Sentença
Decisão- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- SENTENÇA ESTRANGEIRA
- Destinatários
- 1. E DOS S T (REQUERENTE), 2. K V DOS S T (REQUERENTE), 4. R T (REQUERIDO), 3. D DOS S DE P (REPRESENTADO POR)
- Advogado
- MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS SILVA (OAB 542291/SP)
RCD no HDE 13983/EX (2026/0123154-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:E DOS S TREQUERENTE:K V DOS S TREPRESENTADO POR:D DOS S DE PADVOGADO:MARCOS FRANCISCO DOS SANTOS SILVA - SP542291REQUERIDO:R T
DECISÃO
Trata-se de ação de Homologação de Decisão Estrangeira promovida por E. dos S. T. e K. V. dos S. T., representados pela genitora D. dos S. de P., cujo objeto é sentença de regulação das responsabilidades parentais exarada pelo Juízo de Família e Menores das Caldas da Rainha – Juiz 2 – do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em Portugal.
Em sede de liminar, os requerentes pleitearam autorização para emissão ou renovação de seus passaportes independentemente da anuência paterna, diante da alegada recusa injustificada do requerido (fls. 3-4). Após manifestação contrária do Ministério Público Federal (fls. 48-52), o pedido foi indeferido (fls. 55-56).
Na sequência, os requerentes formularam pedido de reconsideração (fls. 59-60), acompanhado de novos documentos (fls. 61-71), sobre o qual o MPF se manifestou novamente pelo indeferimento (fls. 80-86).
É o relatório.
Decido.
Verifica-se que a decisão que indeferiu o pedido de liminar está devidamente fundamentada na ausência de comprovação dos requisitos autorizadores da medida de urgência. Naquela oportunidade, pontuou-se que não foram apresentados elementos probatórios aptos a demonstrar a efetiva oposição do requerido ou a urgência concreta da providência pretendida (fls. 55-56).
Embora o pedido de reconsideração tenha trazido novos documentos (troca de mensagens de texto e áudios referentes a aplicativo de mensagens entre os requerentes), os elementos apresentados não se mostram suficientes para alterar a conclusão anteriormente alcançada.
No caso concreto, além de parte substancial das conversas consistir em áudios cujo conteúdo não foi disponibilizado mediante degravação, os registros escritos apresentados não permitem estabelecer, com a segurança necessária à cognição sumária, a identidade de todos os interlocutores, o contexto integral das comunicações ou, sobretudo, a existência de recusa inequívoca e injustificada do requerido em autorizar a emissão ou a renovação dos passaportes.
