Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Este caso também pode tramitar em 2º Grau:
2025
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HC 994926/MG (2025/0123457-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARTHUR SOARES LACERDA MARTINSADVOGADOS:WESLEY SOARES LACERDA - MG164803ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS - MG217968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
L. R. S. alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de demora do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para julgar a apelação interposta na Ação Penal n. 0003525-74.2023.8.13.0671.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime de estupro.
A defesa aduz, em síntese, excesso de prazo na tramitação da apelação criminal, sem imputação de responsabilidade à defesa técnica.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração.
Decido.
I. Contextualização
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de L. R. S., condenado à pena de 8 anos de reclusão, com início no regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Sustenta a defesa constrangimento ilegal decorrente de suposto excesso de prazo no julgamento da apelação criminal.
II. Suposto excesso de prazo na tramitação da apelação
Afirma o impetrante (fls. 3-4):
L. R. S. foi preso em flagrante no dia 09/12/2023, em virtude da suposta prática do crime previsto no art. 213 do Código Penal. Por conseguinte, fora realizada audiência de custódia, ocasião em que a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.
Em 15 de janeiro de 2024, o Ministério Público de Minas Gerais, por meio da Promotoria de Justiça de Serro, apresentou denúncia em desfavor do paciente pela prática, em tese, do delito capitulado no art. 213 do Código Penal. A peça vestibular foi recebida em 07 de fevereiro de 2024.
A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 10/05/2024, com oitiva da vítima, e testemunhas de acusação e defesa. Posteriormente, foi realizado o interrogatório do paciente.
Após alegações finais, o juízo de primeira instância julgou procedente a pretensão punitiva deduzida, na r. sentença proferida em 17/07/2024, e condenou L. R. S. à uma reprimenda definitiva de 8 (oito) anos de reclusão em regime fechado, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
A defesa técnica manifestou o interesse de recorrer no dia 23/07/2024, sendo o recurso recebido em 02/08/2024. Intimada, a defesa apresentou as razões de apelação em 22/08/2024. Os autos foram remetidos para instância revisora em 16/09/2024 e, conforme a movimentação extraída da consulta processual, o feito aportou no eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais em 18/09/2024.
Os autos foram inicialmente distribuídos, por dependência em razão da prevenção determinada pelo habeas corpus nº 1.000.23.348968-1/000, à Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires integrante da augusta 2ª Câmara Criminal, que em 20/09/2024 se deu por suspeita, nos termos do artigo 547, §1º do RITJMG, oportunidade na qual determinou a imediata redistribuição do recurso.
O processo foi redistribuído por dependência no órgão julgador (2ª Câmara Criminal) e sorteado à relatoria do Des. Glauco Fernandes em 24/09/2024, o qual determinou a sua redistribuição por livre sorteio no âmbito de todas as Câmaras Criminais com a mesma competência.
O recurso foi redistribuído por sorteio, em 25/09/2024, à relatoria da Desembargadora Âmalin Aziz San’tana, que suscitou conflito negativo de competência sob o fundamento de que o recurso fora, inicialmente, distribuído por prevenção à Desembargadora Beatriz Pinheiro Caires e, em razão de sua suspeição, deveria ser distribuído entre os membros da 2ª Câmara Criminal.
O conflito negativo de competência foi julgado em 12/11/2024, ocasião em que o Exmo. Des. Marcos Lincoln dos Santos entendeu pela competência do suscitado, Des. Glauco Fernandes, uma vez correta a redistribuição por dependência no órgão julgador (2ª Câmara Criminal). Nesse intervalo de tempo, a apelação criminal foi remetida à Vossa relatoria, Exmo. Des. Nelson Missias de Morais.
Em 05/12/2024 a defesa manifestou pela remessa dos autos ao Des. Glauco Fernandes, ocasião em que a Autoridade Coatora decidiu, em 22/01/2025, que apesar de todo exposto, estaria correta a redistribuição dos autos, que permanecerá sobre seus cuidados. A defesa foi intimada da decisão.
Ainda não há data prevista para julgamento do recurso de apelação.
Todavia, consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
[...] o excesso de prazo para o julgamento da apelação não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido para o julgamento do recurso, devendo ser apreciado, também, a partir do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a complexidade da causa em julgamento, bem como a pena imposta na sentença condenatória” (AgRg no HC n. 723.899/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 25/4/2022)
[...] não é demais lembrar que o Superior Tribunal de Justiça tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória. Na presente hipótese, o recorrente foi condenado a uma pena total somada de 17 anos e 6 meses de reclusão” (AgRg no HC n. 939.573/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 11/3/2025)
No caso, o paciente foi condenado a cumprir 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em conjuntura assemelhada, já salientou o Superior Tribunal de Justiça o seguinte:
[...] o decurso de quase 1 ano desde a prolação da sentença não se mostra excessivo para julgamento da apelação a ponto de configurar constrangimento ilegal por excesso de prazo, sem falar que os agravantes estão presos cautelarmente há aproximadamente 2 anos e 7 meses (desde junho de 2019), de maneira que, considerando as quantidades de pena que lhes foram impostas (7 e 8 anos de reclusão), não se identifica excesso de prazo injustificado na custódia cautelar. Não há demonstração de que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, os agravantes se encontrem impedidos de usufruir de benefícios relativos à execução da pena. Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem verifica-se que já foi autuado processo de execução provisória” (AgRg no RHC n. 148.614 /SP, relator Ministro Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF da 1ª Região], Sexta Turma, DJe de 18/2/2022).
Dessa forma, fica afastada, por ora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias impulsionam o prosseguimento do feito, inclusive informam que “será dada prioridade a este processo, designando o mais rapidamente possível sua inclusão em pauta de julgamento” (fl. 121), o que decorre de seu regular desenvolvimento.
Além disso, a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais apontou que a demora fora causada por questões relacionadas à redistribuição processual entre os desembargadores em virtude de declaração de suspeição e que não se verifica inércia injustificada ou excesso imputável ao Judiciário.
III. Dispositivo
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus, mas recomendo máxima celeridade no julgamento do recurso.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994926/MG (2025/0123457-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARTHUR SOARES LACERDA MARTINSADVOGADOS:WESLEY SOARES LACERDA - MG164803ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS - MG217968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
L. R. S. alega sofrer coação ilegal em decorrência do excesso de prazo para o julgamento da apelação interposta perante a Corte de origem.
Nas informações prestadas, a autoridade apontada como coatora esclarece que foi julgado o conflito negativo de competência e, posteriormente, verificada a conexão entre o recurso de apelação objeto deste writ e habeas corpus impetrado em momento anterior, o que ensejou a definição de que "a competência é da 2ª Câmara Criminal e do primeiro desembargador sorteado após a declaração de suspeição da Des. Beatriz Pinheiro Caires" (fl. 121).
O Desembargador relator informa, ainda, que "os autos encontram-se conclusos à minha relatoria, mas devido a sua complexidade encontra-se em análise" e que "será dada prioridade a este processo, designando o mais rapidamente possível sua inclusão em pauta de julgamento" (ambos à fl. 121, grifei).
Em análise perfunctória – própria desta fase processual –, não identifico excesso de prazo, sobretudo se considerado o quantum da reprimenda fixada em primeira instância.
Ilustrativamente: "Esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória" (HC n. 736.298/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 20/6/2022).
Ademais, não foi comprovado que, em razão de eventual demora para a apreciação da apelação, o paciente esteja impedido de usufruir de benefícios relativos à execução da sua pena.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
e intimem-se.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
HC 994926/MG (2025/0123457-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARTHUR SOARES LACERDA MARTINSADVOGADOS:WESLEY SOARES LACERDA - MG164803ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS - MG217968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAISProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
HC 994926/MG (2025/0123457-6)RELATOR:MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZIMPETRANTE:ARTHUR SOARES LACERDA MARTINSADVOGADOS:WESLEY SOARES LACERDA - MG164803ARTHUR SOARES LACERDA MARTINS - MG217968IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAISPACIENTE:L R SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DESPACHO
Solicite-se ao Tribunal a quo que preste informações pormenorizadas sobre o andamento da apelação em segunda instância, sobretudo quanto à eventual inclusão em pauta de julgamento.
A seguir, voltem os autos conclusos para análise do pedido liminar.
Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ