Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 994961/SP (2025/0123518-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOAGRAVANTE:M V VADVOGADOS:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI - SP488066OUTRO NOME:M V V DA SAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik.
HC 994961/SP (2025/0123518-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIROADVOGADOS:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI - SP488066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V VOUTRO NOME:M V V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.
HC 994961/SP (2025/0123518-2)RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETOIMPETRANTE:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIROADVOGADOS:FELIPE BASTOS DE PAIVA RIBEIRO - SP238063MATHEUS DE SOUZA TAGLIOLI - SP488066IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:M V VOUTRO NOME:M V V DA SINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de M V V, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 523670-84.2021.8.26.0348.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mauá, na ação penal n. 0000094-15.2019.8.24.0041, pela prática do crime de estupro de vulnerável tentado, prevalecendo-se de relações domésticas, previsto no artigo 217-A, caput, combinado com os artigos 61, inciso II, alínea "f", e 14, inciso II, todos do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto (fls. 15-29).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu parcial provimento ao da acusação, redimensionando a pena para 7 (sete) anos, 3 (três) meses e 3 (três) dias de reclusão, e fixando o regime inicial fechado (fls. 397-416), com trânsito em julgado noticiado pela defesa (fl. 3).
Na presente impetração, sustenta-se que há constrangimento ilegal por inexistência de prova e divergências evidentes nos depoimentos, destacando a ausência de prova técnica conclusiva e a presença de versões conflitantes e inseguras (fls. 4-5). Afirma-se que a condenação viola o princípio do in dubio pro reo, pois se sustenta em depoimentos frágeis e desarmônicos, sem lastro técnico ou exame conclusivo (fls. 7). Argumenta-se que houve excesso punitivo na decisão condenatória ao não aplicar a redução legal prevista para a tentativa e ao manter a causa de aumento relacionada à violência real ou grave ameaça, sem prova segura de sua ocorrência (fls. 8-9).
Requer, ao final, a concessão da ordem para: (i) anular a condenação por ausência de provas seguras, (ii) reconhecer a forma tentada, com aplicação da redução máxima prevista no artigo 14, parágrafo único, do Código Penal, (iii) decotar a causa de aumento prevista no §1º do artigo 217-A do Código Penal por ausência de demonstração concreta de violência real ou grave ameaça (fls. 10).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de um possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas de autoria delitiva e pelos critérios empregados na dosimetria da pena.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em que não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
[...]
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
[...]
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
Relator
MESSOD AZULAY NETO