Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
Definitivo
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Trânsito em julgado
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Não-Provimento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Inclusão em pauta
Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Petição
Protocolo de Petição
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Ato ordinatório
Petição
Protocolo de Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
AgInt no TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:EDISSON RAMOS CAMARGOOUTRO NOME:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324AGRAVADO:JOSE ALTEMIR OTTONIAGRAVADO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
AgInt no TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:EDISSON RAMOS CAMARGOOUTRO NOME:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324AGRAVADO:JOSE ALTEMIR OTTONIAGRAVADO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
AgInt no TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAAGRAVANTE:EDISSON RAMOS CAMARGOAGRAVADO:JOSE ALTEMIR OTTONIAGRAVADO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063INTERESSADO:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Expedição de documento
TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDISSON RAMOS CAMARGOOUTRO NOME:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324REQUERIDO:JOSE ALTEMIR OTTONIREQUERIDO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063
DECISÃO
Conforme relatado no despacho de fls. e-STJ 80/81, trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundado nos arts. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, requerido por EDISSON RAMOS CAMARGO, com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo ao agravo em recurso especial por ele interposto na origem.
Narra que referido agravo em recurso especial foi interposto nos autos da apelação em face de decisão que inadmitiu o recurso especial. Tal recurso, por sua vez, impugna acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diz que mencionado acórdão permitiu o cumprimento provisório de julgado "manifestamente teratológico e ostensivamente contrário à lei, eivado de nulidades" que teria ignorado "a ordem de novo julgamento estendido nos moldes do art. 942 do CPC exarada pela Terceira Turma do E. STJ, cujo prosseguimento importa em inequívoco perigo de dano e risco ao resultado útil do processo originário", ao culminar na reintegração de posse de parte ilegítima – quais sejam os requeridos.
Informa que, atualmente, já não detém mais a posse do imóvel objeto da lide, em razão da recente reintegração de posse deferida em favor dos requeridos.
Aduz que o acórdão ignorou a expressa determinação deste STJ exarada no REsp 2.083.868/MT ao tribunal local, "ao não realizar novo julgamento estendido, apenas colhendo mais um voto, ignorando o fato de que, uma vez que este C. STJ anulou o acórdão, ele deixou de existir no mundo jurídico, não podendo simplesmente se colher o voto de um novo julgador como se tivesse sido determinada meramente a regularização do ato".
Documento
Ato ordinatório
Extinção
DecisãoPublicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
Petição
Protocolo de Petição
Protocolo de Petição
Conclusão
Documento
Documento
Mero expediente
Ato ordinatório
Conclusão
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
PET na TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324REQUERIDO:JOSE ALTEMIR OTTONIREQUERIDO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063INTERESSADO:EDISSON RAMOS CAMARGO
DESPACHO
Trata-se de petição juntada pelo requerente (e-STJ fls. 82/123) em atendimento a despacho desta relatoria (e-STJ fls. 80/81), que determinou a juntada de documentos mínimos que pudessem viabilizar a análise do pedido liminar.
Verifica-se que foram juntados, dentre outros, certidão de registro de imóvel, certidão positiva de penhor, petição inicial dos requeridos e respectiva emenda, bem como despacho do juízo da 1ª Vara Cível de Sinop no pedido de cumprimento de sentença proposto em desfavor do requerente.
Entretanto, tendo em vista que uma das teses levantadas diz respeito ao cumprimento, ou não, por parte do TJMT, da decisão exarada por este STJ no REsp 2.083.868/MT, que determinou o julgamento estendido na apelação que tramitou na corte local, observa-se que ainda não consta dos autos a documentação necessária para análise do pedido liminar.
Ante o exposto, determino a emenda da petição (e-STJ fls. 82/123) no prazo de 24 horas, para que sejam juntados o acórdão proferido pelo tribunal de origem que supostamente não teria observado a decisão do STJ no REsp 2.083/868/MT, a respectiva certidão de julgamento, os embargos de declaração eventualmente opostos, o recurso especial interposto pelo requerente e a decisão que negou seu seguimento, além de outros documentos que a parte entenda necessários à análise do pedido de tutela antecipada, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito.
Publique-se.
Intime-se.
Petição
Protocolo de Petição
Mero expediente
Ato ordinatório
TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDISSON RAMOS CAMARGOOUTRO NOME:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324REQUERIDO:JOSE ALTEMIR OTTONIREQUERIDO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063
DESPACHO
Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, fundado nos arts. 288 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.029, § 5º, I, do Código de Processo Civil, requerido por EDISSON RAMOS CAMARGO, com o objetivo de ver concedido efeito suspensivo, na origem, ao agravo em recurso especial por ele interposto.
Narra que referido agravo em recurso especial interposto nos autos da apelação de origem em face de decisão que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Diz que mencionado acórdão permitiu o cumprimento provisório de julgado "manifestamente teratológico e ostensivamente contrário à lei, eivado de nulidades" e que ignorou a ordem de “novo julgamento estendido nos moldes do art. 942 do CPC/2015 exarada pela Terceira Turma do E. STJ", cujo prosseguimento importaria em perigo de dano e risco ao resultado útil do processo originário, ao culminar na reintegração de posse de parte ilegítima – quais sejam os requeridos.
Informa que, atualmente, já não detém mais a posse do imóvel objeto da lide, em razão da recente reintegração de posse deferida em favor dos requeridos.
Aduz que acórdão ignorou a expressa determinação deste STJ exarada no REsp 2.083.868/MT ao tribunal local, "ao não realizar novo julgamento estendido, apenas colhendo mais um voto, ignorando o fato de que, uma vez que este C. STJ anulou o acórdão, ele deixou de existir no mundo jurídico, não podendo simplesmente se colher o voto de um novo julgador como se tivesse sido determinada meramente a regularização do ato".
Conclusão
Distribuição
Protocolo de Petição
TutAntAnt 535/MT (2025/0123167-2)RELATOR:MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAREQUERENTE:EDISSON RAMOS CAMARGOOUTRO NOME:EDISON MARTINS GOMESADVOGADOS:CARLOS JOSE ELIAS JUNIOR - DF010424OSMAR MENDES PAIXÃO CÔRTES - DF015553RENATA MOUTA PEREIRA PINHEIRO - DF012324REQUERIDO:JOSE ALTEMIR OTTONIREQUERIDO:BEATRIZ LAUXEN OTTONIADVOGADOS:ANTÔNIO JOÃO DE CARVALHO JÚNIOR - MT006232RAFAEL BARION DE PAULA - MT011063Processo distribuído pelo sistema automático em 07/04/2025.
Defende que "(i) não foi realizado efetivamente novo julgamento; (ii) limitou-se a colheita de um único voto adicional; e (iii) ignorou-se que, com a anulação do acórdão anterior, este deixou de existir no mundo jurídico, sendo necessário iniciar novo julgamento com a composição ampliada, nos moldes do artigo 942 do CPC".
Informa que o recurso especial sustenta a violação dos arts. 502, 941, § 1º, e 942 do CPC; arts. 550 do CC/1916, e 1.238 e 2.028 do CC; art. 502 do CPC; arts. 202, I, e 1.244 do CC e art. 240, caput e § 1º do CPC, e art. 371 do CPC.
Argumenta, ainda, que
"14. A patente ofensa à legislação federal, somada à grave lesão ao direito do Requerente - evidenciada pela recente reintegração de posse em favor de parte ilegítima - consubstancia situação de urgência extrema, que exige a atuação imediata deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impedir o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão eivada de vícios, por meio da concessão da tutela provisória ora pleiteada.
15. Nesse diapasão, o objetivo central do presente pedido é assegurar a eficácia do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, evitando que se consolidem os efeitos do v. acórdão recorrido, proferido em flagrante violação à ordem anterior desta Corte Superior (REsp nº 2.083.868 /MT), o que gera inequívoco risco de dano irreparável ao Agravante.
16. Assim, não basta a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo imprescindível que haja, de forma EXPRESSA e imediata, a determinação de RESTITUIÇÃO DA POSSE ao Requerente, sob pena de tornar irreversível o prejuízo que já se encontra em curso.
17. É que a ilegal retirada da posse do Requerente vem lhe causando danos concretos, o que se formaliza na medida em que a lavoura de milho plantada anteriormente por ele não pôde ser colhida em decorrência da perda abrupta da posse, gerando sérios prejuízos financeiros imediatos e crescentes. " (e-STJ fls. 6/7)
Por fim, requer que seja deferida "a tutela provisória liminar para suspensão imediata dos efeitos do v. acórdão recorrido, até julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial, inclusive com adoção das medidas necessárias para assegurar o imediato cumprimento da ordem, preservando-se assim a efetividade da decisão anteriormente proferida por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 2.083.868/MT".
Antes da apreciação do pedido, foi determinada ao requerente a juntada de documentos (e-STJ fls. 80/81 e 125).
É o relatório.
DECIDO.
A liminar não comporta deferimento.
No presente pedido, o cerne da controvérsia diz respeito a uma possível nulidade do julgamento da apelação na origem, pois o tribunal local não teria observado o procedimento correto relativo ao julgamento estendido.
Referida técnica teria sido adotada pelo colegiado de origem em razão de provimento dado por este relator ao REsp 2.083.868/MT (DJe 03/11/2023). Mencionado recurso também interposto pelo requerente e impugnou a irregularidade processual quando do primeiro julgamento da apelação no Processo 0004419-89.2010.8.11.0015.
No citado REsp 2.083.868/MT (DJe 03/11/2023), o TJMT havia colhido o voto de apenas 4 em vez de 5 desembargadores que compõem a Turma, proferindo votação não unânime na apelação e lavrando acórdão parcial de mérito.
É por esse motivo que, naquela oportunidade, concluí da seguinte forma:
JÁ no tocante ao ventilado malferimento do art. 942 do CPC/2015, em virtude da lavratura do acórdão de apelação sem o cômputo do voto do 4º vogal (5º julgador), o Tribunal de origem destoa da orientação sedimentada no STJ, no sentido de que "constatada a ausência de unanimidade no resultado da apelação, é obrigatória a aplicação do art. 942 do CPC/2015, sendo que o julgamento não se encerra até o pronunciamento pelo colegiado estendido, ou seja, inexiste a lavratura de acórdão parcial de mérito" (REsp n. 1.771.815/SP, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018 - grifou-se).
De fato, segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "constitui ofensa ao art. 942 do CPC/2015 a dispensa do quinto julgador, integrante necessário do quórum ampliado, sob o argumento de que já teria sido atingida a maioria sem possibilidade de inversão do resultado" (REsp n. 1.890.473/MS, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021 - grifou-se).
Cumpre esclarecer, ainda, que o fato de os embargos de declaração opostos ao acórdão de apelação terem sido rejeitados em acórdão lavrado a partir dos votos dos cinco integrantes do quórum ampliado não afasta a nulidade ventilada, precisamente porque, como é sabido, o recurso integrativo não analisa o mérito das questões devolvidas na apelação, mas apenas possibilita o aperfeiçoamento do julgado quando, e somente se, presente alguma das máculas mencionadas no art. 1.022 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão recorrido a fim de que o Tribunal de origem proceda a um novo julgamento estendido, computando, agora, os votos de todos os cinco integrantes do quórum aumentado, nos exatos moldes do art. 942 do CPC/2015.
Entretanto, nos presentes autos, há uma certa confusão documental insuperável no âmbito perfunctório típico das liminares, que desautoriza o acolhimento da tutela cautelar pretendida.
É consabido que cabe ao julgador tomar suas decisões de maneira fundamentada e levando em conta a realidade processual que se lhe apresenta, elementos sem os quais não há segurança jurídica.
Deste modo, é inviável a análise da regularidade, ou não, do segundo aresto proferido pelo TJMT (e-STJ fls. 140/257), no sentido de verificar se foi ou não adotada a técnica do julgamento estendido, conforme previsto no arts. 941 e 942 do CPC e determinado no REsp 2.083.868/MT (DJe 03/11/2023).
Explica-se.
(i) Nas primeiras páginas do acórdão juntado pelo requerente (e-STJ fls. 140/141), firmadas em 06/03/2024 pelo Desembargador Sebastião Barbosa Farias, consta que a Turma Julgadora local seria composta pelos Desembargadores João Ferreira Filho (relator vencido), Alexandre Elias Filho (3º Vogal), Jones Gattass Dias (4º Vogal), (2º Vogal) Nilza Maria Possas de Carvalho e pelo próprio Sebastiao Barbosa Farias (1º Vogal, relator designado);
(ii) a primeira julgadora a apresentar relatório e voto, em 27/04/2022, é a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, que consta como relatora, porém não consta como integrante originária da Turma Julgadora, conforme relatado no parágrafo acima. Seu relatório e seu voto estão nas e-STJ fls. 142/171, dando provimento ao recurso;
(iii) o segundo julgador a votar é o Desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º Vogal), também em 27/04/2022, que não consta como integrante originária da Turma Julgadora, cujo voto está em e-STJ fl. 171, acompanhando a relatora;
(iv) o julgamento foi suspenso em 27/04/2022 em retomado em 05/05/2022 (e-STJ fl. 173);
(v) em 04/05/2022, consta que houve continuação de julgamento, tendo a Desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora que não consta como integrante originária da Turma Julgadora, conforme já dito, apresentado voto complementar (e-STJ fls. 173/175);
(vi) na mesma assentada, o Desembargador Sebastião de Moraes Filho (1º Vogal), que não consta como integrante originária da Turma Julgadora, conforme já dito, alterou seu voto e negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 175/184);
(vii) em 04/05/2022, pediu vista a Desembargadora Clarice Claudino da Silva (2º Vogal), que não consta da relação inicial dos integrantes da Turma Julgadora;
(viii) retomado o julgamento em 08/06/2022, a Desembargadora Clarice Claudino da Silva (2º Vogal), que não consta da relação inicial dos integrantes da Turma Julgadora, conforme já dito, votou acompanhando a relatora (e-STJ fls. 185/189);
(ix) a Desembargadora Marilsen Andrade Addário que não consta da relação inicial dos integrantes da Turma Julgadora, conforme já dito, apresentou retificação parcial de voto (e-STJ fls. 189/190), tendo sido suspensa a sessão;
(x) suspenso o julgamento em 08/06/2022 e retomado em 16/11/2022, o Desembargador João Ferreira Filho foi designado para presidir a sessão em virtude de suspeição declarada pelo Desembargador Sebastião de Moraes Filho (e-STJ fl. 183);
(xi) nesta assentada, atendendo ao reclamo da advogada Adriana Martin Theodoro de Melo, o Desembargador João Ferreira Filho (Presidente) informou que a Turma Julgadora seria composta por ele, pelo Desembargador Sebastião Barbosa Farias (que não consta como integrante originária da Turma Julgadora, conforme já dito), pelos Desembargadores Nilza Maria Possas de Carvalho, Jones Gattass Dias e Alexandre Elias Filho (e-STJ fl. 195);
(xi) dando continuidade ao julgamento, ainda em 16/11/2022, votaram os Desembargadores João Ferreira Filho;
(xii) na oportunidade, o advogado Antônio João de Carvalho indagou: "Serão computados 8 votos?" (e-STJ fl. 210);
(xiii) suspenso em 16/11/2022, o julgamento foi retomado em 14/12/2022, com o voto vencedor do Desembargadores Sebastião Barbosa Farias, e dos Desembargadores Nilva Maria Possas de Carvalho e Alexandre Elias Filho, (e-STJ fls. 211/240);
(xix) ainda em 14/12/2022, foi declarado o resultado final do julgamento, que, por maioria de votos, negou provimento à apelação (e-STJ fl. 243);
(xx) em 20/02/2024, um ano e dois meses após a última sessão, houve continuidade do julgamento, tendo o relator João Ferreira Filho proferido voto retificado, e tendo o Desembargador Jones Gattas Dias votado no sentido de negar provimento ao recurso (e-STJ fls. 243/253);
(xxi) a certidão de julgamento, datada de 20/02/2024, foi lavrada no seguinte sentido: "Decisão: POR MAIORIA, DESPROVEU O RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1º VOGAL (DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS), ACOMPANHADO PELA 2ª VOGAL (DESA. NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO), 3º VOGAL (DR. ALEXANDRE ELIAS FILHO) E 4º VOGAL (DR. JONES GATTASS DIAS), VENCIDO O RELATOR (DES. JOÃO FERREIRA FILHO) QUE VOTOU PELO PROVIMENTO DO RECURSO" (e-STJ fl. 256).
Pois bem.
Esta profusão de informações desencontradas apresentada pelo requerente, de referências a votos de desembargadores que, aparentemente, não faziam parte da câmara julgadora designada e da grande quantidade de matéria fática afastam qualquer indício de verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris) e de perigo da demora (periculum in mora). Não há conexão entre o que alegado na inicial e o acervo fático documentado nos autos.
É intuitivo que, da mesmo forma que ocorre na apreciação do recurso especial, também nas cautelares a ele relacionadas, a matéria jurídica apresentada não pode depender de análise aprofundada do conteúdo fático e probatório, ante o impedimento da Súmula 7/STJ.
Significa dizer que o requerente não se desincumbiu de fazer a prova do alegado risco, de modo que não há como deferir o pedido liminar.
Ficam prejudicadas as demais questões de mérito levantadas no requerimento inicial, pois fogem do escopo autorizado à análise das medidas cautelares. Tais matérias suscitadas como prejudiciais de mérito ou de mérito propriamente dito, poderão, em tese, ser enfrentadas se e quando o recurso especial ascender a esta Corte Superior, e dentro dos estreitos limites autorizados a esta via recursal.
Rememore-se que o processamento do especial foi indeferido na origem e o agravo em recurso especial tampouco foi encaminhado ao STJ, situação que pode mitigar a sustentada existência do fumus boni iuris necessário ao acolhimento do pedido de tutela.
Ante o exposto, indefiro o pedido liminar formulado e julgo extinto o processo, determinando o arquivamento dos autos (art. 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ).
Publique-se com urgência, encaminhando-se cópia da presente decisão ao TJMT.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
Defende que "(i) não foi realizado efetivamente novo julgamento; (ii) limitou-se a colheita de um único voto adicional; e (iii) ignorou-se que, com a anulação do acórdão anterior, este deixou de existir no mundo jurídico, sendo necessário iniciar novo julgamento com a composição ampliada, nos moldes do artigo 942 do CPC".
Informa que o recurso especial sustenta a violação dos arts. 502, 941, § 1º, e 942 do CPC; arts. 550 do CC/1916, e 1.238 e 2.028 do CC; art. 502 do CPC; arts. 202, I, e 1.244 do CC e art. 240, caput e § 1º do CPC, e art. 371 do CPC.
Argumenta, ainda, que
"14. A patente ofensa à legislação federal, somada à grave lesão ao direito do Requerente - evidenciada pela recente reintegração de posse em favor de parte ilegítima - consubstancia situação de urgência extrema, que exige a atuação imediata deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de impedir o prosseguimento do cumprimento provisório de decisão eivada de vícios, por meio da concessão da tutela provisória ora pleiteada.
15. Nesse diapasão, o objetivo central do presente pedido é assegurar a eficácia do julgamento do presente Agravo em Recurso Especial, evitando que se consolidem os efeitos do v. acórdão recorrido, proferido em flagrante violação à ordem anterior desta Corte Superior (REsp nº 2.083.868/MT), o que gera inequívoco risco de dano irreparável ao Agravante.
16. Assim, não basta a concessão do efeito suspensivo ao recurso, sendo imprescindível que haja, de forma EXPRESSA e imediata, a determinação de RESTITUIÇÃO DA POSSE ao Requerente, sob pena de tornar irreversível o prejuízo que já se encontra em curso.
17. É que a ilegal retirada da posse do Requerente vem lhe causando danos concretos, o que se formaliza na medida em que a lavoura de milho plantada anteriormente por ele não pôde ser colhida em decorrência da perda abrupta da posse, gerando sérios prejuízos financeiros imediatos e crescentes. " (e-STJ fls. 6/7)
Por fim, requer que seja deferida, liminarmente, "a tutela provisória liminar para suspensão imediata dos efeitos do v. acórdão recorrido, até julgamento definitivo do Agravo em Recurso Especial, inclusive com adoção das medidas necessárias para assegurar o imediato cumprimento da ordem, preservando-se assim a efetividade da decisão anteriormente proferida por esta Corte Superior no julgamento do REsp nº 2.083.868/MT".
É o relatório.
DECIDO.
Apesar de o requerente sustente o descumprimento de norma processual por parte do TJMT, qual seja, o art. 942 do CPC, que trata da técnica de julgamento estendido, o fato é que não há nos autos elementos mínimos para aferir se tal hipótese ocorreu.
É dizer: a inicial não veio acompanhada de documentos aptos que pudessem, ao menos em tese, comprovar as alegações sustentadas.
Ante o exposto, determino a emenda da petição inicial em até 5 dias, sob pena de a petição inicial ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito (art. 303, § 6º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA