Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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HC 994899/SP (2025/0123451-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
V. A. M. A. alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500606-23.2024.8.26.0580.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
Foram prestadas informações pelo Tribunal de origem (fls. 66-158) e indeferida a liminar (fls. 160-161).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls.171-174).
Decido.
I. Inviolabilidade de domicílio – direito fundamental
O caso traz a lume antiga discussão sobre a legitimidade do procedimento policial que, depois do ingresso no interior da residência de determinado indivíduo, sem autorização judicial, logra encontrar e apreender objetos ilícitos, de sorte a configurar a prática de crimes cujo caráter permanente legitimaria, segundo ultrapassada linha de pensamento, o ingresso domiciliar.
Faço lembrar que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral previamente reconhecida (Tema n. 280), assentou que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016).
É necessário, portanto, que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. É dizer, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida.
Ora, se o próprio juiz só pode determinar a busca e apreensão durante o dia, e mesmo assim mediante decisão devidamente fundamentada, depois de prévia análise dos requisitos autorizadores da medida, não seria razoável conferir a um servidor da segurança pública total discricionariedade para, com base em mera capacidade intuitiva, entrar de maneira forçada na residência de alguém e, então, verificar se nela há ou não alguma substância entorpecente.
A ausência de justificativas e de elementos seguros a autorizar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativamente à ocorrência de tráfico de drogas, pode acabar esvaziando o próprio direito à privacidade e à inviolabilidade de sua condição fundamental.
Depois do julgamento do Supremo, este Superior Tribunal de Justiça, imbuído da sua missão constitucional de interpretar a legislação federal, passou – sobretudo a partir do REsp n. 1.574.681/RS (Rel. Ministro Rogerio Schietti, DJe 30/5/2017) – a tentar dar concretude à expressão “fundadas razões”, por se tratar de expressão extraída pelo STF do art. 240, § 1º, do CPP.
Assim, dentro dos limites definidos pela Carta Magna e pelo Supremo Tribunal Federal, esta Corte vem empreendendo esforços para interpretar o art. 240, § 1º, do CPP e, em cada caso, decidir sobre a existência (ou não) de elementos prévios e concretos que amparem a diligência policial e configurem fundadas razões quanto à prática de crime no interior do imóvel.
De acordo com a jurisprudência que havia se consolidado nesta Corte Superior, o fato de o réu, ao haver avistado os agentes policiais, ter corrido para o interior da residência, por si só, não justifica o ingresso imediato em seu domicílio sem mandado judicial prévio (HC n. 877.943/MS, Terceira Seção, Rel. Ministro Rogerio Schietti, j. 18/4/2024).
Todavia, a respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que “a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar” (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024.
Verifico, a propósito, que a Quinta Turma deste Superior Tribunal já se adequou à posição da Suprema Corte em recente julgado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO REGIMENTAL NO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR HABEAS CORPUS SEM MANDADO. FUGA DO RÉU PARA DENTRO DO IMÓVEL. FUNDADAS RAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DA QUINTA TURMA. DECISÕES DO STF EM PLENÁRIO SOBRE O TEMA. SEGURANÇA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso extraordinário interposto pelo Ministério Público contra acórdão da Quinta Turma que reconheceu a ilicitude do ingresso policial em domicílio sem mandado, com base em denúncia anônima e a fuga do réu para o interior da residência, resultando na anulação das provas obtidas e absolvição do agente pelo delito de tráfico de drogas.
2. O Ministro Vice-Presidente desta Corte, no exame da admissibilidade do extraordinário, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, devolveu os autos ao colegiado para eventual juízo de retratação da Turma.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão da Quinta Turma está dissonante do entendimento do STF sobre o tema 280, firmado em repercussão geral, cabendo eventual juízo de retratação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, decidiu que a fuga do réu para dentro do imóvel, apontado em denúncia anônima como local de traficância, ao verificar a aproximação dos policiais, é causa suficiente para autorizar a busca domiciliar sem mandado judicial.
5. A decisão impugnada foi reconsiderada, em atenção ao princípio da segurança jurídica, conferindo à questão análise conforme decisões recentes do STF no tema 280 da repercussão geral, em casos similares.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo regimental provido para restabelecer a decisão condenatória nos autos da ação penal.
Tese de julgamento: "A fuga do réu para dentro do imóvel, ao verificar a aproximação dos policiais, configura justa causa para busca domiciliar sem mandado. "Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI. STF, RE 1.491.517, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado Jurisprudência relevante citada: em 14.10.2024; STF, RE 1.492.256, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 17.02.2025.
(RE no AgRg no HC n. 931.174/MG. Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Dje 18/3/2025, grifei)
III. O caso dos autos
De acordo com a representação, os fatos transcorreram da seguinte forma (fls. 26-27):
Consta dos inclusos autos que, no dia 13 de dezembro de 2024, por volta das 15h15min, na Rua Deolindo Menke Plens, 468, comarca de Assis, V. A. M. A. , (...), tinha em depósito, para fins de comércio e consumo gratuito de terceiros, 53 (cinquenta e três) porções de cocaína, na forma de “crack”, com peso líquido de 18,1 gramas (laudo de constatação fls. 29/31), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Segundo o apurado, na ocasião dos fatos, o adolescente promovia o tráfico ilícito de drogas no local, quando foi surpreendido por policiais militares.
Paulo Henrique, que estava na esquina da referida Rua, ao ver a viatura policial se aproximar, gritou “molhou”, ao passo que Lourival Barbosa Lemos, que adquiria drogas, engoliu duas pedras de “crack”.
Na sequência, os policiais ingressaram no imóvel de número 468, onde surpreenderam V., que logo gritou “perdi”. Ato contínuo, os policiais conseguiram apreender, no vaso sanitário e no ralo, as 53 pedras de “crack”, que V. tentara descartar, mas sem sucesso, ocasião em que as pedras foram apreendidas (auto de exibição e apreensão fls. 18).
O Juízo singular, ao afastar a tese defensiva, assim argumentou, no que interessa (fls. 28-39, destaquei):
A autoria é certa e recai sobre o representado, conforme se extrai da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. Em sua apresentação V. afirmou que estava na esquina de onde lhe pegaram. Relatou que eles levaram para dentro dessa casa, onde acharam a droga. Mencionou que foi com amigos buscar crack, eles deram R$ 35 e o depoente daria R$ 20 para comprar a droga, sua mãe havia dado. Declarou que só usa maconha e sentiu vontade de usar crack. Falou que estava sozinho e foi abordado fora da casa. Informou que havia recebido de sua mãe o dinheiro que foi apreendido. Informou que estuda e trabalha aos sábados. Disse que no local estava passando uma pessoa tatuada, ele parou no portão e foi comprar, nessa hora os policiais pegaram o depoente e levaram para dentro de casa. A testemunha Kelvin afirmou que estava em patrulhamento pela Vila Progresso, com o conhecimento sobre os pontos de tráfico de drogas, ao entrar na Rua Deolindo Menke Plens avistou Lourival na porta dessa residência onde ocorria a traficância. Relatou que na esquina estava o Paulo, o qual gritou avisando ao menino que traficava sobre a vinda da viatura, eles costumam gritar “molhou”. Mencionou que abordaram Lourival e viram que ele pegou objeto que estava na mão e colocou na boca. Declarou que o V. estava na residência e ordenou a este para abrir o portão. Disse que ele abriu o portão e admitiu que dispensou os invólucros de crack no vaso, conseguiram arrecadar no ralo, salvo engano havia R$ 87 em dinheiro com o menor. Falou que o Lourival admitiu que foi até lá para comprar drogas. Contou que Paulo proferiu palavras de baixo calão, resistiu e não atendeu às ordens, tiveram que fazer uso moderado da força. Negou conseguir recuperar a porção de droga com Lourival, ele conseguiu engolir. Afirmou que só havia o menino V. na residência, tem convicção de que foi ele quem entregou. Relatou que já fez vários flagrantes nesse endereço, ninguém reside lá, é usado só para o tráfico. Mencionou que o V. admitiu o tráfico, assumiu o turno e havia feito esse dinheiro até o momento. Negou que ele fosse conhecido dos meios policiais. Tais informações foram confirmadas pelo policial Pedro. Afirmou que o indivíduo estava no portão, num movimento típico de compra de drogas. Relatou que o indivíduo saiu andando e fez movimento de levar algo na boca, como se tivesse engolido. Mencionou que ele admitiu ter acabado de comprar drogas. Disse que havia droga na casa, recorda que havia crack, cerca de 50 pedras, um pouco no vaso sanitário e no ralo do banheiro, ele confirmou a localização. Confirmou ter sido apreendido cerca de R$ 80, ele confirmou que estava no comércio de drogas. Negou conhecer o adolescente. A testemunha Lourival negou conhecer o V.. Relatou que estava passando na hora errada e momento errado. Negou ter engolido droga, não tinha nenhum entorpecente. Negou ter comprado drogas do adolescente. Negou ser usuário. Confirmou ter tatuagem no pescoço. A informante Roberta negou saber do envolvimento do filho com drogas. Relatou que ele estava na casa da avó, pois a depoente trabalha o dia todo. Mencionou que ele sempre ficava na quadra jogando bola. Negou saber o que ele fazia. Falou que ele fuma maconha, descobriu entre abril e maio de 2024. Falou que ele frequenta a escola e ajuda o primo nos sábados no lava-rápido. Informou que ele é presente em casa. Informou que um dia antes de sair do serviço deixou 100 reais debaixo da mesa para ele comprar mistura, para fazer a janta. Negou ter ouvido rumores de que o filho vende drogas. Pois bem. De acordo com a prova oral, policiais faziam patrulhamento em local conhecido pelo tráfico de drogas, ouviram Paulo gritar na esquina “molhou”, viram Lourival na porta dessa residência pegar um objeto que estava na mão e colocar na boca. Os policiais narraram que V. era o único dentro da casa, ele abriu o portão, admitiu que estava traficando e dispensou os invólucros de crack no vaso. Contaram que arrecadaram as porções de droga no vaso sanitário e no ralo, além de na posse do adolescente. Por fim, disseram que Lourival admitiu ter dito que acabara de adquirir um entorpecente. Respeitado o entendimento do culto Defensor, não vislumbro contradição no relato dos policiais. É público e notório que esse endereço é um conhecido ponto de venda de drogas em Assis. Como os policiais falaram, já ocorreram outras apreensões de drogas nesse mesmo local, inclusive os quais geraram processos criminais julgados nesta Vara.[...]
Passo a analisar se a apreensão decorrente da busca domiciliar sem autorização pode ser considerada prova ilícita. A Constituição Federal excetua a inviolabilidade de domicílio, no mesmo dispositivo que a prevê, e tais exceções se dão não apenas na hipótese de determinação judicial, mas também no caso de flagrante delito. E o ato infracional imputado ao adolescente tem caráter permanente, ou seja, a sua consumação protrai-se no tempo, assim como o estado de flagrância, de forma que, no caso em questão, tem-se por desnecessária a apresentação de mandado judicial ou mesmo de autorização do residente no imóvel. O e. Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 603616, com repercussão geral, no qual firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados". Segundo o entendimento firmado tal situação é aplicável aos crimes permanentes, como é o caso do tráfico de drogas. O inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal dispõe que "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". No recurso paradigma para a fixação da referida tese, foi questionada a invasão de sua casa por autoridades policiais sem que houvesse mandado judicial de busca e apreensão, local onde foram encontrados 8,5 kg de cocaína. A polícia foi ao local por indicação do motorista de caminhão que foi preso por transportar o restante da droga. Pelo entendimento majoritário do Plenário, e nos termos do artigo 33 da Lei de Drogas, ter entorpecentes em depósito constitui crime permanente, caracterizando, portanto, a condição de flagrante delito a que se refere o dispositivo constitucional. Contudo, para justificar o ingresso contra a vontade do proprietário do imóvel deve-se mostrar ter fundados indícios de tráfico de drogas. Nesse caso concreto havia três elementos que indicavam a fundada suspeita de tráfico, qual seja: local conhecido pelo tráfico de drogas; policiais ouviram Paulo gritar “molhou”, uma gíria comumente usada por olheiros para avisar a presença dos policiais; e viram Lourival colocar um objeto na boca. Aliás, embora tenha negado isso em Juízo, Lourival admitiu isso na fase inquisitória (fl.13). Vale destacar que o próprio Supremo Tribunal Federal já entendeu que a efetiva localização dos entorpecentes, configura o estado de flagrância e denúncia justifica a busca domiciliar independentemente de autorização do proprietário.
[...]
O Tribunal de origem, a seu turno, rechaçou, nos termos a seguir, a nulidade aventada pela defesa (fls. 40-54, grifei):
Ademais, nos termos dos documentos anexados nos autos e prova oral colhida, a situação de flagrante ficou evidente, já que o local dos fatos é conhecido ponto de tráfico de drogas na cidade de Assis, restando demonstrado que o adolescente não reside naquela casa, conforme estampado no boletim de ocorrência e declarações do próprio jovem (p. 1/6 e 14).
Portando, restou perfeitamente configurada a situação de flagrante no caso concreto, o que autorizava a entrada no local e apreensão das drogas pelos policiais.
[...]
A conjuntura apresentada nos autos não revela predisposição dos policiais à distorção dos fatos; não vem delineada circunstância que os levassem a cometer fraude, abuso de autoridade e falso testemunho.
Desse modo, ao contrário do depoimento do jovem, a prova testemunhal é robusta e condiz com as condições da apreensão, suficientes para certeza de que os entorpecentes se destinavam ao comércio espúrio e estavam sob a guarda do representado, em conhecido ponto de venda, que não se trata do domicílio do menor (p. 1 e 14).
Com efeito, as narrativas apresentadas pelos agentes públicos descrevem de forma clara a dinâmica da apreensão de drogas, inclusive, confirmando o teor dos relatos por eles prestados em solo policial (p. 10 e 11), sem qualquer parcialidade ou deturpação dos fatos.
Conforme se depreende de tais depoimentos, a polícia, em patrulhamento por local conhecido pelo tráfico, visualizou a compra e venda por usuário na frente de certo imóvel, e, ao adentrar nele, encontrou V. com drogas e dinheiro, que tentou esconder ou descartar, mas que foram encontrados.
Dessa forma, diante do conjunto probatório, a procedência da representação foi adequada.
[...]
Conforme se depreende dos autos, os policiais militares em patrulhamento na cidade de Assis – SP avistaram movimentação suspeita em frente a uma residência localizada na Rua Deolindo Menk Plens, n. 468, local conhecido como ponto de tráfico de drogas. Um indivíduo gritou “molhou” ao perceber a aproximação da viatura, e outro, que seria usuário e comprador da droga, tentou engolir objetos suspeitos – pedras de crack.
Diante da situação, os policiais adentraram o imóvel sem mandado judicial, onde encontraram o paciente, que teria tentado descartar cinquenta e três pedras de crack no vaso sanitário e no ralo, além de portar R$ 87,50 em dinheiro. Verifica-se, ainda, que o representado, de apenas treze anos de idade, não residia no local. Além disso, foi destacado pelas instâncias ordinárias que a localidade outrora foi alvo de outras situações criminosas relativas ao tráfico de drogas, sendo utilizada para essa finalidade.
Verifico, portanto, pelas circunstâncias acima destacadas, que, antes mesmo de ingressar no imóvel, os agentes estatais puderam angariar elementos suficientes – externalizados em atos concretos – de que, naquele lugar, estaria havendo a prática de crime, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no domicílio.
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994899/SP (2025/0123451-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
V. A. M. A., acusado da prática de ato infracional análogo ao tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação n. 1500606-23.2024.8.26.0580.
A defesa pretende a concessão da ordem para absolver o paciente, ao argumento de que o processo é nulo, porquanto foi deflagrado com base em elementos de informação ilícitos, obtidos por meio de busca domiciliar ilegal.
A medida de urgência formulada – absolvição (tese de ilegalidade da busca domiciliar) –, nos moldes em que delineada na inicial, perpassa pelo exame do mérito da impetração, em evidente caráter satisfativo, de modo que a caracterização do aventado constrangimento ilegal deve ser analisada mais detalhadamente na oportunidade do seu julgamento definitivo.
À vista do exposto, indefiro o pedido de liminar.
Ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994899/SP (2025/0123451-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Antes de apreciar o pleito liminar, entendo prudente solicitar informações ao Tribunal de origem, encarecendo o envio dos elementos indispensáveis à análise do alegado na impetração, em especial de notícias atualizadas e pormenorizadas acerca do andamento do processo e eventual interposição de recurso contra o acórdão que julgou a apelação, bem como a eventual senha necessária para acesso aos andamentos processuais, a serem prestadas, preferencialmente, pela Central do Processo Eletrônico – CPE do STJ.
Em seguida, retornem conclusos.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994899/SP (2025/0123451-5)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:CLAUDIO ALVARENGA DA SILVAADVOGADO:CLÁUDIO ALVARENGA DA SILVA - SP286067IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:V A M AINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.