Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
2026
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RO no AgRg no HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ERIK TEIXEIRAADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO
Apresentada petição de recurso ordinário, proceda-se à intimação para apresentação de contrarrazões e, decorrido o prazo ou oferecida resposta, encaminhem-se os autos ao Supremo Tribunal Federal.
Publique-se.
Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
RO no AgRg no HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJRECORRENTE:ERIK TEIXEIRAADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOVista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Ordinário (RO).
HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/06/2026.
AgRg no HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ERIK TEIXEIRAADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
AgRg no HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:ERIK TEIXEIRAADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 27/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, impetrado em nome de E T – condenado por estupro de vulnerável e estupro a 32 anos e 28 dias de reclusão (fls. 57/66 – Ação Penal n. 1523841-96.2020.8.26.0050, da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Regional Itaquera da comarca de São Paulo/SP) –, apontando como ato coator o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 32/34).
A impetração busca revisão da dosimetria, sustentando:
a) ausência de adequada consideração da primariedade/ausência de antecedentes na individualização da pena, pois o paciente seria primário e tal condição não teria sido devidamente sopesada na fixação das penas básicas (fls. 4/5 e 13/16);
b) bis in idem na incidência conjunta da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, com a majorante do art. 226, II, do Código Penal, sem distinção fática das circunstâncias utilizadas (fls. 24/25);
c) desproporcionalidade e falta de motivação concreta na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal (fls. 22/23); e
d) continuidade delitiva com fração de 1/3 aplicada sem fundamentação específica e sem correspondência ao número e à recorrência dos atos (fls. 20/22).
É o relatório.
O writ é inadmissível, uma vez que se trata de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias (HC n. 1.021.432/MG, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN de 16/12/2025), e não se verifica a ocorrência de flagrante constrangimento ilegal apto a subsidiar a superação do óbice, pois:
a) a alegação de ausência de adequada consideração da primariedade ou ausência de antecedentes na individualização da pena não pode ser conhecida, pois não foi apreciada pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (HC n. 964.852/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 10/12/2025);
b) o Tribunal, no julgamento da apelação, afastou a alegação de bis in idem ao fundamento de que a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal incide pelas relações domésticas e de hospitalidade, ao passo que a causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal decorre da condição de padrasto e do exercício de autoridade sobre a vítima, situações distintas que autorizam a incidência cumulativa (fls. 51/52), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1215/STJ; e
c) a Corte também afastou a alegação de desproporcionalidade e falta de motivação concreta na aplicação da causa de aumento do art. 226, II, do Código Penal, registrando a condição de padrasto do réu e o exercício de autoridade sobre a vítima, com aplicação da fração de metade e fundamentação alinhada aos elementos concretos do caso (fls. 51/52), em consonância com o entendimento desta Corte Superior; e
d) as instâncias ordinárias aumentaram a pena em 1/3, pela continuidade delitiva, mantendo o aumento de 1/3, considerando que os abusos ocorreram de forma rotineira “desde sempre”, por vários anos, sem possibilidade de precisar o número de atos, sendo a fração adotada, inclusive, favorável ao réu (fl. 53), em consonância com o entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: Tema Repetitivo 1202/STJ.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 1086142/SP (2026/0123648-7)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:FERNANDA ANDRESSA GEORGETEADVOGADO:FERNANDA ANDRESSA GEORGETE - SP405877IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:ERIK TEIXEIRAINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 07/04/2026.