HDE 13988/EX (2026/0123782-8)RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJREQUERENTE:A M MREQUERENTE:A S BOUTRO NOME:A S B MADVOGADO:ERIVAN CARVALHO DA SILVA - SP348012REQUERIDO:A M MREQUERIDO:A S BOUTRO NOME:A S B MADVOGADO:ERIVAN CARVALHO DA SILVA - SP348012
DESPACHO
Verifica-se que a sentença estrangeira de divórcio cuja homologação se pleiteia faz referência à existência do acordo de separação celebrado entre as partes (fl. 22).
Intimada a se manifestar, a requerente esclareceu não ter interesse em estender os efeitos da homologação ao referido acordo, pretendendo apenas o reconhecimento do divórcio (fls. 53-54).
Todavia, embora a parte limite seu pedido ao decreto de dissolução do matrimônio, a menção expressa, na decisão estrangeira, à existência de ajuste entre as partes - cujo conteúdo não foi juntado aos autos - impede que se considere a hipótese como de divórcio puro ou simples.
Isso porque a ausência do referido acordo compromete a exata compreensão do alcance da decisão estrangeira, gerando incerteza quanto aos seus efeitos e inviabilizando, na prática, a averbação direta perante o registro civil, que exige segurança quanto à integralidade do título apresentado.
Nesse contexto, afigura-se necessária a homologação da decisão estrangeira por esta Corte, ainda que com a limitação de efeitos ao decreto de divórcio, a fim de conferir segurança jurídica à sua produção de efeitos no Brasil.
Diante disso, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação sobre a pretensão inicial (art. 216-L do RISTJ), com especial atenção às circunstâncias acima delineadas.
Publique-se.
Presidente
HERMAN BENJAMIN