SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 994806/RS (2025/0123031-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CHRISTOPHER DREHER DE CASTILHOS PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CHRISTOPHER DREHER DE CASTILHOS PEDRO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5003974-92.2019.8.21.0014/RS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 5 anos e 10 meses de reclusão no regime semiaberto e pagamento de 583 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
A apelação criminal interposta pela defesa teve o provimento negado pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 20/21):
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI N° 11.343/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA.
EM RELAÇÃO À PRELIMINAR, MELHOR SORTE NÃO ASSISTE À DEFESA QUANDO ALEGA A ILICITUDE DA PROVA PRODUZIDA. NA OCASIÃO DOS FATOS, OS AGENTES PÚBLICOS INFORMARAM QUE, DURANTE A REALIZAÇÃO DA "OPERAÇÃO MATER", MONITORARAM A RESIDÊNCIA DO ACUSADO (OBJETO DE DENÚNCIA PRÉVIA), OPORTUNIDADE EM QUE NOTARAM MOVIMENTAÇÕES TÍPICAS DE COMERCIALIZAÇÃO DE ENTORPECENTES (ENTRADA E SAÍDA DE PESSOAS), O QUE MOTIVOU A ABORDAGEM DE UMA USUÁRIA QUE HAVIA CHEGADO E LOGO SAÍDO DA RESIDÊNCIA DO RÉU, EM ATITUDE TÍPICA DE QUEM ADQUIRE DROGAS. AO PERCEBER A PRESENÇA POLICIAL, A USUÁRIA TERIA EMPREENDIDO FUGA E DISPENSADO UMA PORÇÃO DE MACONHA, A QUAL FOI APREENDIDA. NA SEQUÊNCIA, OS POLICIAIS CIVIS INGRESSARAM NA RESIDÊNCIA, CUJA ENTRADA TERIA SIDO FRANQUEADA PELO RÉU, CULMINANDO NA APREENSÃO DE MAIS PORÇÕES DE MACONHA, TOTALIZANDO 50G, ALÉM DA IMPORTÂNCIA DE R$ 947,00 EM NOTAS DIVERSAS. ASSIM, NÃO HÁ QUALQUER ILEGALIDADE A SER DECLARADA, POIS A PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PERMITE O INGRESSO EM DOMICÍLIO, EM CASO DE FLAGRANTE DELITO, CONFORME NC. XI, DA CARTA MAGNA. NESSE CONTEXTO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER ILEGALIDADE NA ATUAÇÃO DOS POLICIAIS, AMPARADOS QUE ESTÃO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PARA ABORDAR QUANDO HAJA FUNDADA SUSPEITA DE QUE O AGENTE SE ENCONTRA EM POSSE DE ALGO ILÍCITO, NÃO HAVENDO RAZÃO PARA IMOBILIZAR A ATIVIDADE POLICIAL.
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (OAB 0000000/DF)
HC 994806/RS (2025/0123031-0)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULPACIENTE:CHRISTOPHER DREHER DE CASTILHOS PEDROINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SULProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
MÉRITO: O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA A ATIVIDADE ILÍCITA EXERCIDA PELO APELANTE, CONSISTENTE EM TRÁFICO DE DROGAS, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDOS OS PEDIDOS DE ABSOLVIÇÃO OU MESMO DE DESCLASSIFICAÇÃO, UMA VEZ QUE A PROVA ANGARIADA NO FEITO É SUFICIENTE PARA A PROLAÇÃO DO EDITO CONDENATÓRIO. REALIZADA A ABORDAGEM, HOUVE A APREENSÃO DE MAIS PORÇÕES DE MACONHA, TOTALIZANDO 50G, ALÉM DA IMPORTÂNCIA DE R$ 947,00 EM NOTAS DIVERSAS.
POR FIM, PREJUDICADO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (AJG), EIS QUE O RÉU JÁ FORA BENEFICIADO NESTE SENTIDO PELA SENTENCIANTE.
PRELIMINAR REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a impetrante postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade das provas obtidas, eis que os policiais teriam ingressado no domicílio do suspeito sem que houvessem fundadas razões indicando a ocorrência de flagrante delito em seu interior, mandado judicial ou consentimento dos moradores, o que caracterizaria invasão de domicílio.
Nesse sentido, argumenta que "não foram inquiridos os pretensos usuários – nada obstante a possível identificação, afigurando-se risível a afirmação de que não teriam conseguido abordar a suposta compradora da substância ilícita –, não há demonstração inequívoca do monitoramento aventado, não há prova do consentimento válido para ingresso no domicílio. Ainda, não passa à margem da atenção defensorial a inequívoca afronta ao “nemo tenetur se ipsum accusare”, tendo em vista que os policiais civis interrogaram o paciente ao arrepio de suas mais basilares garantias constitucionais" (e-STJ fl. 11).
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final do presente writ. No mérito, pugna pela concessão da ordem para reconhecer a ilicitude das provas e absolver o paciente.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n.45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).
Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019).
Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.
Como é de conhecimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, fixou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados".
Dessa forma, o ingresso regular em domicílio alheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental à inviolabilidade do domicílio. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito em questão.
Vale asseverar, por oportuno, que diversamente do que ocorre em relação aos demais direitos fundamentais, o direito à inviolabilidade de domicílio se destina a proteger não somente o alvo de eventual atuação policial abusiva, mas todo o grupo de pessoas residentes no local da diligência. Desta forma, ao adentrar em determinada residência a procurar de drogas ou produtos de outro ilícito criminal, poderão ser eventualmente violados direito à intimidade de terceiros, situação que, por si só, demanda maior rigor e estabelecimento de balizas claras na realização desse tipo de diligência.
Nesse ponto, necessário enfatizar, de outro lado, modificando-se de certo foco da jurisprudência até o presente consolidada, que não se pode olvidar também que a dinâmica, a capilaridade e a sofisticação do crime organizado, inclusive do ligado ao tráfico de drogas, exigem postura mais efetiva do Estado. Nesse diapasão, não resta desconhecido que a busca e apreensão domiciliar pode ser de grande valia à cessação de tal espécie de criminalidade e a apuração de sua autoria.
Assim, imprescindível se mostra a consolidação de entendimento no sentido de que o ingresso na esfera domiciliar para a apreensão de drogas ou produtos de outros ilícitos penais, em determinadas circunstâncias, representa legítima intervenção restritiva do Estado, mas tão somente quando amparada em justificativa que denote elementos seguros, aptos a autorizar a ação de tais agentes públicos, sem que os direitos à privacidade e à inviolabilidade restem vilipendiados.
Na esteira de tal salutar equilíbrio, resultado ao fim e ao cabo de um necessário juízo de ponderação de valores e levando-se em consideração a inexistência de direito, ainda que de índole fundamental, de natureza absoluta, alguns parâmetros objetivos mínimos para a atuação dos agentes que agem em nome do Estado podem e devem ser estatuídos. Exemplificativamente, a diligência restaria convalidada desde que se demonstre que: de modo inequívoco o excepcional consentimento do morador restou livremente prestado; que, uma vez abordado em atitude suspeita, o sujeito pôs-se, de forma imotivada, em situação de fuga, sendo posteriormente localizado em situação de flagrância (situação que diverge da busca do abrigo domiciliar por cidadão que se vê acuado por abordagem policial truculenta, em especial em áreas de periferia); que a busca efetuada resultou de situação de campana ou de investigação, de ação de inteligência prolongada, não de acaso ou fortuito desdobramento de fatos antecedentes; que a gravidade de eventual crime de natureza permanente, como o tráfico ilícito de droga, denotada, por exemplo, pelo vulto e quantidade da droga, mostre que, ante a estabilidade e organização da célula criminosa, o ambiente utilizado se volte, precipuamente, para a prática do delito, não para uso domiciliar do cidadão, verdadeiro objeto de proteção do texto constitucional.
Do dilema e da ponderação estabelecidos supra, percebe-se que a situação narrada neste e em inúmeros outros processos que chegam a esta Corte Superior dizem respeito ao que se entende por significado concreto de Estado Democrático de Direito, em especial em relação à parcela economicamente menos favorecida da população, sem se olvidar, contudo, a legitimidade de que os órgãos de persecução se empenhem, com prioridade, em investigar, apurar e punir autores de crimes mais graves, ligados ao tráfico ilícito de drogas e a criminalidade organizada. Assim, o equilíbrio se faz necessário na avaliação dos valores postos em confronto, tendo-se como norte as garantias estatuídas no Texto Constitucional, desdobradas na legislação processual penal de regência.
No caso concreto, a Corte local, em sede de apelação, afastou as alegadas nulidades da abordagem policial, sob a seguinte fundamentação (e-STJ fl. 18):
Em relação à preliminar, melhor sorte não assiste à defesa quando alega a ilicitude da prova produzida. Na ocasião dos fatos, os agentes públicos informaram que, durante a realização da "Operação Mater", monitoraram a residência do acusado (objeto de denúncia prévia), oportunidade em que notaram movimentações típicas de comercialização de entorpecentes (entrada e saída de pessoas), o que motivou a abordagem de uma usuária que havia chegado e logo saído da residência do réu, em atitude típica de quem adquire drogas. Ao perceber a presença policial, a usuária teria empreendido fuga e dispensado uma porção de maconha, a qual foi apreendida. Na sequência, os policiais civis ingressaram na residência, cuja entrada teria sido franqueada pelo réu, culminando na apreensão de mais porções de maconha, totalizando 50g, além da importância de R$ 947,00 em notas diversas.
No caso dos autos, os policiais já estavam monitorando o local e visualizaram uma mulher adquirindo drogas na residência, de modo que a abordagem policial e o ingresso no local, foram devidamente motivados e amparados em fundadas razões. Assim, não há qualquer ilegalidade a ser declarada, pois a própria Constituição Federal permite o ingresso em domicílio, em caso de flagrante delito, conforme art. 5°, inc. XI, da Carta Magna.
Nesse contexto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na atuação dos policiais, amparados que estão pelo Código de Processo Penal para abordar quando haja fundada suspeita de que o agente se encontra em posse de algo ilícito, não havendo razão para imobilizar a atividade policial, sem indícios de que a abordagem tenha ocorrido por perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social, motivos que, obviamente, conduziriam à nulidade da busca pessoal, o que não se verificou no caso.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade.
Dos trechos acima transcritos, verifica-se que o contexto narrado nos autos não evidencia arbitrariedade na atuação dos policiais, porquanto decorrente de coleta progressiva de elementos que levaram, de forma válida, à conclusão segura de ocorrência de crime permanente no local, justificando a incursão para a realização da prisão em flagrante. Em especial, pela realização de campana prévia, com monitoramento do local, a visualização de movimentações típicas de comercialização de entorpecentes e a apreensão de drogas que estavam na posse de uma usuária que evadiu-se do local ao perceber a presença da guarnição.
Desse modo, diversamente da alegação defensiva, tem-se concretamente demonstrada a existência de justa causa para a diligência, mostrando-se irrelevante a ausência de mandado judicial ou de autorização do proprietário do domicílio. Dessa forma, não há se falar em ilicitude da prova, ante a evidente presença de fundadas razões para a realização da busca domiciliar.
Relevante destacar, ademais, que a entrada no domicílio teria sido franqueada pelo próprio acusado, o que afasta o conceito de invasão, notadamente porque ausentes elementos que apontem para eventual coação ou irregularidade na obtenção do consentimento, de maneira que não se constata constrangimento ilegal a ser sanado pela via mandamental.
Dessa forma, para desconstituir as conclusões das instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas, o que não é possível em sede de habeas corpus, que se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DILIGÊNCIAS INVESTIGATIVAS PRÉVIAS. LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, NO CASO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o ingresso em moradia alheia exige, para sua validade e sua regularidade, a existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio (RHC n. 117.380/SC, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019).
2. No caso, observou-se a existência de fundadas razões a autorizar o ingresso na residência do paciente, inexistindo mácula na ação dos policiais, tendo em vista que a entrada foi precedida da realização de diligências para confirmar a veracidade da denúncia anônima da prática de crime permanente. Busca domiciliar justificada pelo contexto fático antecedente.
3. A decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada, tendo as instâncias ordinárias destacado a gravidade concreta dos fatos supostamente cometidos pelo agravante, sendo consignada a elevada quantidade de drogas apreendidas. Tais circunstâncias evidenciam a necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública.
4. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
5. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 199.396/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO. POSSE DE ARTEFATO EXPLOSIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ILEGALIDADE DA BUSCA E APREENSÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES EVIDENCIADAS. CONSENTIMENTO DO RÉU E SUA ESPOSA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A Constituição da República, no art. 5º, inciso XI, estabelece que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". Como se verifica, as hipóteses de inviolabilidade do domicílio serão excepcionadas quando: (i) houver autorização judicial; (ii) flagrante delito ou (iii) haja consentimento do morador.
2. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 603.616 - Tema 280/STF - para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito.
3. No caso, resta caracterizada a justa causa para o ingresso dos agentes públicos no domicílio, pois "a diligência policial começou em face da atuação do serviço de inteligência da polícia que identificou o possível participante ou organizador da tentativa de resgate de presos do complexo prisional de Trindade, sendo que através das referidas informações e averiguações identificaram o endereço onde referida pessoa poderia ser encontrada e também encontradas armas e explosivos". Ademais, a esposa do réu e o próprio paciente autorizaram o ingresso dos policiais na residência, tendo assinado documentos permitindo a busca no local.
4. Considerando o contexto fático narrado, resta configurado cenário de justa causa apto a legitimar a ação policial de ingresso no domicílio, pois precedido de investigação e diligências que demonstraram fundadas razões de que naquela localidade estaria ocorrendo um delito.
5. Não se verifica ilegalidade das provas pela violação de domicílio, sendo certo que desconstituir tal fundamento, pelo suposto vício no consentimento, demandaria reexame do conteúdo fático e probatório, inviável em sede de habeas corpus.
6. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 866.555/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.