Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994883/RO (2025/0123387-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SHEILA KARINA DA SILVAADVOGADO:SHEILA KARINA DA SILVA - MT034627OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M F D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO
Paciente que acoima de ilegal o acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
De plano, verifico que a inicial do mandamus não veio acompanhada de cópia da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, o que prejudica sobremaneira a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal de que estaria sendo vítima o paciente.
Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
É cogente ao impetrante – sobretudo quando se tratar de advogado constituído – apresentar elementos documentais suficientes para se permitir aferir a suscitada existência de constrangimento ilegal no ato atacado no writ.
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994883/RO (2025/0123387-0)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:SHEILA KARINA DA SILVAADVOGADO:SHEILA KARINA DA SILVA - MT034627OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M F D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
HC 994883/RO (2025/0123387-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:SHEILA KARINA DA SILVAADVOGADO:SHEILA KARINA DA SILVA - MT034627OIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIAPACIENTE:M F D FINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.