SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
Classe
HABEAS CORPUS
Destinatários
2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
Advogado
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 994853/SP (2025/0123247-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
J. A. DA S. C. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Criminal n. 0014402-43.2017.8.26.0050.
Consta dos autos que o paciente foi condenado, pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado (art. 217-A do Código Penal), além de R$ 50.000,00 a título de danos morais à vítima.
A defesa pleiteia, por meio deste writ: a) pena-base no mínimo legal; b) decote da condenação a título de reparação mínima à vítima; e, c) ilegalidade do caráter obrigatório da coleta de material do perfil genético, nos termos do art. 9º da Lei n. 7.210/1984.
O Ministério Público Federal opinou, preliminarmente, pelo não conhecimento do writ e, no mérito, pela denegação da ordem.
Decido.
Este habeas corpus foi impetrado em 7/4/2025 e se insurge contra acórdão de apelação criminal que foi julgado em 6/3/2025 (fl. 34).
Conheço do habeas corpus, pois impetrado no lapso do recurso especial para a defesa.
I. Contextualização
Trata-se de réu condenado, pela prática de estupro de vulnerável, à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado (art. 217-A do Código Penal), além de R$ 50.000,00 a título de danos morais à ofendida, nos seguintes termos (fls. 34-45, grifei):
[...] A. S. C., vulgo “Carlos”, foi denunciado como incurso no -A, §1º, do Código Penal, porquanto, em meados de 2016, em data incerta, na Avenida Álvaro Ramos, nº 1508, Agua Rasa, na cidade e comarca da Capital, praticou ato libidinoso diverso da conjunção carnal com A. F. B., portadora de síndrome de down, que não possuía o necessário discernimento para a prática do ato. Após instrução processual criminal perante o r. juízo do Setor de Atend. de Crimes Contra Infante, Idoso, Deficiente e Vít. Tráf. Int. Pessoas, no Foro Central Criminal Barra Funda da Comarca da Capital, sobreveio sentença que, julgando procedente a ação, condenou John nos exatos termos da denúncia, contra a qual, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação. E, na análise dos argumentos trazidos em sede de recurso, forçoso reconhecer, desde logo, que a condenação do réu se apresentou correta e indiscutível, devendo ser mantida a r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, isso porque a prova oral coligida, confirmando os elementos probatórios obtidos na fase inquisitiva, bem demonstrou a responsabilidade criminal do réu pelos fatos imputado na denúncia. De imediato, anote-se que, apesar de J., em juízo, ter negado a acusação que lhe foi feita, ofereceu versão extremamente frágil, que restou isolada nos autos, dizendo que não era o único homem quem morava na casa da mãe da vítima e que circulavam boatos de que a vítima era abusada, salientando que não achava certo a mãe da vítima sair e deixá-la sozinha. Informou que ia até o local dos fatos apenas para dormir e negou que tenha ido no hospital por ocasião da internação da vítima. E, não fosse o fato de que sua versão nenhuma justificativa trouxe para a acusação que lhe foi feita, tem-se que a prova oral coligida bem sustentou a responsabilidade criminal do réu, indicando, à saciedade, que ele, de fato, praticou estupro de vulnerável contra a vítima, portadora de retardo mental moderado, com baixa capacidade cognitiva e competência social diminuída, fls. 80 e, portanto, sem o necessário discernimento para a prática do ato.
Intimação
D
Órgão
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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HC 994853/SP (2025/0123247-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, notadamente para esclarecer se houve a interposição de recurso especial contra o acórdão da Apelação n. 0014402-43.2017.8.26.0050.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Intimação
D
Órgão
SECRETARIA JUDICIÁRIA
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HABEAS CORPUS
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2. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO), 1. DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRANTE)
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DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO (OAB 0000000/DF)
HC 994853/SP (2025/0123247-9)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:J A DA S CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
Em juízo, sob a forma de depoimento especial, a ofendida contou que relatou que no dia dos fatos, estava sozinha em casa, quando o réu bateu na porta. Ao entrar, o réu entrou no quarto do sobrinho da mãe dela e, tirando sua calcinha, colocou o dedo em sua vagina, mostrando, no depoimento, aquela parte do corpo. Disse que gritou e o réu quis tapar sua boca. Contou que sua irmã Sandra, que também estava em casa, ouviu seu grito, mas ela não lhe contou o que tinha acontecido. Após o réu foi para o quarto do Sr. Hélio, que fica na casa dele, onde ele também morava e acredita que o nome do réu é André. Na ocasião sua mãe estava em consulta médica. Disse que contou para seu irmão Alex o que tinha acontecido e que quando ficou internada no hospital do Tatuapé o réu foi impedido de entrar no local. Afirmou que muita coisa em sua vida mudou depois dos fatos.
O irmão da vítima Alexsandro Ferreira Barbosa, declarou que a casa de sua mãe é grande, com 5 quartos e, por isso ela alugou um dos quartos para que o réu morasse. Disse que a mãe da vítima conhecia a tia do réu e por isso permitiu que ele morasse ali. Esclareceu que os quartos ficam no mesmo corredor, um ao lado do outro e todos usam o mesmo banheiro, sendo os cômodos da casa acessíveis aos moradores. Contou que a vítima apresentou debilidade em sua saúde, aparentando estar traumatizada e por isso, foi levada por sua mãe até o hospital. Disse que assim que possível dirigiu-se até o nosocômio, encontrando a vítima deitada numa maca, aguardando atendimento, podendo perceber tristeza no semblante dela, tendo ela lhe dito que não queria voltar para casa, pedindo-lhe que ficasse com ela. Esclareceu que a mentalidade da vítima é de 4 ou 5 anos, pelo seu déficit de desenvolvimento e aparentava estar com muito medo e, quando ele lhe perguntou o que havia acontecido, ela contou que tinha o réu tinha mexido com ela. Ressaltou que pela inocência da vítima, ela não disse o local onde o réu tinha mexido, mas lhe mostrou suas partes íntimas.
Disse que ao sair do hospital a vítima recusou-se a voltar para a casa da mãe, e, por isso, ele a levou para seu apartamento, onde ela ficou por três ou quatro dias. Salientou que não conhecia o réu, não sabendo o nome dele, tendo a vítima se referido a John ou Carlos, mas deixando claro que se tratava do rapaz que morava na casa de sua mãe e, por conhecê-lo de vista, porque o via no local quando ia visitar a mãe e a irmã, foi possível reconhecê-lo.
A mãe da vítima contou que o réu é parente do seu genro. A tia do réu lhe pediu que deixasse o réu morar em sua casa, mas ela, de início, relutou em deixar, pelo fato de a vítima ser especial e, eventualmente, ter que deixá-la sozinha. Porém, diante das boas recomendações, acabou permitindo que o réu morasse em sua casa, onde ele ocupava um quarto. Disse que o réu passava o dia trabalhando e só retornava a noite, mas, eventualmente, ficava em casa durante o dia. Disse que a vítima adoeceu e, por isso, a levou para o hospital, mas, enquanto aguardavam atendimento, a vítima permaneceu numa maca e lhe causou estranheza o fato de o réu ter ido ao local e, aproximando-se da vítima, a cumprimentou e lhe disse que não precisava ter medo, que ele não faria mal a ela. Esclareceu que a vítima havia contado os fatos para o irmão dela e, quando soube, ainda no hospital, ficou indignada e se decidiu por denunciar o réu. Disse que conversou com a vítima lhe confirmou os fatos. Pediu ao réu que fosse embora da casa. Salientou que a vítima, por causa dos fatos, teve infecção urinária e permaneceu 15 dias internada e quando recebeu alta hospitalar, recusou-se a voltar para casa, e, por isso, dormiram no apartamento do seu filho por três dias. Salientou que a vítima é portadora de enfermidade intelectual e, por isso, além de frequentar a APAE, frequenta uma escola especializada. Salientou que após os fatos a vítima alterou seu comportamento e que está fazendo tratamento psicológico [...].
II. Dosimetria
A defesa visa afastar a circunstância judicial – consequências do crime – sob a alegação de inexistir prova do abalo psicológico da ofendida decorrente do estupro.
O acórdão assinalou, no tocante ao pleito da individualização da pena, o seguinte (fls. 35-45, destaquei):
[...] bem sopesados os elementos norteadores do artigo 59 do Código Penal, verifica-se que a nobre Magistrada sentenciante aplicou ao réu a pena-base 1/4 acima do mínimo legal, em razão das consequências do crime, que causaram à vítima infecção urinária, tendo ela permanecido internada por 15 dias, e muito medo, tanto que ela, ao receber alta hospitalar, recusou-se a voltar para casa, indo dormir no apartamento de seu irmão, necessitando, ainda, de acompanhamento psicológico [...].
Relativamente às consequências do delito de estupro de vulnerável, é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça afigurar-se suficiente a elevação da pena-base pelo trauma psicológico sofrido pela vítima, que, comprovadamente, supere o abalo emocional normal do crime de estupro.
Na hipótese, noto que a sentença valorou negativamente o mencionado vetor judicial sob a devida fundamentação pois a ofendida – pessoa com síndrome de Down –, que apresenta maturidade emocional equivalente a uma criança de 4 ou 5 anos de idade, permaneceu internada em unidade hospitalar por 15 dias, com quadro de infecção urinária decorrente do abuso sexual, não pôde retornar para casa e necessitou de tratamento psicológico.
A propósito:
[...] O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que é possível o incremento da pena-base no que diz respeito à vetorial consequências do crime quando apresentados elementos concretos relacionados ao trauma sofrido pela vítima, como a duração prolongada dos efeitos do abalo psicológico, comprovada pelo decurso de tempo do tratamento psicológico ou psiquiátrico e pela mudança de comportamento [...] (AgRg no HC n. 909.900/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 20/6/2024, destaquei).
Dessa forma, não verifico ilegalidade a sanar, pois esclarecidas as razões que justificam a elevação da pena basilar pelas consequências do crime. Todavia, ainda que assim não fosse, para imiscuir-se quanto à presença ou não do abalo emocional tolerado pela ofendida e em grau superior ao do crime perpetrado, necessário seria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada na via estrita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere que não dispensa a prova pré-constituída para a análise da questão.
III. Decote da indenização
No tocante à condenação a título de indenização mínima pelos danos causados, o Tribunal de origem afastou a alegação de ofensa ao contraditório e reduziu o valor arbitrado para dois salários-mínimos. Ademais, foi constatado o pedido expresso do Ministério Público formulado na denúncia (fls. 12-14), a despeito da não indicação do quantum concreto, conforme o preceito do art. 387, IV, do CPP, motivo pelo qual é ausente malferimento ao princípio acusatório.
Nessa perspectiva:
[...] A violência de gênero é configurada pela condição de mulher da vítima, independentemente de sua idade, quando a violência ocorre no âmbito doméstico ou familiar.
8. A tese firmada no julgamento do Recurso Repetitivo n. 983/STJ estabelece que nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória [...] (AgRg no REsp n. 2.183.475/SC, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), 6ª T., DJEN 15/4/2025).
Assim, em virtude de o acórdão estar em consonância com o entendimento desta Corte Superior, constato não haver ilegalidade na manutenção do quantum indenizatório a título de reparação mínima à ofendida.
IV. Ilegalidade da coleta de material genético
A defesa arguiu ser ilícito o caráter obrigatório da prova pericial. Todavia, não há prova da negativa do acusado quanto à coleta de seu material genético nem a demonstração inequívoca de eventual prejuízo a ele acarretado, de modo a declarar-se nulo o procedimento realizado.
Assim, “não se tem elementos suficientes para se afirmar que o material genético colhido no paciente se deu mediante ato voluntário ou não, ou que tenha sido realizado em resquício orgânico que não mais integrava o corpo do paciente como por exemplo, um copo d'água, dispensado voluntariamente por ele” (RHC n. 205.383, Ministro Otávio de Almeida Toledo [Desembargador convocado do TJSP], DJEN de 22/4/2025).
Com o advento da Lei n. 12.654, de 28 de maio de 2012, admite-se a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, seja durante as investigações, a fim de apurar a autoria do delito, como para quando o réu já houver sido condenado pela prática de determinados crimes: os dolosos, os com violência de natureza grave contra pessoa ou os hediondos. Nesse sentido: RHC n. 69.127/DF, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 26/10/2016.
A propósito, confira-se:
[...] 5. Não se desconhece que a constitucionalidade da extração compulsória de material genético foi questionada no Supremo Tribunal Federal no RE n. 973.837/MG - com repercussão geral reconhecida (Tema n. 905) -, e o tema está pendente de julgamento. Por ora, o art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984 é válido e eficaz para todos os efeitos. Contudo, ele não se aplica ao caso concreto, que se refere ao recolhimento de matéria orgânica oriunda de objeto dispensado pelo agente, ao passo que o mencionado dispositivo legal regula a obrigatoriedade da identificação do perfil genético, mediante extração de DNA, por técnica adequada e indolor, na ocasião do ingresso do reeducando no estabelecimento prisional, situação diversa.
6. Para fins de investigação criminal, esta Corte permite a realização de exame de DNA em resquício orgânico que não mais integra o corpo do indivíduo. Precedentes.
7. Consoante entendimento desta Corte Superior: "O indeferimento fundamentado de pedido de produção de prova não caracteriza constrangimento ilegal, pois cabe ao juiz, na esfera de sua discricionariedade, negar motivadamente a realização das diligências que considerar desnecessárias ou protelatórias" (HC n. 198.386/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, 5ª T., DJe 2/2/2015).
8. Na hipótese em exame, as instâncias ordinárias consideraram, de forma motivada, a desnecessidade da perícia particular, pois eventuais irregularidades no laudo pericial poderiam ser sanadas por meio da elaboração de quesitos a serem esclarecidos pelo órgão oficial, mas não via elaboração de laudo de confronto a ser confeccionado por terceiros e custeado pelo Estado.
9. Agravo regimental não provido (AgRg no AR Esp n. 2.528.258/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 23/5/2024, grifei).
V. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.