Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2026
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HC 1086109/SC (2026/0123369-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WENDEL LAURENTINOADVOGADO:WENDEL LAURENTINO - SC025874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALMOR BONFANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de V B, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento da Apelação Criminal n. 5012895-60.2022.8.24.0011.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 217-A c/c o art. 71, ambos do Código Penal – CP (estupro de vulnerável na forma continuada).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, por acórdão de fls. 19/22.
No presente writ, a defesa busca a absolvição do paciente, ao argumento de insuficiência do conjunto probatório para embasar a sua condenação.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer às fls. 110/115.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Por oportuno, confiram-se os seguintes excertos do julgado atacado:
"No mérito, a tese de insuficiência probatória aventada pela defesa não comporta acolhimento, uma vez que a materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas nos autos, em especial pelo depoimento da vítima, além do laudo psicológico e do depoimento de sua genitora.
A propósito, em crimes de natureza sexual, por serem comumente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, principalmente quando coadunada ao restante das provas produzidas nos autos.
[...]
E, no caso concreto, o depoimento prestado pela infante, na ocasião da elaboração do laudo psicológico, demonstra-se coerente e claro, tendo a vitima contado, com riqueza de detalhes, os fatos ocorridos durante os períodos em que ficava sozinha com o acusado.
[...]
Tais fatos são corroborados pelos depoimentos da mãe da vítima, tanto em sede policial quanto em juízo, bem como pelo laudo psicológico, do qual se destaca a seguinte análise, elaborada pela psicóloga policial Aline Pozzoto Batista (evento 1, INQ7) [...]." (fls. 19/20)
Como visto, a condenação do paciente restou amparada nos elementos probatórios coligidos aos autos da ação penal e a modificação dessa conclusão demanda o exame aprofundado de provas, providência incabível na via eleita, conforme se pode verificar dos seguintes precedentes:
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE FATO NOVO OU PROVA NOVA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. CONDENAÇÃO BASEADA EM PROVAS NÃO JUDICIALIZADAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. AUMENTO PELA TENRA IDADE DA VÍTIMA. LEGALIDADE.
1. A revisão criminal possui cabimento restrito, sendo admitida apenas em situações excepcionais, como a descoberta de novas provas ou flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizada como substituto de apelação ou recurso especial. Precedentes: AgRg no AREsp n. 2.530.824/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 5/4/2024; HC n. 810.000/PA, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 11/11/2024.
2. Não se conhece de alegações que não foram objeto de análise pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas ou apreciação de pedidos de absolvição ou desclassificação de crimes, por demandarem análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedente: AgRg no HC n. 997.349/MS, Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN 1/9/2025.
4. É idôneo o aumento da pena-base pela tenra idade da vítima, conforme jurisprudência consolidada desta Corte.
Precedentes: AgRg no HC n. 989.875/MG, Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.814.656/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 26/3/2025.
5. Ordem denegada.
(HC n. 1.021.926/RO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ABSOLVIÇÃO. VIA INADEQUADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DOSIMETRIA DO ART. 213 DO CP. UTILIZAÇÃO DE ARMA DE FOGO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. INAPLICABILIDADE AO ESTUPRO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE MANTIDA APENAS PELA CULPABILIDADE ANORMAL (SERVIDOR PÚBLICO - BOMBEIRO MILITAR), NA FRAÇÃO DE 1/6. PERDA DO CARGO PÚBLICO. ART. 92, I, B, DO CP. MOTIVAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O habeas corpus não é sucedâneo de recurso próprio, sendo inviável o pedido de absolvição por demandar reexame aprofundado de fatos e provas. Julgado: HC n. 450.437/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 22/4/2019.
2. A condenação foi firmada em elementos probatórios consistentes, notadamente os depoimentos da vítima, o que impede, no estreito âmbito do writ, a revisão do mérito condenatório.
3. A dosimetria do crime de estupro foi corrigida para afastar o uso de arma de fogo, preservando-se apenas a exasperação da pena na fração mínima de 1/6, em razão de o agravante ser bombeiro militar, elemento devidamente evidenciado pelas instâncias de origem. Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, há maior reprovabilidade na conduta praticada por servidor público bombeiro militar em crime sexual, aspecto que excede a normalidade do tipo e justifica exasperação moderada da pena-base, como reiteradamente admitido por esta Corte em hipóteses análogas. Precedentes.
4. A perda do cargo público foi motivadamente decretada, nos termos do art. 92, I, b, do Código Penal, em razão da pena superior a 4 anos e da incompatibilidade concreta da conduta com as funções exercidas.
5. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para redimensionar a pena do art. 213 do Código Penal, mantidos os demais fundamentos da decisão agravada.
(AgRg no HC n. 1.035.365/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
HC 1086109/SC (2026/0123369-6)RELATOR:MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIKIMPETRANTE:WENDEL LAURENTINOADVOGADO:WENDEL LAURENTINO - SC025874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALMOR BONFANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2026.
HC 1086109/SC (2026/0123369-6)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:WENDEL LAURENTINOADVOGADO:WENDEL LAURENTINO - SC025874IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINAPACIENTE:VALMOR BONFANTEINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINAProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.