Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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AgRg no HC 1086017/MG (2026/0123153-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAAGRAVANTE:ELIPHAS LEVI ASSUMPCAO EGG GOMESADVOGADOS:GLEICIANE PEREIRA - MG162709THAYNARA VALERIA SILVA - MG189154AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
HC 1086017/MG (2026/0123153-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIPHAS LEVI ASSUMPCAO EGG GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ELIPHAS LEVI ASSUMPÇÃO EGG GOMES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (HC n. 1.0000.26.072482-8/000).
Consta que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 213 do Código Penal, tendo a custódia sido convertida em preventiva na audiência de custódia, por garantia da ordem pública e proteção da vítima.
Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia pelos crimes dos arts. 213, caput, e 215 do Código Penal, recebida por decisão de 2/3/2026.
A custódia foi mantida pelo Tribunal a quo (e-STJ fl. 13):
HABEAS CORPUS. ARTIGO 213, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DA MEDIDA RESTRITIVA. HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PENA MÁXIMA COMINADA SUPERIOR A QUATRO ANOS. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. - Não há que se falar em constrangimento ilegal se o decreto prisional encontra-se adequadamente fundamentado nos requisitos previstos no art. 312 do CPP, a fim de garantir a ordem pública. - Evidenciada a periculosidade do agente, a prisão preventiva é medida que se impõe. - As condições favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso concreto. - Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, limitada à gravidade abstrata do delito e uma noção teórica de proteção da vítima, sem demonstração de periculum libertatis e sem elementos concretos de risco de fuga, reiteração delitiva ou interferência na instrução. Aduz que o suposto risco estaria restrito ao exercício da atividade profissional, passível de ser neutralizado por medidas cautelares menos onerosas. Sustenta fragilidade quanto às supostas provas da materialidade delitiva.
Pede que a ordem de habeas corpus seja concedida para revogar a prisão preventiva ou para substituí-la por medidas cautelares menos onerosas.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º /7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal, a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus, apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório, e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).
Mesmo diante da imensa gravidade abstrata dos crimes contra a liberdade sexual, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se, a teor do art. 312, caput, do CPP, à prova da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes da condenação definitiva.
No caso sob exame, as instâncias ordinárias não registraram apenas indícios de que o ora paciente, na condição de médico ultrassonografista, teria perpetrado crimes graves contra a liberdade sexual de uma paciente, durante e após a realização de exames, em situação de peculiar vulnerabilidade.
Naquele contexto, o agente também teria (i) realizado exame ginecológico que não constava entre os inicialmente solicitados pela paciente, (ii) tentado ocultar indícios da conduta, ao não registrar a realização do exame adicional para cobrança, como seria praxe na clínica, e (iii) alegado não possuir registros do procedimento que, a rigor, consiste na captura de imagens em aparelho destinado especificamente para isso.
É o que se extrai das seguintes passagens, a primeira da denúncia, a segunda de depoimento do próprio paciente perante a autoridade policial e a terceira do acórdão ora apontado como coator (e-STJ fls. 25, 53/54 e 16/20):
Acionada, a Polícia Militar compareceu ao local e levou os fatos ao conhecimento da Autoridade Policial, que ouviu os funcionários da clínica na qual os fatos ocorreram, os quais relataram que o denunciado não comunicou imediatamente a realização de exame adicional, além da ultrassonografia abdominal previamente paga, como era praxe do estabelecimento, orientando a paciente a retornar o balcão, para registro e cobrança do novo procedimento.
SEGUNDO O SR. E., MÉDICO DA CLÍNICA DETEKTAR, NA MANHÃ DOS FATOS COMPARECEU AO SEU CONSULTÓRIO A PACIENTE T., ALEGANDO ESTAR SENTINDO DORES ABDOMINAIS. RELATOU QUE A REFERIDA PACIENTE CHEGOU SEM ENCAMINHAMENTO OU PEDIDO MÉDICO PRÉVIO, APRESENTANDO-SE ESPONTANEAMENTE APENAS COM A QUEIXA DE DOR. INFORMOU QUE REALIZOU CONSULTA E, POSTERIORMENTE, EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ABDOMINAL, NÃO SENDO CONSTATADA QUALQUER ALTERAÇÃO NO EXAME REALIZADO. RELATOU AINDA QUE, COM O INTUITO DE MELHOR AUXILIAR A PACIENTE DIANTE DA QUEIXA APRESENTADA, QUESTIONOU SE ELA CONCORDARIA EM REALIZAR EXAME COMPLEMENTAR NÃO INICIALMENTE PREVISTO, CONSISTENTE EM ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL. SEGUNDO ELE, A PACIENTE FOI DEVIDAMENTE ESCLARECIDA ACERCA DO PROCEDIMENTO E ANUIU EXPRESSAMENTE À SUA REALIZAÇÃO. ESCLARECEU QUE O REFERIDO EXAME É REALIZADO MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE TRANSDUTOR ENDOCAVITÁRIO, DEVIDAMENTE PROTEGIDO POR PRESERVATIVO DESCARTÁVEL E COM USO DE GEL APROPRIADO, COM A FINALIDADE DE AVALIAÇÃO DAS ESTRUTURAS PÉLVICAS, INCLUINDO BEXIGA E DEMAIS ÓRGÃOS DA REGIÃO. INFORMOU QUE TAMBÉM NÃO FORAM CONSTATADAS ALTERAÇÕES NO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL REALIZADO. AFIRMOU QUE, APÓS A REALIZAÇÃO DO EXAME TRANSVAGINAL, A PACIENTE PERMANECEU NO CONSULTÓRIO NORMALMENTE, SEM APRESENTAR QUALQUER MANIFESTAÇÃO DE INTERCORRÊNCIA IMEDIATA. Petição Eletrônica protocolada em 31/03/2026 18:32:07 RELATOU AINDA QUE, NA OCASIÃO, A PACIENTE SOLICITOU UMA POMADA PARA ALIVIAR SUPOSTA DOR NA REGIÃO, SENDO INFORMADO POR ELE QUE NÃO DISPUNHA DO REFERIDO MEDICAMENTO NO LOCAL. POR FIM, DECLAROU QUE A PACIENTE RECOLHEU O RESULTADO DO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA ABDOMINAL E SE RETIROU DO CONSULTÓRIO. ACRESCENTOU QUE NÃO POSSUI REGISTROS DE IMAGENS REFERENTES AO EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA TRANSVAGINAL, JUSTIFICANDO QUE TAL PROCEDIMENTO NÃO CONSTAVA ENTRE OS EXAMES INICIALMENTE SOLICITADOS OU FORMALMENTE REQUERIDOS PELA PACIENTE.
De mais a mais, das provas até então colhidas, pode-se extrair elementos aptos a demonstrar a materialidade do crime, e da mesma forma, indícios da autoria, de modo que o estado prisional do paciente não está distanciado do disposto no artigo 312 do Código Processual Penal, mormente o que se vê da leitura dos depoimentos colhidos pela Autoridade Policial e, ademais disso, em delitos da natureza ora tratada, inquestionável a necessidade de redobrada proteção para a regular desenvoltura da instrução criminal. Logo, não se pode olvidar da gravidade do crime em tela, aliada à existência de indícios de autoria. (...). Nesse caminhar, de se notar que o Paciente apresentou extremo desvalor quando dos cometimentos dos eventos descritos no histórico de ocorrências, eis que, de acordo com a vítima, esta compareceu à clínica para realização de exame de ultrassonografia em razão de dores abdominais. Durante o atendimento, após a realização do exame inicialmente previsto, o médico informou que realizaria procedimento adicional, consistente em exame manual, ocasião em que introduziu dois dedos em seu órgão genital, sem o uso de luvas e sem maiores esclarecimentos. Consta ainda que, na sequência, que enquanto se vestia, o investigado passou a adotar conduta de cunho sexual, expondo o próprio órgão genital e dirigindo-lhe propostas de natureza íntima, as quais foram prontamente recusadas. Ainda segundo a vítima, o agente a segurou pela cintura, tentando constrangê-la fisicamente, chegando a encostar seu órgão genital nas nádegas da ofendida, momento em que esta conseguiu se desvencilhar e exigiu a entrega do resultado do exame, deixando o local em seguida. Logo, considerando as particularidades do caso em questão, é possível afirmar que a medida excepcional se justifica para garantir a ordem pública, a tranquilidade social e visando a conveniência da instrução criminal. (...). Assim, verifica-se que encontram-se presentes os motivos justificadores da prisão preventiva (art. 312, do Código de Processo Penal), diante da prova de materialidade e indícios de autoria, sendo, ainda, necessária a constrição cautelar para a garantia de ordem pública, vez que a conduta imputada ao paciente demonstra sua periculosidade concreta. De mais a mais, o art. 313, I do CPP permite a prisão cautelar quando tratar-se de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos, conforme ocorre no caso em análise, em que é imputado ao Paciente a possível prática do delito de estupro. Relativamente à possível aplicação da novel legislação, mister considerar a gravidade da conduta, em tese, praticada, o que nos permite afirmar que nenhuma das medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do CPP) são suficientes para evitar a reiteração delitiva. Em outras palavras, não vejo possibilidade de aplicação de qualquer outra medida cautelar que não seja a extrema, sendo necessária, inclusive, a sua manutenção (artigos 282, § 6º, e 319, ambos do Código de Processo Penal, com a redação determinada pela Lei nº. 12.403/2.011). Por derradeiro, com relação às eventuais condições favoráveis do Paciente, cumpre ressaltar que, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, considerando as particularidades que envolvem o caso em concreto, todavia, no presente caso, aludidas condições pessoais do Paciente, por si só, não são hábeis para conceder a liberdade provisória, notadamente diante da presença dos requisitos autorizadores para a decretação da prisão preventiva. Feitas essas breves considerações, não vislumbro qualquer írrito constrangimento a que possa a paciente encontrar-se submetida.
Ao que se vê, trata-se de crime destacadamente grave, perpetrado em contexto de excepcional vulnerabilidade da vítima, por agente que teria adotado expedientes para dificultar a investigação.
Nesse sentido, os fundamentos da prisão preventiva são suficientes, descrevendo indícios concretos de risco à ordem pública, e não a mera gravidade abstrata atribuída pela lei ao tipo penal, na linha dos seguintes julgados:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - A atual jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o vetor natureza e quantidade das drogas, embora deva ser considerado na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006, pode ser utilizado de forma supletiva na terceira fase da dosimetria da pena, para afastamento da diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2016, quando conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou integração à organização criminosa.
III - No presente caso, houve fundamentação concreta, idônea e suficiente para o afastamento do tráfico privilegiado, lastreada, não somente na quantidade de drogas apreendidas (138,06kg de cocaína), mas também nas circunstâncias concretas da prisão do paciente e da apreensão das drogas.
IV - Restou devidamente demonstrado que o paciente atuou como traficante profissional, transportando, em favor de organização criminosa, grande quantidade de entorpecentes de elevado valor de mercado (72,950kg de Cocaína), de forma organizada e estruturada, inclusive com divisão de tarefas, em carro previamente preparado para tanto (compartimento oculto na carroceria do veículo) e mediante elevada promessa de pagamento, da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), elementos idôneos a ensejar a conclusão pela dedicação a atividades criminosas e a afastar a benesse do tráfico privilegiado. Precedentes.
V - Para que a tese da defesa fosse acolhida, seria necessário amplo revolvimento da matéria fático-probatória, procedimento que, a toda evidência, é incompatível com a estreita via do mandamus.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 860.811/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 27/11/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. GRANDE QUANTIDADE DE COCAÍNA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos con cretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
3. Na hipótese, as instâncias ordinárias registraram a gravidade concreta dos fatos, a grande quantidade de entorpecentes apreendida (206 kg de cocaína) e as circunstâncias da prisão, notadamente o uso de mergulhador profissional para introdução das mercadorias em embarcações, para justificar a necessidade de segregação cautelar do réu, denunciado pela suposta prática de tráfico transnacional de drogas, com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal .
4. Em relação ao pleito de substituição da custódia por prisão domiciliar, cumpre registrar que a defesa não logrou comprovar que o recorrente é o único responsável pelo infante. Além de inexistir guarda judicialmente regulamentada, depreende-se dos autos que o relatório psicológico apresentado pela defesa foi solicitado pela genitora da criança. Ademais, o agravante informa que os quatro avós estão vivos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 182.568/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
Ao que se vê, não se cuida de invocar a gravidade abstrata do delito como fundamento exclusivo da prisão preventiva, tampouco de apelo a clamor social ou a um genérico receio de intimidação de testemunhas, mas, sim, de verificar que expressivo conjunto de elementos concretos autoriza concluir que a concessão da liberdade provisória ao ora paciente representaria grave risco à ordem pública.
Convém esclarecer que a análise a ser realizada quanto aos requisitos da prisão preventiva é indiciária, vinculando-se a sinais de risco à ordem pública, o que não se confunde com o juízo de certeza reservado a eventual condenação.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA
HC 1086017/MG (2026/0123153-8)RELATOR:MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECAIMPETRANTE:GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVAADVOGADO:GLAUBER HENRIQUE PEREIRA DE PAIVA - MG136690IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:ELIPHAS LEVI ASSUMPCAO EGG GOMESINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.