Processo judicial
Superior Tribunal de Justiça
Possivelmente o mesmo caso em outras instâncias, com partes em comum.
2025
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AgRg no HC 995008/SP (2025/0123800-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:P S PADVOGADOS:PEDRO FARACO NETO - PR071064VINICIUS BASSO LOPES - PR106222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2025 a 01/07/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
PSusOr no HC 995008/SP (2025/0123800-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORREQUERENTE:P S PADVOGADOS:PEDRO FARACO NETO - PR071064VINICIUS BASSO LOPES - PR106222REQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALREQUERIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Por meio da Petição n. 529.214/2025, P S P requer destaque para que o writ não seja julgado na sessão virtual designada para iniciar dia 25/6/2025, mas em sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral (fl. 150).
Ocorre que a argumentação que sustenta o pedido não evidencia nenhuma excepcionalidade que justifique sua acolhida, tampouco demonstra de que forma a metodologia de julgamento adotada prejudicaria a defesa do requerente.
Ora, a alocação dos processos na pauta virtual é uma decisão de gerenciamento processual da Corte, nos termos do art. 96, I, da Constituição Federal, que determina a elaboração dos regimentos internos, dispondo sobre o funcionamento dos órgãos jurisdicionais. No exercício dessa competência, busca-se otimizar as sessões presenciais, desafogando-as.
Conforme o art. 184-A, § 3º, do RISTJ, em sessão virtual assíncrona, as partes e demais habilitados nos autos podem encaminhar sustentações orais e memoriais por meio eletrônico após a publicação da pauta, dentro do prazo de 48 horas antes do julgamento. No caso, a publicação já ocorreu (fl. 149), não há, portanto, necessidade de nova cientificação dos advogados para tal fim.
As normas regimentais garantem o contraditório e a ampla defesa nas sessões não presenciais, assegurando às partes a possibilidade de apresentar memoriais e sustentação oral para esclarecer as questões de fato e de direito do caso concreto. O zelo empregado na análise das sustentações orais em sessão virtual é o mesmo dispensado nas sessões presenciais.
Indefiro o pedido.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 995008/SP (2025/0123800-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS BASSO LOPESADVOGADOS:PEDRO FARACO NETO - PR071064VINICIUS BASSO LOPES - PR106222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de P S P, em que se aponta constrangimento ilegal decorrente do julgamento proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO na Apelação Criminal n. 1504299-14.2018.8.26.0228 e nos subsequentes embargos de declaração.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito previsto no art. 217-A do Código Penal à pena de 13 anos, 3 meses e 22 dias de reclusão, em regime fechado.
A Décima Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, em 28/4/2022, negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença. Na sequência, foram rejeitados os embargos de declaração opostos a esse acórdão.
No REsp n. 2.042.378/SP, sobreveio determinação de retorno dos autos à Corte estadual para exame da questão pendente, relativa à alegada ofensa ao princípio da correlação.
Ao reexaminar o feito, o Tribunal a quo supriu a omissão, mantendo, contudo, inalterados os termos da condenação.
Contra esse último acórdão, tramita o AREsp n. 2.858.692/SP. Não conheci do agravo em recurso especial, e a Sexta Turma, em 1º/4/2025, não conheceu do respectivo agravo regimental. Em 8/4/2025, o ora paciente interpôs recurso extraordinário, atualmente em fase de processamento nesta Casa.
Sobreveio, na mesma data, este writ, no qual se argumenta que a denúncia deixou de narrar o elemento subjetivo do tipo, o dolo voltado à satisfação da lascívia, essencial à configuração do crime imputado. Alega-se que tal atipicidade da conduta conduz à absolvição do ora paciente. Aduz-se que o Tribunal estadual manteve o acréscimo indevido com base em fundamentação equivocada, ao presumir que, por haver provas da autoria delitiva, não haveria violação ao princípio da correlação.
AgRg no HC 995008/SP (2025/0123800-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORAGRAVANTE:P S PADVOGADOS:PEDRO FARACO NETO - PR071064VINICIUS BASSO LOPES - PR106222AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALAGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOIMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 25/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/07/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Requer-se, em sede liminar, a suspensão do trâmite do processo originário, com o objetivo de impedir o trânsito em julgado da condenação. No mérito, postula-se a concessão da ordem para absolver o paciente.
Os presentes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Como visto, houve a interposição de recurso especial na origem contra o acórdão dos últimos embargos de declaração e, diante do juízo negativo da admissibilidade, sobreveio o respectivo agravo, ainda em tramitação. O habeas corpus não deve ser utilizado de forma desvirtuada, como meio de contornar as particularidades do complexo sistema recursal previsto no processo penal brasileiro.
Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade (AgRg no HC n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022). No mesmo sentido, o AgRg no RHC n. 194.676/PB, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/9/2024.
Seja como for, inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
No caso, o Tribunal afastou a alegação de ofensa ao princípio da correlação entre acusação e sentença, considerando, entre outros aspectos, que a conduta atribuída ao réu se enquadra no crime de estupro de vulnerável, cuja violência é presumida em se tratando de vítima menor de 14 anos. Ressaltou que a vítima não consentiu com o ato libidinoso e o repeliu, o que reforça a configuração do tipo penal. Destacou, ainda, que a prova foi examinada com rigor, sob o crivo do contraditório, e que os relatos da vítima se mantiveram coerentes desde a fase policial, inexistindo indícios de que tenha agido com a intenção de prejudicar o acusado.
Com razão o acórdão impugnado ao destacar que, no estupro de vulnerável, a violência é legalmente presumida, independentemente de resistência ou consentimento da vítima. Vale ressaltar, ademais, que, para a configuração do tipo penal, exige-se tanto a vontade de o agente praticar o ato quanto o propósito de satisfazer à lascívia. Esses elementos podem ser extraídos das circunstâncias do caso, ainda que não constem de forma literal na denúncia. Assim, mesmo que a conduta tenha sido breve ou aparentemente superficial, demonstrado o propósito libidinoso, está presente o suporte subjetivo necessário à tipificação penal.
Desse modo, entende-se que a efetiva satisfação da lascívia não é exigência do tipo, bastando, em princípio, que a ação seja perpetrada com este propósito (elemento subjetivo diverso do dolo). (STJ, REsp 515336/AC, 5ª T., Rel. 501), (STJ, REsp 515336/AC, 5ª T., Rel. Min. Felix Fischer, DJ 20/09/2004 p. 321) – AgRg no AREsp n. 1.142.954/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 4/10/2018.
É certo que não há evidência de ofensa ao princípio da correlação entre a imputação contida na denúncia e a condenação proferida pelo Juízo de origem. A peça acusatória delimita, com objetividade e riqueza de detalhes, a conduta atribuída ao paciente, descrevendo os atos praticados contra vítima menor de 14 anos, ainda que não empregue, de forma literal, a expressão a fim de satisfazer a lascívia.
Na espécie, a ausência de padronização na redação não comprometeu a tipicidade nem gerou nulidade. A forma como descritos os fatos evidencia conduta de natureza sexual, suficiente para demonstrar o dolo. Confira-se (fl. 20):
Na data dos fatos, a vítima e o denunciado vieram do Paraná para a cidade de São Paulo, pois o denunciado pretendia realizar a compra de um veículo na feira do automóvel. Para tanto, se hospedaram no hotel acima mencionado. No período noturno, a vítima deitou-se para dormir, tendo o denunciado se deitado ao seu lado em uma cama de casal. Ato contínuo, o denunciado abraçou a vítima e colocou a mão dentro de sua calcinha acariciando sua vagina, além de retirar o pênis para fora da calça encostando-o nas suas nádegas. A vítima, desesperada, começou a chorar e saiu do quarto, momento em que foi acudida por uma camareira do hotel. [...]
Ora, qual seria a intenção do acusado, diante das circunstâncias apuradas, senão a prática do delito que lhe foi imputado?
Dessa forma, à luz do contexto delineado na denúncia e confirmado na instrução processual, é inequívoco o propósito libidinoso do paciente, revelando-se dispensável a menção expressa ao termo ora questionado para fins de validade da imputação.
Ora, a jurisprudência da Corte estabelece que a correspondência entre a denúncia e a condenação não exige identidade absoluta, mas sim compatibilidade com a situação fática narrada (AgRg no HC n. 941.285/RS, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 16/12/2024).
Na hipótese, todos os elementos juridicamente relevantes foram devidamente expostos na inicial acusatória, o que assegurou ao paciente o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. A referida peça, repito, apresentou narrativa detalhada da dinâmica dos fatos, permitindo entrever, com clareza e segurança, a conduta e o propósito que a motivou, com todas as circunstâncias relevantes à imputação.
Enfim, não há que se falar em violação do princípio da congruência ou correlação entre a acusação e a sentença, porquanto a condenação teve por base os mesmos fatos descritos na denúncia, sem nenhuma inovação ou surpresa processual. Nesse sentido, AgRg no HC n. 913.312/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 10/10/2024).
Cumpre lembrar que a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura estupro de vulnerável, independentemente da superficialidade da conduta, conforme entendimento pacificado do STJ (HC n. 973.575/PB, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 11/4/2025, DJe 15/4/2025).
Com efeito, dizem nossos precedentes que considerar como ato libidinoso diverso da conjunção carnal somente as hipóteses em que há introdução do membro viril nas cavidades oral, vaginal ou anal da vítima não corresponde ao entendimento do legislador, tampouco ao da doutrina e da jurisprudência, acerca do tema (REsp n. 1.567.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 2/2/2016).
Não há falar em atipicidade da conduta do paciente e, para acolher a pretensão de absolvição, seria necessário incursionar verticalmente no conjunto probatório da ação penal, providência de todo incompatível com a via eleita.
Reafirmo, não se verifica ilegalidade flagrante passível de ser reparada aqui e agora.
Por essas razões, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
HC 995008/SP (2025/0123800-1)RELATOR:MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIORIMPETRANTE:VINICIUS BASSO LOPESADVOGADOS:PEDRO FARACO NETO - PR071064VINICIUS BASSO LOPES - PR106222IMPETRADO:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOPACIENTE:P S PINTERESSADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULOProcesso distribuído pelo sistema automático em 09/04/2025.