Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2024
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HC 904597/GO (2024/0123041-8)RELATOR:MINISTRO OG FERNANDESIMPETRANTE:KAROENE DOS SANTOSADVOGADOS:ULISSES TRINDADE DE FARIA - GO028716KAROENE DOS SANTOS - GO064507IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSPACIENTE:J V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. V. DA S. em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 22 anos e 6 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, c/c o art. 226, II, do CP.
A impetrante sustenta fundamentação inidônea para valoração das circunstâncias e consequências do crime.
Entende, ainda, que deveria ser aplicada "a fração em seu patamar mínimo no que tange à continuidade delitiva prevista no artigo 71 do CP" (fl. 7).
Pugna pela concessão da ordem para reduzir a pena.
O Ministério Público manifestou-se pela denegação.
É o relatório.
O acórdão da revisão criminal está assim fundamentado (fl. 21):
O acórdão ainda reduziu a pena-base, afastando a valoração negativa da culpabilidade. Quanto à continuidade delitiva, extrai-se do corpo do voto que foi mantida a fração de 2/3, em observância ao número de infrações cometidas pelo revisionando e por ser três vítimas.
Logo, as insurgências apontadas não são hipóteses a serem analisadas em revisão criminal, pois esta somente se presta a modificar o trânsito em julgado para sanar erro técnico ou injustiça da condenação, situação não vislumbrada no caso. (grifo próprio)
E o julgamento da apelação (fl. 16):
No tocante à pena-base imposta ao processado, o sentenciante ponderou a desfavorabilidade da circunstância judicial da culpabilidade, a condição de avô, responsável pela guarda e a proteção das vítimas, bis in idem com a causa de aumento do art. 226, inciso II, do Código Penal Brasileiro, restando as circunstancias e as consequências, o recuo para 09 (nove) anos de reclusão, a elevação de 1/2 (metade), o aumento pela continuidade, concretizando 22 (vinte e dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado.
E, por fim, consta da sentença (fls. 73 e 75-77):
De outro lado, das provas produzidas, tenho que os crimes praticados pelo acusado pelas condições de tempo, lugar e maneira de execução, foram cometidos em continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal.
Além de ter sido o crime praticado contra diferentes vítimas, foram praticadas, também, diferentes condutas em face de uma mesma vítima. Conquanto essa "dupla continuidade delitiva" não possa ser utilizada para 02 (duas) exasperações na pena do sentenciado, nada obsta à repercussão dessa circunstância na fixação do patamar de exasperação da pena. Nesse mesmo sentido é o informativo n° 573 do Superior Tribunal de Justiça, refletido no seguinte julgado:
[...]
Circunstâncias: as circunstâncias são deveras negativas, pois o réu empregava ameaças e manipulações psicológicas contra as vítimas, tudo no intuito de acobertar os fatos;
Consequências: O laudo de fls. 51/62 descreve não ser possível apontar um único responsável pelos danos causados à criança. No entanto, é inegável que a desumana realidade vivenciada diuturnamente por J.S.V.A. com abusos sexuais e maus tratos dentro próprio seio familiar, tenha contribuído para o quadro de depressão, sofrimento e retração apresentado na entrevista psicológica, razão pela qual valoro negativamente este aspecto;
[...]
Da continuidade delitiva
Em razão de serem os crimes posteriores uma continuação do primeiro e do número total de infrações, além do número de vitimas, nos termos do art. 71 do CP e da fundamentação acima explicitada, majoro em 2/3 (dois terços) a pena anteriormente imposta, ou seja, em 10 (dez) anos de reclusão, a qual queda-se, definitivamente, portanto, em 25 (VINTE E CINCO) ANOS DE RECLUSÃO. (grifos próprios)
No ponto, cumpre observar que o habeas corpus não se adequa à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. É possível, entretanto, a revisão quando configurada flagrante contrariedade dos parâmetros dos arts. 59 e 68 do CP, sob o viés da legalidade, quando houver falta ou evidente deficiência de fundamentação ou erro técnico.
Destaca-se que a jurisprudência pátria, em obediência ao contido nos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição Federal, é pacífica no sentido de que a fixação da pena-base deve ser motivada de forma concreta, idônea e individualizada, sendo insuficiente referências a conceitos superficiais e genéricos, mormente quando inerentes à própria figura típica.
Nessa ordem de ideias, quanto às circunstâncias e consequências do delito, o que se extrai é a indicação de elementos razoáveis a demonstrar a maior reprovabilidade da conduta, dado o comportamento ameaçador e manipulador rotineiro do réu a fim de impedir o descobrimento dos abusos, além de resultar em quadro depressivo na vítima.
Portanto, a conclusão das instâncias ordinárias não aponta flagrante ilegalidade, estando de acordo com a jurisprudência do STJ, segundo a qual "a valoração negativa de circunstância judicial que acarreta exasperação da pena-base deve estar fundada em elementos concretos, não inerentes ao tipo penal" (AgRg no AREsp n. 1.672.105/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe de 1º/9/2020).
Por outro lado, quanto à continuidade delitiva, as instâncias ordinárias pontuaram ser devido o aumento em 2/3, considerando se tratar de duas vítimas, cada qual alvo de diversos atos abusivos por parte do réu. A respeito do tema, extrai-se da sentença (fls. 66-67):
Inquirida perante este juízo, a adolescente J.S.V.A., afinando-se ao que já havia relatado na fase pré-processual, descreveu com detalhes os abusos sofridos pelo avô José Vieira da Silva. Segundo narrou, o acusado passava as mãos dentre suas pernas, em seus seios e vagina, por dentro da roupa, em várias e reiteradas ocasiões.
Também, detalhou que viu o avô fazer o mesmo com sua irmã, a criança J.V.A.. Neste ponto, destacou que talvez a mesma não se lembre dos fatos (fl. 73), em razão da tenra idade (aproximadamente 05 anos).
Ao ser ouvida pela psicóloga Nadma Inácio. F. De Melo Silva, J.S.V.A. afirmou que, num certo dia pela manhã, acordou com o avô sentado ao lado da sua cama, colocando o dedo em seu órgão genital e massageando-o. Em outras narrativas, declarou que o avô passava as mãos em seus seios, massageava seu bumbum e passou a mão no meio das pernas da irmã de 05 (cinco) anos, qual seja, J.V.A.
Na jurisprudência do STJ, consolidou-se o entendimento de que a fração de 2/3 é aplicável nas hipóteses em que praticadas 7 ou mais infrações. Tal entendimento se coaduna com o caso em questão, no qual existem duas vítimas e há depoimentos acerca da multiplicidade de atos e em momentos distintos.
Assim, de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior:
"A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nos crimes sexuais envolvendo vulneráveis, é cabível a elevação da pena pela continuidade delitiva no patamar máximo quando restar demonstrado que o acusado praticou o delito por diversas vezes durante determinado período de tempo, não se exigindo a exata quantificação do número de eventos criminosos, sobretudo porque, em casos tais, os abusos são praticados incontáveis e reiteradas vezes, contra vítimas de tenra ou pouca idade' (AgRg no REsp n. 1.717.358/PR, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/6/2018) (AgRg no REsp n. 1.772.252/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/3/2022)" (AgRg no REsp n. 2.001.976/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.