Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2025
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HC 994936/PR (2025/0123480-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANOADVOGADO:MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO - PR089736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E P DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO, em benefício de E. P. do C., contra decisão monocrática de Desembargador do Tribunal de origem que indeferiu a liminar pleiteada (fls. 9-17).
No presente writ (fls. 2-8), a parte impetrante sustenta que “o Paciente, ainda que tenha celebrado acordo anterior, vem enfrentando comprovada redução de sua capacidade financeira, fato que, por si só, afasta a voluntariedade e a culpabilidade no adimplemento. Ressalte-se que, mesmo diante das adversidades econômicas, o Paciente manteve o pagamento parcial das obrigações alimentares, além de arcar com despesas excepcionais em benefício direto das filhas, o que evidencia, de forma inequívoca, sua boa-fé e seu esforço contínuo para cumprir com o dever alimentar” (fl. 4).
Assevera que “é possível ao juízo adotar medidas coercitivas atípicas, sendo a prisão civil medida extrema e subsidiária. No presente caso, as circunstâncias autorizam a substituição da prisão por meios coercitivos mais adequados e proporcionais a atual situação do Paciente” (fl. 7).
Aponta ainda que, “presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, é imprescindível a concessão da medida liminar para suspender imediatamente a ordem de prisão civil em desfavor do paciente” (fl. 7).
Nesses termos, requer: “i. A concessão de medida liminar para suspender a ordem de prisão civil [...]; ii. Ao final, a concessão definitiva da ordem, revogando-se a prisão civil, reconhecendo a ausência de dolo e a impossibilidade financeira do paciente, considerando os pagamentos parciais realizados; iii. Subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas coercitivas alternativas, nos termos do art. 139, IV, do CPC; [...]; vi. Caso se vislumbre outro constrangimento ilegal, requer-se a concessão da ordem de ofício” (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
Segundo a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores não admite o manejo de habeas corpus contra decisão de relator de Corte Estadual ou Regional que indefere liminar em semelhante impetração, ressalvada a hipótese excepcional de concessão da ordem ex officio quando constatada manifesta ilegalidade ou decisão teratológica. Aplicação da Súmula 691 do STF. [...]. (AgInt no HC n. 492.688/PR, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 3/6/2019.)
A mitigação do entendimento consolidado no verbete em destaque somente é admitida em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica.
Decidiu o Relator do Tribunal a quo (fl. 13):
No que se refere aos argumentos de impossibilidade financeira, principalmente pela participação em evento durante o mês de abril, verifica-se que tal argumento não demonstra a incapacidade absoluta para o cumprimento da obrigação alimentar. Isso porque, conforme se depreende dos documentos juntados pelo próprio executado, possui rendimentos mensais consideráveis. Tal fato é demonstrado, por exemplo, por meio do extrato bancário do lapso temporal de 01 até 30 de novembro de 2024 (mov. 1.9/TJ), na qual consta o valor de entradas de R$ 43.600,01 (quarenta e três mil e seiscentos reais e um centavo), enquanto no período de 01 até 31 de dezembro de 2024 (mov. 1.10/origem) obteve à título de entradas a quantia de R$ 118.990,00 (cento e dezoito mil novecentos e noventa reais), demonstrando alto fluxo bancário. Outrossim, a alegação de que a prisão comprometerá a capacidade laboral do executado não é suficiente para afastar o decreto prisional, uma vez que durante todo o período anterior, o executado/paciente teve diversas oportunidades para quitar a dívida e resolver a situação. A manutenção da prisão é justificada pela necessidade de garantir o cumprimento da obrigação alimentar, que possui caráter essencial e urgente, de modo que dificuldades financeiras, por si só, não constituem motivo para a sua revogação, especialmente quando há indícios de que o devedor possui meios para cumprir a obrigação, mas optou por não o fazer. Além disso, lembre-se, novamente, que em virtude da restrição cognitiva deste remédio constitucional, o habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor ou o eventual excesso do valor dos alimentos, que deve ser discutida na seara adequada. Ademais, reconhecendo a inexistência de qualquer ilegalidade na decretação da prisão do devedor civil no presente caso, em razão do não pagamento da integralidade da obrigação alimentar fixada, e considerando que o pagamento parcial da dívida alimentar não impede a prisão civil do devedor, sendo certo que para evitá-la, deve-se comprovar o pagamento das prestações dos três meses anteriores à execução e das parcelas vencidas durante o processo.
Conforme estabelece a Súmula n. 309 do STJ: “O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo”. A propósito:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL DECRETADA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CONDIÇÃO FINANCEIRA DE ARCAR COM O VALOR DO DÉBITO EXECUTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DO DEBATE NA VIA ESTREITA DO WRIT. PRECEDENTES. LEGALIDADE DO DECRETO PRISIONAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura constrangimento ilegal o decreto de prisão civil do devedor de alimentos, em ação de execução que tem por propósito coagir o executado a quitar as prestações alimentícias vencidas nos 3 (três) meses anteriores a o ajuizamento da ação, além das vincendas no curso do processo, nos termos do enunciado n. 309 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ademais, de acordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, o habeas corpus não é a via processual adequada para a discussão afeta a aspectos probatórios relacionados à capacidade financeira do alimentante. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 742.381/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Além disso, suposta dificuldade financeira do alimentante e eventual possibilidade de se adotar medidas executivas atípicas são questões que devem ser discutidas na via própria. Tais justificativas amparam-se em argumentos que não exoneram o paciente da obrigação alimentar, assim como em elementos fáticos e probatórios, cuja avaliação é incompatível com o rito do habeas corpus. Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ART. 733, § 1º, CPC/1973. SÚMULA Nº 309/STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. A decretação da prisão do alimentante, nos termos do art. 733, § 1º, do CPC/1973, revela-se cabível quando não adimplidas as três últimas prestações anteriores à propositura da execução de alimentos, bem como as parcelas vincendas no curso do processo executório, nos termos da Súmula nº 309/STJ, sendo certo que o pagamento parcial do débito não elide a prisão civil do devedor. 2. O habeas corpus, que pressupõe direito demonstrável de plano, não é o instrumento processual adequado para aferir a dificuldade financeira do alimentante de arcar com o valor executado, análise incompatível com a via restrita do habeas corpus, que somente admite provas pré-constituídas. 3. A verificação da capacidade financeira do alimentante demanda dilação probatória aprofundada. 4. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 77.614/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 6/12/2016, DJe de 15/12/2016.)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SENTENÇA DE EXONERAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. DÉBITO ANTERIOR À AÇÃO EXONERATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 2. É legal a prisão civil do alimentante que deixa de pagar as três últimas prestações vencidas à data ajuizamento da execução e as vincendas durante o processo. Exoneração de alimentos declarada em ação posterior à execução de alimentos, por si, não torna ilegal o decreto de prisão. (HC 89.478/SP, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, DJ 25/10/2007). 3. Ordem denegada. (HC n. 266.670/RJ, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 18/12/2013.)
Ademais, “há orientação pacificada no STJ de que o não pagamento integral das prestações alimentares devidas autoriza a prisão civil do devedor de alimentos” (HC n. 374.764/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 18/4/2017). Confira-se:
AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ADMISSIBILIDADE EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL. SÚMULA 309/STJ. COMPENSAÇÃO DO DÉBITO ALIMENTAR COM PAGAMENTO IN NATURA. MODIFICAÇÃO UNILATERAL PELO DEVEDOR DA FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO PACIENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ORDEM DENEGADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O presente habeas corpus foi impetrado como substitutivo do recurso ordinário cabível, o que somente é admitido excepcionalmente pela jurisprudência desta Corte de Justiça e do egrégio Supremo Tribunal Federal, quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, podendo-se, em tais hipóteses, conceder-se a ordem de ofício, o que não ocorre no caso em exame. 2. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que venceram no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ. 3. Não há ilegalidade ou teratologia na conclusão da autoridade coatora de que os pagamentos feitos in natura pelo paciente não devem ser abatidos porque não constam do título executivo, que, a propósito, não pode ser alterado pelo devedor. 4. A verificação da redução da capacidade financeira do alimentante e a revisão das justificativas apresentadas para o inadimplemento da obrigação, normalmente, demandam dilação probatória, inviável em sede de Habeas Corpus. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no HC n. 505.546/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.)
Por todo o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE o presente habeas corpus, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
HC 994936/PR (2025/0123480-6)RELATOR:MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRAIMPETRANTE:MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANOADVOGADO:MARIA APARECIDA DEMARCHI MARIANO - PR089736IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁPACIENTE:E P DO CINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.