Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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PET na HC 1085473/PA (2026/0123310-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASREQUERENTE:UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO DE OLIVEIRAADVOGADO:ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZA - PA010450REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Nesta petição, a impetrante informa que o Juízo de primeiro grau determinou a substituição da prisão preventiva até então imposta ao ora paciente por medidas cautelares alternativas, razão pela qual houve a perda superveniente do objeto deste writ.
Homologo o pedido de desistência.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS
HC 1085473/PA (2026/0123310-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZAADVOGADO:ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZA - PA010450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Pará.
Colhe-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada ante a suposta prática do delito tipificado no art. 213, § 1º, do Código Penal.
Neste writ, a impetrante sustenta, em síntese, que: a) não estão presentes os requisitos legais autorizadores da prisão preventiva; b) diante da ouvida judicial da suposta vítima em 26/2/2026, restou "esvaziado o fundamento da prisão preventiva relacionado à conveniência da instrução criminal" (e-STJ, fl. 4); c) o "paciente é primário, não possui antecedentes criminais e possui residência fixa comprovada" (e-STJ, fl. 4).
Pleiteia a revogação ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
Esta Corte – HC 725.534/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 27/4/2022 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 – pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado.
HC 1085473/PA (2026/0123310-5)RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTASIMPETRANTE:ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZAADVOGADO:ELAINE CRISTINA BRAGA SOUZA - PA010450IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁPACIENTE:UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO DE OLIVEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 06/04/2026.
No caso dos autos, a custódia cautelar foi decretada, em 29/12/2025, pelos seguintes fundamentos:
"A autoridade policial comunicou a prisão em flagrante de UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO, pela suposta prática do crime previsto no art. 213, § 1º, do Código Penal, bem como representou pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva.
De acordo com os autos, no dia 28/12/2025, por volta das 06h00min, uma guarnição da Polícia Militar foi acionada pela senhora [M. D. DE C.] [...] e [A. D. DE C.] [...] para conduzir o nacional UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO, que apresentava visíveis sinais de embriaguez e teria cometido estupro [...] contra [G. C. DA S.] [...], cunhada do suspeito.
O flagranteado, prevalecendo-se do livre acesso a residência familiar, teria acordado a vítima por volta de 2h da madrugada para comerem pasteis juntos, ocasião em que começou a falar que gostava dela. Então UBIRATAN teria desferido uma pancada na cabeça da vítima e a levou para o quarto, tampou a boca dela e praticou os atos libidinosos, até que a vítima conseguiu se desvencilhar ao chutá-lo.
A vítima, assustada, ligou para a mãe, que dormia no quarto ao lado, e, ao adentrar no recinto, encontrou a menor chorando despida coberta apenas com um lençol. O suspeito estava no banheiro.
Diante dos fatos, os envolvidos foram conduzidos para a Delegacia de Polícia Civil e a vítima foi ouvida em escuta especializada.
Foram expedidos nota de culpa, termos de ciência dos direitos e das garantias constitucionais e nota de comunicação de prisão à família do preso.
Laudo referente a perícia de lesão corporal realizada no flagranteado no Id 165094042 - Pág. 15).
O Ministério Público e a Defesa foram comunicados.
O Ministério Público se manifestou favorável à homologação da prisão em flagrante e sua conversão em prisão preventiva, eis que presentes os pressupostos da prisão preventiva, quais sejam, garantir a ordem pública e a integridade física e psicológica da vítima, notadamente porque o custodiado mora próximo à vítima.
Certidão de antecedentes criminais (Id Num. 145836455).
Decido.
[...]
Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização. Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos (fumus commissi delicti) e um dos requisitos da prisão preventiva.
O fumus commissi delicti se refere à demonstração da existência de um crime e indícios suficientes de autoria. Note-se que a Lei n° 13.964/2019 bem esclareceu a questão quando conferiu nova redação ao art. 312 do CPP (Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado).
Todavia, diferentemente do que se exige para o desfecho da ação penal, o fumus commissi delicti pode ser entendido como mera probabilidade da prática do delito por determinada pessoa, sendo dispensável prova exaustiva. O Código de Processo Penal (art. 239) define indício como 'a circunstância conhecida e provada, que, tendo relação com o fato, autorize, por indução, concluir-se a existência de outra ou outras circunstâncias'. Destarte, os indícios nada mais são que elementos probatórios secundários e paralelos, autorizadores de um raciocínio cadenciado a fim de construir-se uma hipótese ou situação lógica, guardando estrita e óbvia ligação com o fato principal e central.
No caso dos autos, a materialidade e os indícios de autoria estão demonstrados nos depoimentos dos policiais militares (ID 165094042 - Pág. 3-5), da genitora da vítima (ID 165094042 Pág. 6), na escuta especializada da menor (Pág. 10), e na confissão parcial do investigado (ID 165094042 Pág. 16), que admite a prática dos atos libidinosos, mas refuta a falta de consentimento da vítima (ID 165094042 - Pág. 16).
A respeito do ponto de divergência entre vítima e flagranteado, oportuno ressaltar também que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em crimes contra a liberdade sexual, a palavra da vítima possui especial relevância, uma vez que, em sua maioria, são praticados de modo clandestino, não podendo ser desconsiderada:
[...]
O periculum libertatis resta configurado pois o crime imputado ao flagranteado é grave. Não uma gravidade abstrata jurídico positiva, mas sim porque o modus operandi revela risco à ordem e a tranquilidade social, eis que supostamente cometido, conforme relatado pela vítima, prevalecendo-se do livre acesso à residência familiar, durante a madrugada e sobre a influência de álcool.
Outrossim, eventuais condições pessoais favoráveis do representado, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para afastar a decretação da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais, como é o caso dos autos.
A jurisprudência é firme nesse sentido:
[...]
Na mesma direção, dispõe a Súmula nº 8 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará: [...]
Além disso, recente alteração introduzida nos parágrafos do art. 310 do CPP, pela Lei nº 15.272/2025, trazem circunstâncias que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva, as quais amoldam-se aos fatos ocorridos in caso. Senão, veja-se:
[...]
Por fim, saliento que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se inadequadas e insuficientes no caso em apreço, especialmente em razão da relação de convivência entre autor e vítima, da gravidade dos fatos narrados, e do risco efetivo de nova prática delitiva.
Ante o exposto e por tudo que consta nos autos, ACOLHO a representação da Autoridade Policial, bem como a manifestação do Ministério Público e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO, nos termos dos arts. 310, II, 312 e 313, I, todos do CPP." (e-STJ, fls. 40-45, grifou-se).
Extrai-se, ainda, da decisão que, em 11/2/2026, indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva:
"O ordenamento jurídico pátrio preceitua que a constrição da liberdade é medida excepcional, contudo, casos há em que a prisão preventiva é cabível à luz do previsto no art. 312 e art. 313 do Código de Processo Penal.
Constato, inicialmente, que não houve nenhuma modificação no contexto fático apto a ensejar a revogação da prisão preventiva decretada no Id Num. 165104831.
Ademais, no caso, presente o fumus comissi delicti, há necessidade da manutenção da segregação cautelar do acusado para a garantia da ordem pública, pois o modus operandi revela risco à ordem e a tranquilidade social, corroborando o periculum libertatis, eis que de acordo com a denúncia o crime foi supostamente praticado pelo réu se valendo da relação de confiança decorrente de sua condição de cunhado, mediante violência, contra vítima adolescente, circunstâncias que demonstram elevado grau de reprovabilidade e periculosidade social.
Em que pese a alegação da defesa de que o réu possui condições pessoais favoráveis, entendo que as condições pessoais favoráveis não obstam a decretação da prisão preventiva tampouco a sua manutenção. Acerca da temática, pertinente a transcrição da súmula 08 TJE-PA do egrégio Tribunal de Justiça do Estado Pará. Vejamos:
[...]
Quanto ao requisito da contemporaneidade para decretação da prisão preventiva, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão de que:
[...]
Ressalta-se que as medidas cautelares diversas da prisão, mencionadas no art. 319 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes para o presente caso, conforme depreende-se nos próprios fundamentos da prisão preventiva.
Ante ao exposto e por tudo que consta nos autos, vislumbrando presentes as condições que autorizam o decreto de prisão cautelar, com base no art. 312 do CPP, INDEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO E MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de UBIRATAN JOUGLAS NASCIMENTO DE OLIVEIRA." (e-STJ, fls. 56-57, grifou-se).
Como se vê, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa.
Em tese, o ora paciente, valendo-se de relação de confiança e do livre acesso à residência da família da vítima, bateu na porta do quarto de sua cunhada – uma adolescente de 16 anos – durante a madrugada e, apresentando sinais de embriaguez, agarrou-a de forma violenta, vindo a praticar atos libidinosos mesmo diante da resistência da vítima, a qual teria tentado gritar por socorro, mas teve a boca tampada pelo agressor durante o abuso.
Além do mais, a ofendida, somente após ter conseguido expulsá-lo do quarto, conseguiu ligar para a sua mãe, que dormia em cômodo próximo, vindo a ser encontrada despida, chorando e com sinais aparentes de trauma.
Essas circunstâncias justificam a prisão cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que não há constrangimento ilegal quando a segregação preventiva é decretada em razão do modus operandi com que o delito fora praticado.
A propósito:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES, NO CASO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da gravidade em concreto dos delitos e da perniciosidade social das condutas do acusado – devidamente consignada pelas instâncias ordinárias.
2. Considerada a gravidade concreta dos fatos, não se mostra suficiente, no caso, a aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
3. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
4. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido."
(AgRg no HC n. 887.060/SP, Relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ESTUPRO QUALIFICADO. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. Constitui fundamentação idônea para determinar a custódia cautelar a gravidade da conduta e a periculosidade do agente extraídas do modus operandi empregado na prática delitiva.
3. Na espécie, houve a demonstração da gravidade concreta da conduta, uma vez que o acusado, em tese, haveria agarrado à força uma adolescente de 17 anos em plena via pública e tentado beijá-la.
Quando ela conseguiu se desvencilhar, ele a perseguiu e tentou pegar uma roçadeira de um terceiro que buscou ajudá-la. Ademais, com a chegada dos agentes policiais, o réu tentou fugir, mas foi capturado por agentes públicos.
4. Agravo regimental não provido."
(AgRg no RHC 149.149/RJ, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 30/9/2021).
Pelo mesmo motivo acima delineado, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a gravidade concreta da conduta delituosa do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC 193.978/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; AgRg no HC 881.523/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC 861.831/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.
De mais a mais, o fato de o paciente ter condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: AgRg no HC 871.033/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024; AgRg no HC 873.686/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 15/3/2024; e AgRg no PBAC 10/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 17/6/2020, DJe de 4/8/2020.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
Relator
RIBEIRO DANTAS