Intimação
D- Órgão
- SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS E RECURSOS PARA O STF
- Classe
- CARTA ROGATÓRIA
- Destinatário
- 1. TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1 (JUSTIÇA ROGANTE)
- Advogado
- DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
CR 21822/EX (2025/0123462-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJJUSTIÇA ROGANTE:TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU - JUIZO DE FAMÍLIA E MENORES DE VISEU - JUIZ 1INTERESSADO:J W N HADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - CURADOR ESPECIALPARTE:M DA C D DA SAUTORIDADE CENTRAL:MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Viseu - Juízo de Família e Menores de Viseu - Juiz 1) solicita que se proceda à notificação de J. W. N. H. dos termos da ação tutelar comum 5197/24.1T8VIS, para que ofereça contestação no prazo de 10 dias.
A parte interessada foi citada por oficial de justiça, conforme certidão de fls. 131-133. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação.
A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, manifestou-se pela concessão do exequatur. Por sua vez, o Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à origem, uma vez que cumprida a diligência rogada.
É o relatório.
Decido.
Nas ações de estado, é de rigor a citação por oficial de justiça, neste caso diante da situação da parte interessada, esta foi intimada previamente por oficial de justiça, conforme certidão de fls. 131-133.
Desse modo, o objeto desta carta rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, motivo pelo qual concedo o exequatur, nos termos dos arts. 216-O e 216-P do RISTJ.
Diante do conhecimento integral dos autos pela parte interessada, considero consumado o objeto da comissão, tornando-se, assim, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, determino a devolução dos autos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.
