Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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CR 21824/EX (2025/0123459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE HINWILINTERESSADO:C W MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Devidamente cumprida a comissão, conforme atestam os documentos de fls. 232-233, devolvam-se os autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente (art. 216-X do RISTJ), independentemente do trânsito em julgado.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21824/EX (2025/0123459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE HINWILINTERESSADO:C W MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Distrital de Hinwil) solicita que se proceda à citação de C. W. M. para tomar conhecimento da ação de divórcio relativa ao Processo WR 250264-0, a fim de que, querendo, no prazo de 20 dias, eleja um domicílio para citação ou notificação na Suíça.
A intimação prévia foi infrutífera, conforme os documentos postais de fls. 49-50, 62-63 e 65-66.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal, por sua vez, opinou pela concessão da medida com notificação da parte interessada por oficial de justiça, que deve informar seu direito à impugnação tardia.
É o relatório.
Decido.
Quando se trata de ações de estado da pessoa, é de rigor o cumprimento da comissão por intermédio de oficial de justiça (art. 247, I, do CPC).
No que diz respeito ao direito à impugnação tardia, os autos serão encaminhados à Justiça de primeiro grau para cumprimento. No caso de sucesso na localização do interessado, será concedida a ele a oportunidade de opor o recurso de Embargos, previsto no art. 216-V, § 1º, do RISTJ, que poderá versar sobre qualquer ato referente ao cumprimento da Carta Rogatória.
Nesse caso, não será aplicada a limitação prevista no § 2º do mesmo dispositivo, que veda a rediscussão das matérias decididas na defesa preliminar, pois tal previsão se aplica apenas aos casos em que o próprio interessado exerceu sua defesa prévia.
Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, motivo pelo qual, com fundamento no -O, c/c o -P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.
2025
CR 21824/EX (2025/0123459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE HINWILINTERESSADO:C W MADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAVista à Defensoria Pública da União (art. 216-R do RISTJ).
Assim, remeta-se a comissão à Justiça Federal, Seção Judiciária do Estado do Pará, para as providências cabíveis.
Recomenda-se que, na hipótese de não se localizar a parte interessada, o Juízo promova as diligências necessárias à obtenção do endereço atualizado, notadamente em órgãos públicos e em concessionárias de serviços públicos (como água, energia e telefonia).
Cumpra-se em 60 dias.
Após, devolvam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para que sejam enviados ao país de origem por meio da autoridade central competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21824/EX (2025/0123459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE HINWILINTERESSADO:C W MPARTE:A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Notifique-se a Defensoria Pública da União para indicar curador especial, e, nesse contexto, manifestar-se (art. 216-R do RISTJ).
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal para exame do pedido de concessão do exequatur.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21824/EX (2025/0123459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE HINWILINTERESSADO:C W MPARTE:A MAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DESPACHO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça suíça (Tribunal Distrital de Hinwil) solicita que se proceda à citação de C. W. M. para tomar conhecimento da Ação de Divórcio relativa ao Processo n. WR 250264-0, a fim de que, querendo, no prazo de 20 dias, eleja um domicílio para citação ou notificação na Suíça.
No processamento da Carta Rogatória, a observância da garantia do devido processo legal é imperativa (art. 36, caput, do CPC). A impugnação restringir-se-á à discussão quanto ao atendimento dos requisitos (ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana ou à ordem pública; autenticidade dos documentos; e inteligência da decisão), sendo vedada a revisão do mérito do pronunciamento judicial estrangeiro (art. 36, § 2º, do CPC).
Assim, no âmbito do procedimento preliminar à concessão da ordem, intime-se a parte interessada, no endereço indicado à fl. 5, para que, caso queira e com advogado constituído (art. 103 do CPC), impugne, no prazo de 15 dias, o pedido de concessão de exequatur (art. 216-Q do RISTJ).
Não se encontrando a parte interessada em virtude de alteração do seu endereço ou desconhecimento acerca do seu paradeiro, abra-se vista ao Ministério Público Federal para, se possível, indicar outro endereço que permita a sua localização. Na hipótese de que se efetue tal indicação e, ainda assim, não se encontre a parte, abra-se vista ao MPF para que se manifeste, em 15 dias, sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Em caso de revelia ou de apuração da incapacidade da parte requerida (art. 216-R do RISTJ), notifique-se a Defensoria Pública da União a fim de que indique representante para atuar como curador especial e, nesse contexto, manifestar-se.
Apresentada a resposta, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para que, em 15 dias, se manifeste sobre a concessão do exequatur (art. 216-S do RISTJ).
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN
CR 21824/EX (2025/0123459-0)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL DISTRITAL DE HINWILINTERESSADO:CARMILENE WANZELE MERTYUZPARTE:AYHAN MERTYUZAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICAProcesso distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.