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0004335-54.2023.8.26.0520.
Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais indeferiu o pedido de remição de pena formulado pelo paciente com fundamento em aprovação no Exame Nacional de Ensino Médio - ENEM.
Irresignada, a defesa interpôs agravo que restou desprovido, conforme o acórdão assim ementado (fl. 11):
"Agravo em execução – Insurgência contra r. decisão que indeferiu pedido de remição de pena fundado em aprovação no ENEM – Não acolhimento – Agravante que, ao ingressar no estabelecimento prisional, declarou já ter concluído até mesmo o ensino superior, motivo pelo qual não participou de atividades regulares de ensino na unidade – Os benefícios prisionais visam a premiar o esforço e o bom comportamento do agente no curso da execução (individualização da pena no plano executório ou administrativo) – Conceder a remição, por aprovação no ENEM, a quem já havia concluído o ensino superior (e, logicamente, o médio) antes do início do cumprimento da pena foge ao escopo das normas regulamentadoras do instituto – Precedentes do C. STJ e desta C. Câmara – Recurso não provido."
No writ, o impetrante sustenta a configuração de constrangimento, afirmando que o paciente faz jus à remição, tendo em vista a sua aprovação no ENEM, circunstância hábil a ensejar o reconhecimento do direito conforme entendimento das Cortes Superiores e estabelecido pelo Conselho Nacional de Justiça (Recomendação n. 391/2021).
Requer a concessão da ordem, para remir a pena do paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem, conforme parecer de fls. 56/61.
É o relatório.
Decido.
O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do comprovante de participação e das notas obtidas no ENEM.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JURI. INSURGÊNCIA DEFENSIVA EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUSÊNCIA NOS AUTOS DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO DE ORIGEM. COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA IMPOSSIBILITADA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT. POSTERIOR PERDA DO OBJETO. INFORMAÇÃO DE SUPERVENIÊNCIA DA CONDENAÇÃO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PREJUDICADO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada.
II - No caso concreto, como já decidido pela Relatoria anterior, não existia nos autos sequer o inteiro teor do acórdão do Tribunal de origem apontado como ato coator - o que, como já explicado, não permitiu a exata compreensão da controvérsia, por deficiência de instrução.
III - Assente nesta Corte Superior que, "Identificada a falta de juntada aos autos do acórdão da Corte Estadual que efetivamente abordou o mérito constante no presente habeas corpus, resta evidenciada instrução deficiente a impedir continuidade na análise do pleito liberatório" (AgInt no HC n. 388.816/MA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 13/6/2017).
IV - Ainda que assim não fosse, como destacado pelo próprio agravante, houve a superveniência de sua condenação perante o Conselho de Sentença (fl. 558). Diante disso, fica prejudicada a insurgência defensiva no presente writ em face da sentença de pronúncia, pela perda superveniente do objeto.
V - A jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que "O recurso contra a decisão que pronunciou o acusado encontra-se prejudicado, na linha da jurisprudência dominante acerca do tema, quando o recorrente já foi posteriormente condenado pelo Conselho de Sentença' (AgRg no AREsp n. 1.412.819/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 17/8/2021)" (AgRg no HC n. 693.382/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 28/10/2021). No mesmo sentido: HC n. 384.302/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 9/6/2017; RHC n. 63.772/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 25/10/2016; RHC n. 102.607/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/2/2019; e AgRg no HC n. 699.552/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 2/3/2022.
VI - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior de Justiça.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 698.005/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 29/6/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MANDAMUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO COLACIONADA A ÍNTEGRA DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. É dever do impetrante instruir o writ com os documentos necessários ao deslinde da controvérsia, de modo que a falta da íntegra do ato coator torna inviável a análise dos pedidos.
2. É insuficiente a juntada apenas da ementa e do resultado dos julgamentos das decisões impugnadas. Os acórdãos, apontados como atos coatores, devem ser colacionados na íntegra.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 790.533/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço da presente impetração.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
Todavia, considerando as alegações expostas na inicial, razoável o processamento do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
No caso, ao menos em juízo perfunctório, não é possível identificar de plano o constrangimento ilegal aventado ou, ainda, a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, elementos autorizadores para o deferimento da tutela de urgência.
Destarte, a pretensão será analisada mais detalhadamente na oportunidade de seu julgamento definitivo, após as informações devidamente prestadas, bem como a manifestação do Parquet federal.
Por tais razões, indefiro o pedido de liminar.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau a fim de requisitar-lhe as informações pertinentes, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico do STJ. Requisite-se, também, o envio de senha para acesso ao processo no site do Tribunal.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP)
HC 994795/SP (2025/0123011-9)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVAADVOGADO:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA - SP339763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (IMPETRANTE)
Advogado
RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA (OAB 339763/SP)
HC 994795/SP (2025/0123011-9)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVAADVOGADO:RAFAEL DE PAULA VAZ E SILVA - SP339763IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:JORGE LUIS DE CARVALHOINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.