Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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Rcl 47322/RJ (2024/0123023-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIAADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340RENATO FAIG - RJ170097RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:RUTE BRAGA CAVALCANTE GANEMINTERESSADO:JOSE THOMAZ DA MOTTAINTERESSADO:JUSSARA SANTOSADVOGADOS:ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DECISÃO
Trata-se de reclamação ajuizada por Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados (BFBM), com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Agravo Interno em Recurso Especial nº 0149091-30.2021.8.19.0001, interposto por Rute Braga Cavalcante Ganem e outros.
Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença derivado de ação revisional movida contra o Banco Bradesco, em que se discutia a cobrança de valores.
O Tribunal local, ao julgar a apelação da ora reclamante, reformou parcialmente a sentença para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios e determinar a aplicação da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, condenando os requeridos ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso apurado.
Os requeridos interpuseram recurso especial e recurso extraordinário, sendo determinada, pelo Órgão Especial do TJRJ, a suspensão dos recursos até o julgamento dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF.
Alega o reclamante que o Tema 1.076 já foi julgado, não havendo justificativa para o sobrestamento do feito. Argumenta, ainda, que o Tema 1.255 do STF trata exclusivamente da Fazenda Pública e não tem aplicação ao presente caso, de modo que a decisão reclamada teria usurpado a competência do STJ e desrespeitado precedente obrigatório.
Requer, ao final, a cassação da decisão reclamada, para que o recurso especial interposto pelos requeridos não seja admitido.
Diante da informação sobre a decisão proferida na reclamação ajuizada perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, a Sociedade de Advogados apresentou recentemente petição noticiando que o Tribunal de origem reconsiderou a determinação de sobrestamento dos recursos especial e extraordinário.
Com isso, não haveria mais utilidade e necessidade no prosseguimento desta reclamação.
No caso em análise, tendo havido juízo de retratação para afastar o sobrestamento dos recursos, a presente medida perdeu seu objeto, uma vez que a decisão do TJRJ impugnada na petição inicial - referente à ausência de exame de admissibilidade dos referidos recursos - deixou de produzir efeitos.
Evidencia-se, assim, a perda superveniente do interesse processual.
Em face do exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, alínea "a", do Regimento Interno do STJ e no art. 932, III, do CPC, uma vez que prejudicada, não conheço desta reclamação.
Intimem-se.
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Rcl 47322/RJ (2024/0123023-0)RELATORA:MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTIRECLAMANTE:BARROSO FONTELLES, BARCELLOS, MENDONCA & ASSOCIADOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIAADVOGADOS:RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910ANA CAROLINA DE PINHO DE IPANEMA MOREIRA - RJ182998RAFAELA BRAGA DELMAS DE LIMA - RJ221340RENATO FAIG - RJ170097RECLAMADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIROINTERESSADO:RUTE BRAGA CAVALCANTE GANEMINTERESSADO:JOSE THOMAZ DA MOTTAINTERESSADO:JUSSARA SANTOSADVOGADOS:ARISTIDES DE ARAÚJO COSTA - RJ070593BRUNO DAMASCENO DE CASTRO - RJ125777
DESPACHO
Trata-se de reclamação ajuizada por Barroso Fontelles, Barcellos, Mendonça & Associados (BFBM), com fundamento no art. 105, I, "f", da Constituição Federal e no art. 988, I, do Código de Processo Civil, contra decisão proferida pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), nos autos do Agravo Interno em Recurso Especial nº 0149091-30.2021.8.19.0001, interposto por Rute Braga Cavalcante Ganem e outros.
Na origem, cuida-se de cumprimento provisório de sentença derivado de ação revisional movida contra o Banco Bradesco, em que se discutia a cobrança de valores.
O Tribunal local, ao julgar a apelação da ora reclamante, reformou parcialmente a sentença para afastar a fixação equitativa dos honorários advocatícios e determinar a aplicação da tese fixada no Tema 1.076 do STJ, condenando os requeridos ao pagamento de 10% sobre o valor do excesso apurado.
Os requeridos interpuseram recurso especial e recurso extraordinário, sendo determinada, pelo Órgão Especial do TJRJ, a suspensão dos recursos até o julgamento dos Temas 1.076 do STJ e 1.255 do STF.
Alega o reclamante que o Tema 1.076 já foi julgado, não havendo justificativa para o sobrestamento do feito. Argumenta, ainda, que o Tema 1.255 do STF trata exclusivamente da Fazenda Pública e não tem aplicação ao presente caso, de modo que a decisão reclamada teria usurpado a competência do STJ e desrespeitado precedente obrigatório.
Requer, ao final, a cassação da decisão reclamada, para que o recurso especial interposto pelos requeridos não seja admitido.
Ao analisar a petição inicial, constato que não foi formulado pedido de liminar, o que impede a concessão de eventual medida nesta fase processual.
Diante da informação sobre a decisão proferida na reclamação ajuizada perante o egrégio Supremo Tribunal Federal, mostra-se prudente a intimação da Sociedade de Advogados para se manifestar acerca da manutenção do interesse e da utilidade da presente medida perante o Superior Tribunal de Justiça, bem como para informar o estágio atual da decisão do TJRJ impugnada nos autos.
Em face do exposto, intime-se a parte autora para apresentar manifestação (prazo de dez dias).
Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI